Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 1000867-10.2023.4.06.3801/MG
AUTOR: BIANCA DE OLIVEIRA MAGALHAES
ADVOGADO(A): ROBISON LINS DA FONSECA (OAB MG139218)
ADVOGADO(A): GRAZIELE CRISTINE ALVES FERREIRA (OAB MG191279)
RÉU: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A - FACULDADE PITÁGORAS DE LONDRINA
RÉU: PITAGORAS SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE S.A.
ADVOGADO(A): LUIS PHILLIP DE LANA FOUREAUX (OAB MG104147)
ADVOGADO(A): GUILHERME VILELA DE PAULA (OAB MG069306)
ADVOGADO(A): DOMICIANO NORONHA DE SA (OAB RJ123116)
DESPACHO/DECISÃO
Chamo o feito à ordem.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c rescisão contratual e indenização por danos morais ajuizada por BIANCA DE OLIVEIRA MAGALHÃES em face de FACULDADE PITÁGORAS e UNOPAR, ambas instituições de ensino superior privadas.
O feito foi remetido à Justiça Federal com fundamento no Tema 1.154 do STJ, que fixou a tese de que compete à Justiça Federal julgar demandas relacionadas à expedição de histórico escolar e diploma por instituições privadas de ensino superior, por se tratar de matéria afeta à supervisão do Ministério da Educação, órgão vinculado à União.
Contudo, a hipótese dos autos não se amolda à tese firmada no referido tema repetitivo. Isso porque, ao contrário do que ali se discutiu, o pedido principal não é voltado à expedição de histórico escolar de conclusão de curso equiparado a diploma, mas sim à disponibilização de documentos parciais (ementas das disciplinas Física Geral e Experimental e Fenômenos de Transporte), com a finalidade de possibilitar o aproveitamento dos estudos já realizados em outra instituição de ensino.
Destaca-se que a própria autora informa não ter concluído o curso contratado, em razão da não formação de turma nas instituições rés. Trata-se, portanto, de controvérsia eminentemente contratual e consumerista, sem qualquer envolvimento direto de autoridade federal ou discussão sobre ato administrativo do Ministério da Educação.
Com efeito, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, a competência da Justiça Federal restringe-se às causas em que figure como parte a União, suas autarquias ou empresas públicas, o que não se verifica no caso em exame. Diante desse contexto, inexiste fundamento jurídico que justifique a competência da Justiça Federal para o processamento da presente demanda, a qual deve ser apreciada pela Justiça Estadual.
Nos termos do art. 45, § 3º, do Código de Processo Civil, o processo que tenha sido remetido à Justiça Federal em razão da presença da União como parte deverá ser restituído ao juízo estadual, sem a necessidade de suscitação de conflito, caso ocorra a exclusão do ente federal que motivou a remessa. Afinal, cabe à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a participação da União, de suas autarquias ou de suas empresas públicas no feito, conforme dispõe a Súmula 150 do STJ.
Isso porque apenas a Justiça Federal possui competência para decidir sobre a permanência ou não dos autos em sua jurisdição, nos termos do artigo 109, I, da CF, e em conformidade com a Súmula mencionada. Ademais, ainda que o processo tenha sido remetido por decisão da Corte Estadual, este Juízo Federal não está vinculado às determinações daquela instância.
Outrossim, a Súmula 254 do STJ dispõe que essa decisão não pode ser revista pelo Juízo Estadual.
Nesse sentido, o julgado:
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA DE ARRESTO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. EMBARGOS DE TERCEIROS JULGADO PROCEDENTE PELA JUSTIÇA FEDERAL. EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. JULGAMENTO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento consolidado desta Corte preconiza: (a) "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresa pública" (Súmula 150/STJ); (b) "a decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual" (Súmula 254/STJ); e (c) por analogia, "excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito" (Súmula 224/STJ). 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no CC: 186754 TO 2022/0074393-7, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 30/05/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/06/2023).
Ante do exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para o julgamento do feito, e declino a competência em favor da Justiça Estadual – 1ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora/MG, para onde os autos devem ser remetidos, observadas as cautelas legais e de estilo, independente da certificação do decurso do prazo pela Secretaria.
Antes da remessa à Justiça Estadual, desentranhem-se dos autos os documentos constantes do Evento 86, com exceção da réplica.
Cumpra-se, com urgência.
Concedo força de mandado/ofício à presente decisão.
Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica.