Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução Fiscal (Vara Conselhos) Nº 0002943-90.2008.4.01.3800/MG EXECUTADO: MICHELLI CRISTINA DA SILVA
ADVOGADO(A): MICHELLI CRISTINA DA SILVA (OAB MG216582)
EXECUTADO: GABRIELA GRAZIELA DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO(A): MICHELLI CRISTINA DA SILVA (OAB MG216582)
EXECUTADO: LANCHONETE E RESTAURANTE SABOR & MAGIA LTDA
ADVOGADO(A): MICHELLI CRISTINA DA SILVA (OAB MG216582)
SENTENÇA
Ante o exposto, conheço da presente exceção de pré-executividade, acolhendo-a, para, reconhecendo a nulidade dos títulos executivos que embasam presente execução, JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO,?nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC. Custas pelo exequente, ficando obstada a cobrança se o valor for inferior ao previsto no art. 18, §1º, da Lei 10.522/2002 c/c art 7º da Portaria n. 75/2012 do MF. Com fundamento no art. 85 do CPC, condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do embargado, fixados em 10% do valor da execução, atualizados conforme Manual de Orientação de Procedimentos Para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução CJF nº 267/2013, alterada pela Resolução CJF nº 784/2022). À Secretaria para, excepcionalmente, proceder à verificação da existência de eventuais bens penhorados, restrições ao nome ou bens do(s) executado(s), ou valores bloqueados ou depositados em conta judicial, procedendo, na sequência, ao seu levantamento ou devolução à parte interessada, utilizando-se dos meios mais apropriados para tal finalidade. Havendo quantia depositada em conta judicial em benefício de parte não representada por advogado nos autos, ou ante a inércia desta após intimação, efetive-se consulta de contas bancárias, pelo sistema SISBAJUD (requisição de informações), e, após, oficie-se à CAIXA, requisitando a transferência para devolução do numerário. Em caso de constrição de imóvel, o pagamento de eventuais emolumentos exigidos para levantamento da constrição no CRI competirá ao exequente nas hipóteses de extinção por desistência da ação, cancelamento da CDA, nulidade do título ou falta de pressuposto processual ou condições da ação; e aos executados, na hipótese de pagamento, salvo em caso de concessão de gratuidade judiciária. Não serão devidos os emolumentos para cancelamento de constrições nos casos de extinção por prescrição, bem como no caso imóvel eventualmente arrematado em hasta pública. Na hipótese da existência de embargos à execução, pendente de julgamento, traslade-se cópia da presente sentença para referidos autos, os quais deverão ser conclusos para extinção por superveniente perda de objeto. Certifique-se trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se estes autos. Intime(m)-se. Cumpram-se. Belo Horizonte-MG, data da assinatura eletrônica.