Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF Execução) Nº 1009455-97.2023.4.06.3803/MG
REQUERENTE: TATIANA LUCIA RODRIGUES MICHELS
ADVOGADO(A): RICARDO PECHANSKY HELLER (OAB RS066044)
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO PINTO RIBEIRO FILHO (OAB RS102917)
ADVOGADO(A): RICARDO PACINI BAGATINI (OAB RS067463)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela União no evento 51, IMPUGNA CUMPR SENT1.
Sustenta a executada, em síntese, excesso de execução, ao argumento de que a conta apresentada pela parte exequente teria incluído competências alcançadas pela prescrição, notadamente anteriores a 06/2018, razão pela qual defende a redução do crédito executado.
Intimada, a parte exequente pugnou pela rejeição da impugnação, afirmando que o marco prescricional a ser observado é aquele fixado no mandado de segurança que embasa a presente cobrança.
A impugnação não merece acolhimento.
No caso, o título executivo judicial formou-se a partir da sentença proferida no mandado de segurança n. 1007799-17.2021.4.01.3803, posteriormente utilizada como fundamento da presente ação de cobrança. Naquela decisão, foi expressamente declarado o direito da impetrante de restituir ou compensar os valores recolhidos indevidamente a título de salário-educação nos últimos 05 anos anteriores ao ajuizamento da ação mandamental, com atualização pela Taxa SELIC desde o pagamento indevido.
A ação mandamental foi ajuizada em 23/06/2021. A própria petição inicial desta ação de cobrança reproduziu esse marco temporal, ao postular a restituição dos recolhimentos indevidos “nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação mandamental”.
Posteriormente, ao julgar os embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nestes autos, o Juízo apenas ajustou a redação do dispositivo para consignar que a União deve restituir os valores descontados a título de salário-educação, observada a prescrição quinquenal, deixando o montante para apuração na fase de cumprimento de sentença. Não houve, porém, alteração do marco prescricional já definido no título originário, mas apenas remessa da quantificação para a fase executiva.
Desse modo, observados os cinco anos anteriores ao ajuizamento do mandado de segurança, não há de se falar em prescrição das competências indicadas pela União como anteriores a 06/2018. Ao contrário, competências como 04/2018 e 05/2018 permanecem abrangidas pelo título, pois situadas no quinquênio contado retroativamente de 23/06/2021.
Esse entendimento, ademais, harmoniza-se com a documentação juntada pela própria autora, na qual consta matrícula CEI com data de início da atividade em 01/03/2018, circunstância que evidencia, inclusive sob a perspectiva fática do processo, que os recolhimentos executados se inserem em período posterior ao termo inicial alcançado pelo quinquênio reconhecido no mandado de segurança.
Assim, a conta impugnada não afronta, por esse fundamento, os limites objetivos do título executivo. A insurgência da União parte de premissa temporal incompatível com a coisa julgada formada no processo de conhecimento.
Ante o exposto, decido.
1. REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela União e, consequentemente, HOMOLOGO os cálculos da parte exequente apresentados no evento 43, CALC3 e determino a expedição de ofício requisitório.
2. Defiro o pedido de destaque de honorários advocatícios em nome dos escritórios constituídos UNIKOWSKI ADVOGADOS S/S e RICARDO BAGATINI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, como requerido no evento 43, CONHON4, observando os percentuais indicados.
3. Expedida a requisição, intimem-se as partes para manifestação em 05 dias e, após, promova-se a conferência e migração da requisição de pagamento.
4. Migrada a requisição, intimem-se as partes, suspendendo o feito até a efetivação do pagamento.
5. Nada mais requerido e comprovado o recebimento integral dos valores objeto do presente feito, declaro extinto o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
6. Após, arquive-se, com baixa na distribuição.
Belo Horizonte/MG, [data da assinatura].