Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Criminal Nº 0003342-13.2018.4.01.3819/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003342-13.2018.4.01.3819/MG
APELANTE: WANDERLEI JOSE DA SILVA
ADVOGADO(A): ARLETE NATHALIA TALITA ALEIXO GOUVEIA (OAB MG198382)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por WANDERLEI JOSÉ DA SILVA contra a sentença que o condenou pela prática do delito de estelionato qualificado, tipificado no art. 171,§3º do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão.
A denúncia informa que, no período compreendido entre julho de 2014 a março de 2016, no município de Caratinga/MG, WANDERLEI obteve para si vantagem ilícita, consistente em vinte e uma parcelas mensais do benefício previdenciário n° 32-054.515.545-2, após o óbito de seu pai Abdon Vitor da Silva, titular do benefício, mantendo em erro a autarquia previdenciária e causando-lhe um prejuízo de R$ 15.032,72, sendo-lhe imputada a prática do delito previsto no artigo 171,§ 3º, do CP.
A sentença condenatória foi publicada em 16/11/2022.
O Ministério Público Federal requereu a homologação do acordo de não persecução penal (ANPP) celebrado com o réu WANDERLEI JOSÉ DA SILVA (Evento 75).
É o relatório. Decido.
Entendo ser cabível a homologação do acordo, pois verificada a voluntariedade do réu, o cumprimento dos requisitos do art. 28-A do CPP e a possibilidade de aplicação do ANPP antes do trânsito em julgado da condenação (STF, HC 185.913, j. em 18/09/2024).
O MPF e o réu WANDERLEI JOSÉ DA SILVA pactuaram as seguintes condições para a celebração do ANPP: (a) a confissão formal das condutas descritas na ação penal; (b) comparecimento bimestral em juízo, pelo prazo de 1 (um) ano e 8 (oito) meses; c) pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), dividido em até 10 (dez) parcelas mensais de R$ 150,00 (cento e cinquenta) reais, desde que quitado o débito nos primeiros doze meses de cumprimento do período de prova, em favor de entidade a ser designada pela Central de Acompanhamento de Penas Alternativas (CEAPA) ou pelo Juízo da Execução e d) informar ao MPF e ao Juízo da Execução eventual mudança de endereço, número de telefone e e-mail, bem como quaisquer outras informações que repercutam diretamente na sua localização e contato
Deverá o réu comprovar mensalmente, nos autos de execução a serem formados após a homologação do acordo, o cumprimento das condições acordadas, independentemente de notificação ou aviso prévio.
No acordo, o réu ficou ciente de que o descumprimento das condições acordadas resultará na retomada do processo e que o cumprimento integral das condições acarretará a extinção da punibilidade.
Posto isso, homologo o ANPP celebrado entre o Ministério Público Federal e o réu WANDERLEI JOSÉ DA SILVA, nos termos do art. 28-A do CPP.
Remetam-se os autos à primeira instância para que o MPF inicie a execução do ANPP, perante o Juízo de execução penal, nos termos do art. 28-A, § 6º, do CPP.
Suspendo o processo pelo prazo de 2 (dois) anos para cumprimento do ANPP.
Decorrido o prazo sem manifestação das partes, voltem os autos conclusos.
Em caso de eventual descumprimento dos termos do presente acordo e a devolução dos autos a este Tribunal, dê-se vista dos autos ao MPF para adoção das providências cabíveis.
Fica suspensa a prescrição, com base no art. 116, IV, do CP.
Intimem-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.