Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0009970-12.2017.4.01.3800/MG
EXECUTADO: GESTHO - GESTAO HOSPITALAR S.A
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO COIMBRA SILVA (OAB MG070429)
ADVOGADO(A): ALICE DE ABREU LIMA JORGE (OAB MG103404)
ADVOGADO(A): JORGE RICARDO EL ABRAS (OAB MG145049)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal, ajuizada em 2017, objetivando o recebimento de crédito consignado no título que a instrui, no valor original de R$1.977.012 83.
A empresa executada foi citada, por mandado, em 10/10/2018 e tem procurador constituído, tendo oferecido equipamentos de uso do hospital para garantia da dívida.
Com vista dos autos, a parte exequente rejeitou a oferta e requereu o bloqueio de valores, via SISBAJUD.
Em maio de 2021 foi deferido o uso do RENAJUD, que resultou no impedimento dos veículos de placa GVQ6797, GWB2530 e GWC2348.
Nos termos do ev. 51, foi requerida a reunião deste feito ao Processo 0023573-36.2009.4.01.3800 e o pedido foi indeferido (ev. 54).
Em março de 2025, a parte executada informou o deferimento de sua recuperação judicial, Processo 5296086-15.2024.8.13.0024, anexando cópia da decisão que a deferiu e que nomeou como administradores: ACERBI CAMPAGNARO COLNAGO CABRAL SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ 31.627.436/0001-39, com sede na Alameda Oscar Niemeyer, 1033 - conjunto 423-424 - Vila da Serra, Nova Lima - MG, 34006-065, representada pela advogada Taciani Acerbi Campagnaro Colnago Cabral, OAB/MG 170.449. e BRIZOLA E JAPUR, inscrito sob CNPJ n. 27.002.125/0001-07, sob a responsabilidade do sócio JOSÉ PAULO DORNELES JAPUR, OAB/RS 77.320 – Avenida Ipiranga 40/1511 – Praia de Belas - Porto Alegre/RS – CEP 90.160.090. Ao final, requereu a suspensão desta execução.
O pedido de suspensão foi indeferido (ev. 72) e, em face da decisão foram interpostos os presentes embargos declaratórios, requerendo a modificação do julgado para, enfim, suspender esta execução, em razão do deferimento da recuperação judicial.
DECIDO
Sem razão a parte EMBARGANTE, uma vez que os embargos de declaração não se prestam para o reexame do ato judicial impugnado, destinando-se tão somente à integração da sentença a fim de suprir eventual omissão, contradição ou obscuridade, não cabendo, na espécie, qualquer juízo de valor acerca da ocorrência de eventual error in judicando, com a subsequente prolação de uma nova decisão substitutiva, própria da instância revisora.
No caso em exame não há qualquer vício no ato judicial embargado que dê ensejo ao manejo dos presentes embargos de declaração, haja vista estar suficientemente fundamentado, contendo expressas as razões que levaram à formação do convencimento do julgador. O que se constata, pelo contrário, é o manifesto inconformismo da parte com o resultado da decisão, já que, a pretexto de esclarecê-la ou complementá-la, busca-se a sua reforma.
Os embargos de declaração não se prestam para se adequar a decisão embargada ao entendimento do embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida.
Não pode a parte se valer dos declaratórios para obter efeito modificativo do julgado quando exauridos os pontos colocados em julgamento. Os embargos de declaração, que possuem função processual específica, consistente em integrar, retificar ou complementar a decisão proferida (RTJ 132/1020), não podem ser utilizados com a indevida finalidade de infringir o julgado e de fazer instaurar nova discussão em torno da matéria que já tinha sido examinada, em sua integralidade.
A jurisprudência do STJ é pacífica ao proclamar, que, se os fundamentos adotados bastam para justificar as conclusões da decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. JULGADO FUNDAMENTADO EM PRECEDENTE
DO STF (RE 579.431/RS - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 96/STF). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
Excepcionalmente o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade, eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos.
2. Nos presentes Embargos Declaratórios, a parte embargante afirma que o acórdão embargado foi omisso, porquanto o julgado recorrido deve ser modulação a fim de evitar mudança repentina da jurisprudência desta Corte.
3. Dos próprios argumentos apresentados nos embargos declaratórios, verifica-se não se tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base no inconformismo da parte com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível nesta via recursal.
4. Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO rejeitados. (STJ, T1, EDcl no REsp 1665599 / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
2017/0086957-6, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133), DJe 25/05/2020)
O recurso em ela não aponta, igualmente, que a decisão tenha sido omissa sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, súmula vinculante ou mesmo em jurisprudência firmada pelo STF na sistemática da REPERCUSSÃO GERAL.
Do mesmo modo, não se vislumbra incoerência ou contradição entre as razões consideradas pelo juiz e o que foi decidido.
Diante do exposto nego provimento aos embargos de declaração.
Cumpram-se os demais itens da decisão encartada ao ev. 72, iniciando-se pela penhora no rosto autos do Processo de Recuperação Judicial nº 5296086-15.2024.8.13.0024.
Intime-se. Cumpra-se..
Belo Horizonte, data da assinatura digital