Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0008998-62.2005.4.01.3800/MG
EXECUTADO: MARTA LIMA DE MIRANDA
ADVOGADO(A): FLORESLENE MARIA DE ALMEIDA (OAB MG147055)
ADVOGADO(A): CARLOS GILBERTO DE OLIVEIRA (OAB MG051431)
DESPACHO/DECISÃO
I - Trata-se de execução fiscal em que foi realizada a alienação do bem penhorado por intermédio da plataforma COMPREI, sistema eletrônico de alienação de bens administrado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Conforme relatório do procedimento de venda juntado aos autos -evento 230, OUT2, o bem consistente em apartamento residencial nº 104-B, situado na Rua Geraldo Antunes dos Santos, nº 90, Conjunto E, Condomínio Serra da Mantiqueira, bairro Betânia, Belo Horizonte/MG, foi regularmente disponibilizado para alienação na referida plataforma, tendo permanecido publicado por período aproximado de 60 dias, com ampla divulgação e participação de interessados.
Verifica-se, ainda, que a executada foi devidamente intimada do procedimento de alienação, por meio do sistema processual eletrônico, conforme registro constante do relatório do bem (evento 210, referente à decisão evento 209, DESPADEC1).
O histórico do procedimento demonstra que o bem foi disponibilizado para apresentação de propostas, tendo sido registradas sete propostas válidas, resultando na aquisição pelo valor de R$ 130.000,00, correspondente a 69% do valor da avaliação, em alienação parcelada, com pagamento da parcela inicial e da comissão devidamente confirmados.
Ressalte-se que o imóvel havia sido previamente reavaliado em R$ 190.000,00, conforme auto de reavaliação lavrado pelo Oficial de Justiça Avaliador em 17/10/2024 (evento 191, AUTO1).
No caso, o preço alcançado (equivalente a 69% da avaliação) mostra-se compatível com as regras do processo executivo, não se caracterizando preço vil. Noss termos do art. 891 do CPC, considera-se vil apenas o preço inferior a 50% do valor da avaliação, salvo disposição judicial em sentido diverso.
Ademais, a alienação judicial realizada por meio eletrônico atende às disposições dos arts. 879, 881 e 895 do CPC, que autorizam a alienação de bens penhorados por iniciativa particular ou por meio eletrônico, desde que assegurada publicidade, possibilidade de apresentação de propostas e observância das condições estabelecidas no edital ou no procedimento de venda.
Isso posto, declaro a regularidade da arrematação realizada por intermédio da plataforma COMPREI, não havendo vício a macular o procedimento.
II - Petição evento 224, PET1.
Trata-se de petição apresentada pela arrematante ANA CAROLINA DENUCCI CRUZ, informando a arrematação do imóvel mencionado no item I da presente decisão. Informa ter efetuado o pagamento de 25% do valor do lance ofertado, no importe de R$ 32.500,00, bem como da comissão do leiloeiro no percentual de 5%, conforme comprovantes anexados, requerendo a adoção das providências necessárias à conclusão da arrematação.
Consta, ainda, da Carta de Alienação - evento 223, CARTA3, que a arrematação ocorreu na modalidade parcelada, pelo valor de R$ 130.000,00, com pagamento de entrada e parcelamento do saldo em 59 prestações, circunstância que implica a constituição de hipoteca em favor da União, como garantia do parcelamento do preço da arrematação.
É o breve relatório.
Nos termos do art. 903 do Código de Processo Civil, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável após a assinatura do respectivo auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro. Ademais, o art. 901, §1º, do mesmo diploma legal dispõe que, assinado o auto de arrematação, poderá ser expedida a carta de arrematação, bem como o mandado de imissão na posse do bem.
No caso concreto, tendo a arrematante comprovado o pagamento da entrada prevista para a arrematação a prazo, bem como da comissão do leiloeiro, mostra-se possível o prosseguimento dos atos necessários à formalização da arrematação.
No que se refere aos ônus incidentes sobre o bem, cumpre registrar que, conforme o art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e o art. 908, §1º, do Código de Processo Civil, os créditos tributários e demais débitos que recaem sobre o imóvel sub-rogam-se no preço da arrematação, não acompanhando o bem alienado judicialmente, razão pela qual a aquisição pelo arrematante ocorre de forma originária, cabendo a baixa dos gravames anteriores à arrematação mediante a apresentação da carta de arrematação ao registro imobiliário.
Todavia, tratando-se de arrematação parcelada, a legislação processual civil estabelece que o saldo devedor do preço será garantido por hipoteca sobre o próprio bem arrematado, em favor do credor, nos termos do art. 895, §1º, do CPC, providência que deverá ser observada por ocasião do registro da carta de arrematação.
Assim, eventuais gravames anteriores à arrematação deverão ser cancelados, permanecendo, contudo, o registro da hipoteca decorrente do parcelamento do preço da arrematação, a qual constitui ônus real assumido pelo próprio arrematante até a quitação integral das parcelas.
Ressalte-se, ainda, que não é possível determinar ao cartório de registro de imóveis a prática de atos registrais independentemente do pagamento de custas e emolumentos, por se tratar de receitas de natureza tributária fixadas em legislação estadual, cujo recolhimento não pode ser dispensado por decisão judicial.
Quanto ao pedido de reserva de valores do produto da arrematação para pagamento de eventuais credores do executado, tal providência encontra respaldo no art. 908 do Código de Processo Civil, segundo o qual o produto da alienação judicial deve observar a ordem legal de preferência dos créditos, devendo os débitos incidentes sobre o bem sub-rogar-se no preço obtido em leilão.
Por fim, a imissão na posse constitui consequência natural da arrematação judicial, nos termos do art. 901, §1º, do CPC.
Diante do exposto, DEFIRO, em parte, os pedidos formulados pela arrematante.
1 - Seguem, devidamente assinados, o auto de arrematação e a carta de arrematação relativa ao imóvel, observadas as condições constantes do edital e da arrematação realizada;
2 - determino a expedição de mandado de imissão na posse do imóvel em favor da arrematante, facultando-se que eventuais bens existentes no local permaneçam sob sua guarda na qualidade de depositária.
3 - determino que, por ocasião do registro da carta de arrematação, sejam cancelados os ônus e gravames anteriores incidentes sobre o imóvel, observando-se que os créditos correspondentes sub-rogarem-se no preço da arrematação, nos termos do art. 130, parágrafo único, do CTN, e do art. 908 do CPC.
Em razão de a alienação ter ocorrido na modalidade parcelada, deverá ser registrada hipoteca sobre o imóvel em favor da União, como garantia do pagamento do saldo remanescente do preço da arrematação, nos termos do art. 895, §1º, do CPC, a qual permanecerá até a quitação integral das parcelas assumidas pela arrematante.
Esclareço que eventual cancelamento de registros perante o cartório competente deverá observar o pagamento das custas e emolumentos previstos na legislação estadual, não sendo possível a dispensa de tais valores por este Juízo.
Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis competente, sobre as determinações do presente item 3.
4 - Determino que o produto da arrematação observe a ordem legal de preferência dos créditos, nos termos do art. 908 do CPC, ficando desde já reservado para a satisfação de eventuais débitos incidentes sobre o bem que possuam preferência legal.
5 - Indefiro o pedido de condicionamento da expedição de alvarás ou mandados de pagamento à prévia expedição da carta de arrematação, por ausência de previsão legal.
Intimem-se.
Cumpra-se.