Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF Execução) Nº 6000792-41.2023.4.06.3814/MG
REQUERENTE: JOSE SOARES NETO
ADVOGADO(A): TULIO ALVARENGA RUELA (OAB MG223237)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de transferência de valores relativos à Requisição de Pequeno Valor (RPV) já depositada em favor da parte exequente.
Verifica-se que a RPV nº 0648517-67.2023.4.01.9198 foi depositada em 28/12/2023, encontrando-se, até a presente data, pendente de levantamento pela parte beneficiária.
O pedido de transferência formulado não merece acolhimento.
Nos termos da Lei nº 13.463/2017, bem como da sistemática atualmente vigente no âmbito da Justiça Federal, as requisições de pagamento devem ser levantadas diretamente pelo beneficiário, inexistindo previsão legal para a transferência dos valores a outra conta por mera conveniência, salvo hipóteses excepcionais devidamente justificadas, o que não se verifica no caso concreto.
Não há notícia de óbice legal, restrição bancária, exigência de alvará judicial ou qualquer dificuldade concreta que inviabilize o levantamento direto dos valores depositados.
Ressalte-se que os arts. 60-A a 60-F da Resolução CJF nº 822/2023, com redação dada pela Resolução CJF nº 957/2025, prestigiam o levantamento direto pelo beneficiário, prevendo o encerramento da conta judicial e a devolução dos valores ao Tesouro Nacional apenas na hipótese de inércia injustificada, após o transcurso do prazo legal e a intimação específica.
No caso, eventual cancelamento da requisição e devolução dos valores ao erário somente ocorrerá se, decorrido o prazo de dois anos do depósito, a parte beneficiária permanecer inerte, após a intimação prevista no art. 60-C da Resolução CJF nº 822/2023.
Além disso, os pedidos de transferência bancária por TED ao Banco do Brasil ainda não se encontram operacionalmente disponíveis no sistema e-Proc, razão pela qual eventual levantamento deve ser providenciado diretamente pela parte beneficiária junto à instituição financeira depositária, observadas as exigências administrativas próprias.
Assim, não se mostra juridicamente cabível a transferência pretendida, devendo ser oportunizada à parte beneficiária a realização do levantamento direto dos valores.
Diante do exposto, decido.
1. Indefiro o pedido de transferência dos valores relativos à Requisição de Pequeno Valor depositada.
2. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 dias, realize o levantamento dos valores depositados, sob pena de aplicação do procedimento previsto nos arts. 60-A a 60-F da Resolução CJF nº 822/2023, com o eventual cancelamento da requisição e devolução dos valores ao Tesouro Nacional, caso permaneça inerte após o decurso do prazo legal.
3. No silêncio, arquive-se.