Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 1005789-61.2023.4.06.3812/MG
EMBARGANTE: SIDERURGICA BETSER LTDA
ADVOGADO(A): RAFAEL DE LACERDA CAMPOS (OAB MG074828)
ADVOGADO(A): FABIANA DINIZ ALVES (OAB MG098771)
ADVOGADO(A): RENATO COSTA LINHARES (OAB MG133123)
DESPACHO/DECISÃO
Converto o julgamento do feito em diligência.
Trata-se de embargos à execução fiscal n. 1004781-49.2023.4.06.3812 propostos por Siderúrgica Bétser Eireli em face da União.
Na impugnação aos embargos, a União alegou, preliminarmente, ausência de garantia do juízo (evento 10).
Na petição inicial consta que havia sido deferida liminar nos autos da ação cautelar n. 1001036-36.2022.4.01.3812 (ajuizada pela embargante contra a União) determinando que ficasse caucionado, à disposição de futuras eventuais execuções, o bem relacionado na exordial do referido processo.
Extrai-se da execução fiscal que a União comprovou que a decisão liminar proferida nos autos n. 1001036-36.2022.4.01.3812 teve seus efeitos suspensos pelo TRF6 nos autos do agravo de instrumento n. 1000342-82.2023.4.06.0000 em 02/2024 (evento 20 da execução), posteriormente à apresentação dos presentes embargos.
A União, na mesma manifestação (evento 20), requereu a penhora on-line via Sisbajud, e, em caso de diligência negativa, a expedição de mandado de penhora do imóvel apresentado na ação cautelar, o que foi deferido no evento 26.
No entanto, frustrada a tentativa de penhora via Sisbajud, ainda não houve a formalização da penhora do imóvel indicado pela União nos autos da execução fiscal, de forma que, no momento, não há garantia do juízo.
Faz-se necessário, assim, aguardar a realização de penhora nos autos da execução fiscal para prosseguir com os embargos à execução.
Salienta-se que o art. 16, §1º, da Lei n. 6.830/80 prevê a imprescindibilidade de garantia da execução para admissão dos embargos do executado.
Ante o exposto, determino o sobrestamento dos presentes embargos à execução até que seja resolvida a questão da penhora nos autos da execução fiscal.
Em caso de garantia suficiente do juízo, determino, desde já, o prosseguimento do feito com vista às partes para requererem o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Nada requerido, retornem os autos conclusos para sentença.
Traslade-se cópia da presente decisão para os autos da execução fiscal n. 1004781-49.2023.4.06.3812.
Intimem-se.
Sete Lagoas/MG, data da assinatura.