Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 1013234-83.2018.4.01.3800/MG
EXEQUENTE: ANA ROSA MOREIRA ROCHA
ADVOGADO(A): MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB MG110662)
EXEQUENTE: BERNARDINO JOSE DA SILVA
ADVOGADO(A): MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB MG110662)
EXEQUENTE: CELSO MARTINS DE CARVALHO
ADVOGADO(A): MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB MG110662)
EXEQUENTE: ELVIRA CALDEIRA BRANT
ADVOGADO(A): MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB MG110662)
EXEQUENTE: IRACEMA MACEDO DOS REIS
ADVOGADO(A): MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB MG110662)
EXEQUENTE: JOSE TERTULIANO CARNEIRO
ADVOGADO(A): MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB MG110662)
EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA MAIA E ALMEIDA
ADVOGADO(A): MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB MG110662)
EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES ALVARES SILVESTRE
ADVOGADO(A): MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB MG110662)
EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO CAXITO OLIVEIRA
ADVOGADO(A): MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB MG110662)
EXEQUENTE: ONAN MOREIRA RIOS COSTA
ADVOGADO(A): MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB MG110662)
EXEQUENTE: TRINDADE & ARZENO - ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(A): MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB MG110662)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em face de decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
A parte embargante sustenta a existência de contradição na decisão, ao fundamento de que não teria havido concordância com os cálculos apresentados pela União. Afirma que a conta elaborada pela executada adotou indevidamente a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária, bem como procedeu à incidência de juros de mora sobre valores líquidos, em desconformidade com os critérios estabelecidos no título judicial exequendo.
Aduz, ainda, que a União teria manifestado concordância com os cálculos apresentados pelos exequentes, ressalvando apenas a situação do servidor BERNARDINO JOSÉ DA SILVA. Posteriormente, a executada teria apresentado novos cálculos exclusivamente em relação a esse servidor, os quais foram acolhidos pela Contadoria Judicial.
Por fim, destaca que a própria parte exequente apresentou nova planilha no evento 97, promovendo alteração dos valores referentes ao exequente BERNARDINO JOSÉ DA SILVA, buscando adequar os cálculos à controvérsia apontada.
Após contrarrazões da parte exequente, vieram os autos conclusos.
É o relatório, decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Conheço dos embargos de declaração opostos, eis que tempestivos.
No presente caso, cinge-se a controvérsia à alegada existência de contradição na decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, especialmente no ponto da menção à concordância da parte exequente com os cálculos apresentados pela União. Sustenta a embargante que tais cálculos teriam adotado indevidamente a TR como índice de correção monetária e aplicado juros de mora sobre valores líquidos, em desacordo com os critérios fixados no título judicial, além de apontar divergência específica quanto aos valores atribuídos ao servidor BERNARDINO JOSÉ DA SILVA, em relação ao qual houve apresentação de novos cálculos e posterior manifestação da Contadoria, bem como retificação da planilha pela própria exequente.
De fato, analisando novamente os autos, verifica-se que assiste razão à embargante.
Com efeito, a decisão embargada incorreu em contradição ao afirmar concordância integral da União com os cálculos exequendos, quando, em verdade, subsistiu divergência específica somente quanto ao exequente Bernardino José da Silva, posteriormente reconhecida como procedente pelo setor técnico e acolhida pela própria exequente mediante retificação da planilha.
Impõe-se, portanto, o saneamento do vício apontado, para reconhecer que a impugnação ao cumprimento de sentença merece acolhimento parcial, exclusivamente quanto ao valor devido ao exequente Bernardino José da Silva, devendo prevalecer, nesse ponto, os cálculos apresentados pela União e confirmados pela Contadoria Judicial.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela parte exequente, a fim de atribuir efeitos infringentes, para retificar a decisão evento 111, DOC1, para que passe a contar com a seguinte fundamentação e dispositivo:
"Verifica-se que a parte exequente apresentou, com a inicial do cumprimento de sentença, planilha apontando como devido o montante de R$ 100.384,27. A União, ao impugnar o cumprimento, indicou como correto o valor de R$ 74.670,75, sustentando a aplicação da Lei nº 11.960/2009 quanto à atualização monetária e defendendo que os juros de mora incidissem apenas sobre o valor principal já deduzido o PSS.
Sobreveio parecer da Contadoria Judicial (evento 15, DOC1) consignando que os cálculos dos credores encontravam-se aritmeticamente corretos. Posteriormente, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810), e após manifestação da SECAJ, a União declarou concordar com os cálculos da exequente, ressalvando, contudo, divergência específica quanto ao exequente Bernardino José da Silva, em razão da ausência de decote adequado dos pagamentos administrativos.
Em novo exame técnico (evento 59, DOC2), a Contadoria Judicial concluiu pela correção dos cálculos apresentados pela União relativamente a esse exequente. Diante disso, a própria parte exequente apresentou planilha retificadora (evento 97, DOC3), adequando o valor ao montante indicado pela União.
Dessa forma, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, exclusivamente quanto ao valor devido ao exequente Bernardino José da Silva, devendo prevalecer, nesse ponto, os cálculos apresentados pela União e confirmados pela Contadoria Judicial, fixando o débito no montante de R$ 97.934,14 (noventa e sete mil, novecentos e trinta e quatro reais e quatorze centavos), conforme planilha juntada no evento 97, DOC3.
Tendo em vista que a parte exequente decaiu da parte mínima do pedido, condeno a União em honorários de sucumbência, na fase de execução, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor apontado pela União como devido e o valor homologado na presente decisão, devidamente atualizado nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal."
No mais, permanecem hígidos os demais fundamentos da decisão anteriormente proferida.
Transcorrido o prazo recursal, cumpra-se o quanto determinado a partir do item 5 da decisão evento 111, DOC1.
I.
Belo Horizonte, data do registro.