Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 6001569-79.2025.4.06.3806/MG
AUTOR: GAELL ALVES VIANA TORRES DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): EZEQUIEL BARRA DE PAULO BORGES (OAB MG155590)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de demanda proposta contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no rito ordinário, em que a parte autora pretende a concessão de benefício previdenciário.
Decido.
O art. 109, inc. I, da Constituição Federal que trata da competência da Justiça Federal assim dispõe: "Aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho."
Os parágrafos 1º a 3º, do art. 109, da CF fixam o foro competente para o ajuizamento das causas da competência da Justiça Federal:
Art. 109, § 1º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.
§ 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
O rol do art. 109, da Constituição Federal é taxativo, não admite analogia e não pode ser ampliado por normas infraconstitucionais, prevalecendo sobre a regra do CPC (art. 46). Sobre o tema, o STF firmou jurisprudência de que, em se tratando de ação previdenciária, há competência territorial concorrente entre o Juízo Federal da capital do Estado-Membro e aquele do local do domicílio do autor, sem que implique em subversão à regra geral de distribuição de competência. Desse modo, a opção do ajuizamento da ação na subseção judiciária do domicílio do segurado ou na Capital do Estado é concorrente, tratando-se de mera faculdade do segurado. A questão está pacificada na forma do enunciado da Súmula/STF n. 689, in verbis: "O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da capital do Estado-membro".
Assim, para a fixação do foro territorialmente competente para as ações intentadas contra a União Federal e autarquias, por extensão jurisprudencial (Tema 374/STF, da Repercussão Geral, RE 627.709/DF), ao autor permite-se o ajuizamento da ação perante o Juízo Federal do seu domicílio ou junto às Varas Federais da Capital do Estado-membro. Não há, pois, possibilidade de sua propositura em outra sede da Justiça Federal (Súmula 689/STF). Nessa situação, a competência qualifica-se não só como territorial, mas também funcional, decorrendo diretamente da norma constitucional e da interpretação conferida ao dispositivo pelo Egrégio STF. Sendo absoluta a competência, é possível que seja declinada de ofício. Nesse sentido, cito o seguinte entendimento jurisprudencial:
E M E N T A CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS FEDERAIS DAS SUBSEÇÕES JUDICIÁRIAS DE SÃO CARLOS E DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA. OPÇÃO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA RESTRITA AOS JUÍZOS DE DOMICÍLIO DO AUTOR E DA CAPITAL DO ESTADO MEMBRO. INVIABILIDADE DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM OUTRA SUBSEÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE. - É certo que para a fixação do foro territorialmente competente para as ações intentadas contra a União Federal e autarquias por extensão jurisprudencial (Tema 374/STF, da Repercussão Geral, RE 627.709/DF), ao autor permite-se o ajuizamento da ação perante o Juízo Federal do seu domicílio ou junto às Varas Federais da capital do Estado-membro, não havendo possibilidade de propositura em outra subseção da Justiça Federal (Súmula 689/STF) - O caso dos autos não se amolda ao quanto estampado no verbete da Súmula nº 689 do C. STF, tampouco trata de hipótese de delegação da competência à Justiça Estadual (art. 109, § 3º, da CF), senão hipótese em que o segurado, domiciliado na cidade de Santa Cruz da Conceição/SP, pertencente à jurisdição da Subseção Judiciária de São Carlos (Prov. n. 45/21, do CFJ), moveu ação em subseção judiciária diversa daquela em que reside e da capital da Seção judiciária - À míngua de previsão legal, o autor não pode optar, dentre as diversas Subseções Judiciárias que compõem a Seção Judiciária do Estado, aquela que lhe for mais conveniente, sob pena de afronta ao art. 109, da CF, ao princípio do juiz natural e às normas de organização judiciária. - A 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São Carlos/SP tem competência absoluta em relação às demais Subseções Judiciárias do Estado de São Paulo, exceto em relação à Subseção da Capital, permitindo a declinação de ofício - Conflito de competência conhecido e julgado improcedente, declarando-se a competência da 1ª Vara Federal de São Carlos/SP, o Juízo suscitante. (TRF-3 - CCCiv: 50082697820244030000 SP, Relator.: Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, Data de Julgamento: 15/06/2024, 3ª Seção, Data de Publicação: DJEN DATA: 20/06/2024)
Na hipótese, a competência é observada pelo endereço da parte autora, não do seu advogado constituído, sendo que o autor reside no município de Vazante/MG (evento 1, OUT2 e evento 9, CNIS1) que integra a jurisdição da Subseção de Paratacu/MG.
Noutro norte, segundo o artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001, o Juizado Especial Federal Cível é competente para processar, conciliar e julgar causas com valores de até 60 salários mínimos, com exceção daquelas arroladas no § 1º, incisos I a IV do mesmo dispositivo legal.
No presente caso, a parte autora atribuiu o valor da causa em R$ 38.249,00 (Trinta e oito mil duzentos e quarenta e nove reais). Além disso, a natureza da ação não se encontra dentre aquelas mencionadas no art. 3º, § 1º, da Lei 10.259/2001.
Isso posto, reconheço a incompetência absoluta do Juízo, com base no art. 109, § 2º, da CF, Súmula 689 do STF e Tema 374 do STF.
Intime-se. Decorrido o prazo recursal ou manifestada a renúncia ao recurso, redistribua-se o processo a um dos Juizados Especiais Federais da Subseção Judiciária de Paracatu/MG.
Patos de Minas/MG, data da assinatura eletrônica..