Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 6033911-98.2024.4.06.3800/MG
EXECUTADO: SIMETRIA PLANOS DE SAUDE LTDA
ADVOGADO(A): PEDRO IVO NEVES SANTIAGO CARDOSO (OAB MG153945)
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS DE PAULA (OAB MG082024)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional para cobrança dos créditos inscritos nas CDAs que a lastreiam.
Após a citação, as partes noticiaram o parcelamento do débito e o feito foi suspenso, conforme evento 12.
Em 15/04/2025, a exequente comunicou a rescisão do parcelamento e requereu o bloqueio de valores via SISBAJUD.
O bloqueio foi realizado, apesar de a petição não ter sido submetida à apreciação judicial.
Em 21/05/2025, a executada compareceu aos autos, informou ter aderido ao parcelamento do débito e requereu a liberação dos valores bloqueados nesta execução.
Instada a se manifestar, a exequente apresentou petição em que alegou que o bloqueio foi realizado antes do parcelamento e, por isso, deve ser mantido.
Afirmou, também, que não há justificativa para liberação dos valores penhorados, sob pena de ofensa direta ao art. 11 da LEF c/c art. 835 do novo CPC, que estabelecem o dinheiro como primeiro bem na ordem de penhora.
Arguiu que, no caso em análise, não há qualquer excesso no bloqueio realizado nem a quantia bloqueada nestes autos ostenta a característica de bem impenhorável.
Requereu o indeferimento do pedido da executada e a manutenção do bloqueio.
É o relatório. Decido.
Os valores devem ser desbloqueados.
Como exposto acima, após a apresentação petição evento 13, em que a exequente noticiou a rescisão do parcelamento e requereu o bloqueio de valores, foi realizado o bloqueio, porém sem determinação neste sentido.
Os autos não foram encaminhados à conclusão e não houve decisão judicial determinando o bloqueio de valores e, portanto, este foi realizado de maneira irregular e deve ser desfeito.
Com efeito, dispõe o art.5º, LIV, da Constituição da República: ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.
Trata-se de cláusula pétrea, que confere exclusivamente ao juiz a possibilidade de ordenar o bloqueio.
Ressalto que a decisão do evento 3 não autorizou e nem determinou a reiteração ou realização de bloqueio em caso de rescisão do parcelamento e, desta forma, não havia qualquer decisão que autorizasse a constrição realizada.
Ao contrário, referida decisão foi expressa:
"4.1. Defiro o uso do bloqueio sisbajud, apenas uma vez, quando o valor do débito apresentado na data do ajuizamento for abaixo de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais)" - destaque na transcrição.
Diante do exposto, determino a imediata liberação dos valores bloqueados (evento 21).
Intimem-se as partes desta decisão e, em seguida, suspenda-se sine die, em decorrência do parcelamento do débito.
Cumpra-se e intimem-se, com urgência.
Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica.