Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007151-81.2017.4.01.3807.
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE MINAS GERAIS
EXECUTADO: ALDA MARIA SILVA DE SOUZA DECISÃO Insurge a executada ALDA MARIA SILVA DE SOUZA contra o bloqueio on line ocorrido nos autos, via SISBAJUD ( ID 1348489849 ), realizado em sua conta bancária junto ao Banco do Brasil, em que a parte executada recebe os seus vencimentos, como funcionária pública municipal, aduzindo tratar-se de verba impenhorável, de caráter alimentar, requerendo, ao final, a liberação dos valores constritos nos autos ( ID 1356413893 ). A executada juntou aos autos documentos hábeis a comprovar as suas alegações, tais como extrato bancário, referente ao mês de março do corrente ano, que comprova que a parte recebe o seu salário via depósito mensal no Banco do Brasil ( ID 1313458878 ) e cópia do seu contra-cheque referente ao mês de fevereiro de 2023. Decido. Nos termos do art. 833, IV, do CPC/15, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”. Ressalva-se de tal regra, nos termos do § 2º do aludido dispositivo, a penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. Deve ser destacado, ainda, que “a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida – a do último mês vencido” (STJ – Segunda Seção - EREsp 1330567 / RS – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – Data do julgamento: 10/12/2014 – Dje 19/12/2014). Portanto, tratando-se de bloqueio de verba que não diga respeito ao último vencimento, somente haverá a proteção da impenhorabilidade caso a quantia esteja “depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos” (art. 833, X, do CPC/15). No caso dos autos, houve o bloqueio, via SISBAJUD, do valor total de 2.441,35 ( dois mil, quatrocentos e quarenta e um reais e trinta e cinco centavos ), sendo R$ 2.428,58 (dois mil, quatrocentos e vinte e oito reais e cinquenta e oito centavos) em 14/03/23, na(s) conta(s) bancária(s) de titularidade da parte executada junto ao Banco do Brasil ( ID 1348489849 ). Os documentos carreados aos autos, como o extrato bancário do mês de março contendo o depósito dos valores referentes aos vencimentos da parte executada ( ID 1356423360 ), bem como a cópia do contra-cheque do mês de fevereiro de 2023, são capazes de comprovar que o valor bloqueado, no importe de R$ 2.428,58, é decorrente dos vencimentos percebidos pela parte executada. Portanto, está claramente comprovada a natureza alimentar da verba penhorada, impondo-se a desconstituição da constrição realizada nos autos, considerando-se o caráter de impenhorabilidade da quantia bloqueada, nos termos do artigo 833, IV, do CPC/15.
CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Diante do exposto, DEFIRO A DESCONSTITUIÇÃO DO BLOQUEIO do valor de R$ 2.428,58 ( dois mil, quatrocentos e vinte e oito reais e cinquenta e oito centavos ), via SISBAJUD, na conta bancária da executada junto ao Banco do Brasil e do valor de R$ R$ 12,77, junto ao banco Bradesco, por ser quantia de pequena monta em face do valor total do débito ( ID 1348489849 ). Proceda-se aos desbloqueios, com urgência. Após, vista ao exequente para requer o que entender de direito. Cumpra-se. Intimem-se. Montes Claros/MG, data do registro. (Documento assinado digitalmente) LEÔNDER MAGALHÃES DA SILVA Juiz Federal Substituto