Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000400-76.2024.4.06.3811/MG
AUTOR: MARLON HILTON DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): LILIAN SOUSA TERRA (OAB MG167224)
DESPACHO/DECISÃO
Converto o julgamento em diligência.
Os dados do CNIS revelam que a parte autora recolheu contribuições na condição de segurado facultativo pertencente à família de baixa de renda. E há pendência no CNIS: “PREC-FBR - Recolhimento facultativo baixa renda pendente de análise”.
Para fins de enquadramento como segurado facultativo de baixa renda, o § 4º, c/c § 2º, II, “b”, do art. 21 da Lei 8.212/91, exige: a) segurado sem renda própria; b) que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência; e c) pertencente a família de baixa renda.
Por baixa renda, a legislação estabelece ser “a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos”.
A Eg. TNU firmou tese em julgamento de representativo de controvérsia de que “A prévia inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico é requisito essencial para validação das contribuições previdenciárias vertidas na alíquota de 5% (art. 21, § 2º, inciso II, alínea "b" e § 4º, da Lei 8.212/1991 - redação dada pela Lei n. 12.470/2011), e os efeitos dessa inscrição não alcançam as contribuições feitas anteriormente.” (0000513-43.2014.4.02.5154/RJ, j. 21/11/2018, Tema 181).
A regularização das contribuições, ou validação da situação, deve ser feita perante o INSS, pois a Autarquia previdenciária é a responsável originária para a análise e o Judiciário somente atua quando instalada controvérsia entre as partes, nos termos de remansosa jurisprudência (STF, RE 631.240/MG, repercussão geral).
Assim, intime-se a parte autora para comprovar a regularização/validação das contribuições, devendo comparecer perante o INSS para tanto e, após, apresentar a este Juízo documentação que demonstre o acerto da pendência, a exemplo do Extrato do CNIS (naturalmente expedido após a validação), sob pena de não poderem ser computadas as contribuições (art. 27 da Lei nº 8.213/91) e conduzir ao julgamento deste processo no estado em que se encontra.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Com o escoamento do prazo, apresentada ou não a comprovação, voltem conclusos para sentença.
Divinópolis/MG, data da assinatura eletrônica.