Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6003794-57.2025.4.06.3811/MG
AUTOR: ADEMAR ALTAMIRO ALEXANDRE
ADVOGADO(A): BRUNA MARA DOS ANJOS TEIXEIRA (OAB MG110422)
ADVOGADO(A): LUIZA GONCALVES DE SOUZA SILVA (OAB MG148767)
ADVOGADO(A): EDUARDO AUGUSTO SILVA TEIXEIRA (OAB MG105742)
DESPACHO/DECISÃO
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
Trata-se de embargos de declaração opostos por ADEMAR ALTAMIRO ALEXANDRE contra a decisão de evento 20, DESPADEC1, que determinou a suspensão do feito, em razão da medida adotada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 1236/DF.
A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição na decisão embargada, ao argumento de que o caso concreto não se enquadraria nos parâmetros delimitados na ADPF nº 1236/DF, bem como que a suspensão ampla do processo violaria seus direitos, especialmente diante da persistência dos descontos e da natureza alimentar do benefício.
O INSS sustentou a rejeição dos embargos (evento 37, OUT1).
É o relato do essencial. Decido.
Os embargos não merecem acolhimento.
A decisão embargada determinou a suspensão do feito em observância à medida proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 1236/DF, a qual abrange processos que discutem descontos indevidos de natureza associativa em benefícios previdenciários, no contexto de fraudes perpetradas por entidades associativas.
No caso dos autos, a controvérsia versa precisamente sobre a alegação de descontos indevidos realizados por entidade associativa (COBAP) no benefício previdenciário da parte autora, situação que se insere no âmbito material da controvérsia constitucional submetida ao STF.
A circunstância de a parte autora pleitear, além da devolução de valores, a cessação dos descontos e indenização por danos morais e materiais não afasta a incidência da determinação de suspensão, uma vez que tais pedidos decorrem do mesmo núcleo fático-jurídico analisado na ADPF nº 1236/DF.
Assim, não há omissão a ser sanada, pois a decisão embargada enfrentou adequadamente a questão relevante para o deslinde da controvérsia, aplicando a determinação de suspensão emanada da Suprema Corte.
Igualmente não se verifica contradição. A decisão embargada limitou-se a cumprir determinação vinculante do Supremo Tribunal Federal, sem adentrar no mérito da controvérsia, o que é compatível com a possibilidade de ressarcimento administrativo prevista no acordo homologado na ADPF nº 1236/DF.
Eventuais dúvidas quanto ao alcance, à suficiência ou à efetividade das medidas administrativas não configuram contradição interna da decisão, mas inconformismo da parte com a suspensão do feito, matéria que extrapola os limites dos embargos de declaração.
Insta salientar, por fim, que a suspensão determinada pelo STF não alcança, de modo automático, as entidades associativas de direito privado, como a COBAP. Todavia, isso não implica a possibilidade de prosseguimento regular do feito exclusivamente em face dessa corré, no âmbito deste Juízo Federal.
Isso porque o Juizado Especial Federal não detém competência para processar e julgar demandas propostas isoladamente contra pessoas jurídicas de direito privado, salvo nas hipóteses de litisconsórcio passivo necessário com ente federal, o que, no contexto atual, resta comprometido pela suspensão da relação processual em face do INSS, em razão da ADPF nº 1236 e da eventual adesão ou possibilidade de adesão do segurado ao acordo ali homologado.
Registre-se, ainda, que o próprio STF, ao homologar o acordo na ADPF nº 1236, preservou expressamente o direito dos segurados de ajuizarem ações perante a Justiça Estadual para postular demais direitos em face das associações envolvidas, o que afasta qualquer alegação de negativa de acesso à jurisdição.
No mesmo sentido, a IN PRES/INSS nº 186/2025, publicada em 12/05/2025, instituiu fluxo administrativo específico para consulta, contestação e restituição de descontos indevidos realizados por entidades associativas e sindicais, reforçando a diretriz de solução administrativa e a delimitação das responsabilidades do INSS no período abrangido pelo acordo.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Contudo, para fins de regular prosseguimento processual, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre:
a) se pretende manter a COBAP no polo passivo, ficando ciente de que, em caso afirmativo, o feito permanecerá suspenso até ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal, nos termos da ADPF nº 1236;
Por fim, quanto à alegação de desconto atual no benefício previdenciário, cabe ao autor atentar-se para a solicitação administrativa da exclusão do desconto e/ou o bloqueio do benefício para impedir descontos, tal como previsto na INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 162, DE 14 DE MARÇO DE 2024, que pode ser realizado por meio de canais remotos do INSS (informações adicionais nos endereços: https://www.gov.br/inss/pt-br/assuntos/desconto-de-mensalidade-associativa-inss-altera-regras ou https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2024/04/14/saiba-como-bloquear-cobrancas-indevidas-no-inss-feitas-por-associacoes-de-aposentados-e-pensionistas.ghtml).
Intimem-se.
Divinópolis/MG, data da assinatura eletrônica.