Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 1003030-04.2019.4.01.3813/MG
APELADO: VALTER LUIZ ALVES
ADVOGADO(A): MATEUS VINICIUS MIRANDA DIAS (OAB MG172702)
DESPACHO/DECISÃO
Em análise REMESSA NECESSÁRIA e APELAÇÃO interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que proceda à análise do processo administrativo de requerimento do benefício que recebeu o protocolo nº 1787447372, no prazo de 30 (trinta) dias.
Razões recursais: requer que seja denegada a segurança ao argumento de que não há fundamento legal para a fixação de prazo para apreciação do requerimento administrativo e de que entendimento em sentido contrário viola princípios constitucionais. Caso assim não entenda, requer a extinção do feito por ausência de interesse de agir, vez que a parte impetrante não detinha o interesse na impetração do presente mandamus "à míngua do exaurimento do prazo razoável - 180 dias para o INSS analisar o processo administrativo como um todo".
Sem contrarrazões.
A autoridade impetrada informou o cumprimento da sentença com a análise e deferimento do recurso administrativo.
A Procuradoria Regional da República opinou pelo não provimento do recurso e apelação do INSS.
É o relatório.
MÉRITO RECURSAL
Sentença sujeita ao reexame necessário (§ 1º do art. 14 da Lei nº 12.016/09).
Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Passo, a seguir, à análise do mérito, nos termos do art. 22, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal.
Prazo para apreciação do processo administrativo
A parte impetrante ajuizou o presente mandado de segurança, pretendendo que fosse determinado à autoridade coatora que, em observância ao disposto na Lei 9.784/99, desse impulso ao julgamento do recurso interposto no âmbito do requerimento administrativo por ela apresentado junto à autarquia previdenciária, haja vista o transcurso de prazo superior ao legal e àquele que se entende como razoável para sua análise.
A Constituição estabelece, no seu art. 5º, inciso LXXVIII, que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, consagrando assim a regra de que não é possível demorar tanto para solucionar qualquer pretensão, incluído pedido de benefícios previdenciários.
No plano infraconstitucional, a Lei 9.784/99 fixa prazo de trinta dias para que as decisões administrativas, no âmbito federal, sejam proferidas. A Lei 8.213/91, também nesse sentido, estabelece, no § 5º de seu art. 41-A, que o primeiro pagamento do benefício deve ser feito em até 45 dias após a data de apresentação da documentação necessária a sua concessão.
De acordo com informações públicas, o acúmulo de serviço a que está submetido o INSS, lhe impossibilita, muitas vezes, de atender o prazo determinado pela lei, sobretudo no período em que pandemia da Covid-19 trouxe diversos obstáculos para a pronta prestação do serviço. Sabe-se também que é possível que o pedido esteja aguardando diligência externa ou conferência de documentos, mas, ainda assim, extrapolando os prazos legais de resposta.
De fato, como afirmei em obra acadêmica, esse cenário traduz uma escolha trágica. De um lado, o cidadão tem direito a uma resposta tempestiva, em prazos que estão especificamente firmados em lei. Determinar o seu cumprimento, portanto, não caracteriza qualquer sombra de intervenção jurisdicional na atividade administrativa, mas a mera aplicação direta das disposições democraticamente aprovadas pelo legislativo e diretamente incidentes sobre o caso. Por outro lado, é fato que ordens judiciais não criam servidores públicos, nem programas de computação capazes de dar conta do atraso. Em razão disso, muitas vezes, o efeito prático da ordem é o de prestigiar as pessoas que têm acesso à justiça – que não são todas, dado o caráter desigual da distribuição desse bem em nossa sociedade – em detrimento das que não têm e continuam, pacientemente, aguardando nas filas administrativas. Cito:
“No entanto, do ponto de vista do litígio coletivo, o acordo merece elo- gios por sua perspectiva realista e pela abordagem estrutural do problema. Um litígio coletivo dessas dimensões não se resolve com ordens judiciais individuais, determinando a implementação de benefícios para uma pessoa, bem como provavelmente não seria resolvido com a implementação dos benefícios por decurso de prazo. As ações individuais apenas garantem que as pessoas litigantes serão atendidas antes das não litigantes, mas elas não criam capacidade para se atender a mais demandas. Da mesma forma, ações coletivas demandando providências específicas e pontuais, como, por exemplo, fixando prazos para análise ou para realização de perícias, tendem a induzir a criação de subterfúgios para que sejam cumpridas apenas formalmente, sem gerar resultados”.
O melhor caminho, tanto nesse caso, quanto nos litígios estruturais em geral, é a abordagem das causas do problema, com a busca de soluções prospectivas e incrementais, ainda que isso signifique, no curto prazo, o não atendimento de demandas individuais. Mas é difícil dizer até que ponto esse acordo, especificamente, é adequado, quando se considera o contexto geral do litígio e do processo que chegou ao STF. Por muito que os critérios de justiça consensual, sugeridos no item anterior possam ser úteis para essa análise, a sua aplicação aos casos, sobretudo de alta complexidade, não é unívoca”. (VITORELLI, Edilson. Processo Civil Estrutural: teoria e prática. 3.ed. Salvador: Juspodivm, 2022, p. 242)
De todo modo, o presente caso, dado o transcurso do tempo, não tem mais o condão de permitir uma solução estrutural para o litígio, solução esta que deve ser buscada por todos os envolvidos e estimulada pelos tribunais. Esta ação cumpriu o seu propósito e permitiu que a parte tivesse o seu direito, reitero, legalmente previsto, atendido, ainda que não tenha proporcionado solução para o litígio coletivo que lhe é subjacente. Consequentemente, estão prejudicados a alegação de suposta violação a princípios constitucionais, notadamente considerando que as decisões proferidas neste feito são legítimo exercício de jurisdição, assim como o pedido para aplicação subsidiária do parâmetro temporal adotado pelo STF no RE 631.240/MG. Assim, o caso é de manutenção da sentença, nesse aspecto.
Ônus sucumbenciais
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009 e Súmula 512 do STF). Consequentemente, não há aplicação do art. 85, §11, do CPC.
Custas isentas, nos termos da Lei 9.289/1996.
Dispositivo
Ante o exposto, nos termos do art. 22, I, do Regimento Interno deste Tribunal c/c art. 1.011, I, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação do INSS, nos termos acima.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, retornem os autos à Vara de origem.
Belo Horizonte, data da assinatura.