Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 6004569-02.2025.4.06.3802/MG
AUTOR: SUELI CRISTINA DE FREITAS COBO SOUZA 96533250604
ADVOGADO(A): VALDERI DAS DORES COELHO FILHO (OAB MA023184)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de conhecimento, que se desenvolve pelo procedimento comum ordinário, ajuizada por SUELI CRISTINA FREITAS COBO SOUZA - ME em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando, em sede de tutela provisória de urgência antecipada, que a ré suspenda a mora da cédula de crédito bancária, bem como que se abstenha de incluir e/ou retirar o nome da Autora dos órgãos de proteção ao crédito. No mérito, a confirmação da tutela provisória e a condenação da ré em indenização por danos morais não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Pugna, também, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Atribuiu valor à causa de R$ 20.689,79 (vinte mil, seiscentos e oitenta e nove reais e setenta e nove centavos).
É o breve relatório. Decido.
De acordo com o valor atribuído à causa (R$ 20.689,79 - vinte mil, seiscentos e oitenta e nove reais e setenta e nove centavos), verifica-se que o proveito econômico pretendido está dentro do limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, a teor da norma expressa contida no art. 3º, caput, da Lei n.º 10.259/01, que estabelece como critério fixador para a competência dos Juizados Especiais Federais o valor da causa até o limite de 60 (sessenta) salários mínimos.
Acrescente-se que a matéria objeto destes autos não se inclui em nenhuma das hipóteses excludentes da competência do Juizado Especial Cível, elencadas no art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/01.
A propósito, mutatis mutandis, trago à colação oportuno julgado do e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Veja-se o aresto que se segue:
“PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER AO PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO. CONTEÚDO PATRIMONIAL EM DISCUSSÃO ABAIXO DE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pela 20ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal em face do Juízo da 25ª Vara de Juizado Especial Federal da mesma Seção Judiciária, ambos se declarando incompetentes para processamento e julgamento de ação que busca a revisão contratual de financiamento imobiliário, especificamente redução da taxa de juros à média do mercado, pleiteando a restituição em dobro dos valores cobrados além dos devidos.
2. Conforme previsto na Lei nº 10.259/2001, a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e estabelecida, em regra, pelo valor atribuído à causa.
3. Na hipótese posta sob exame, apesar do entendimento firmado pelo Juízo suscitado de que o valor da causa deve corresponder ao montante total estipulado no contrato de financiamento, após uma leitura da petição inicial da demanda que originou este incidente processual, afigura-se possível concluir que o pleito autoral limita-se à busca da redução da taxa de juros do contrato para a média praticada no mercado, requerendo a restituição em dobro dos valores cobrados além dos devidos, estipulados em R$ 26.976,24 (vinte e seis mil, novecentos e setenta e seis reais e vinte e quatro centavos), numerário que se insere no valor de alçada dos Juizados Especiais.
4. Sendo o valor atribuído à demanda inferior a sessenta salários mínimos e em consonância com o proveito econômico perseguido, definida a competência Juizado Especial Federa para processar e julgar o feito.
5. Conflito de competência conhecido, declarando competente o Juízo da 25ª Vara de Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (suscitado).” (original sem destaques)
(CC 1028932-44.2022.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 24/04/2024 PAG.)
Quanto à possibilidade de a microempresa, que é o caso dos autos (evento 1, DOC2), ser parte no Juizado Especial Federal, conforme art. 6º, I, da Lei 10.259/01, junto a seguinte decisão do TRF-6ª Região:
“DECISÃO: Atento às informações prestadas pelo Suscitado no evento, na qual se pode observar que a sociedade JB Representações se enquadra como MICROEMPRESA, e comprovada documentalmente nos autos essa condição, a hipótese é de se afastar a tese defendida pelo Suscitante, de que a parte autora é sociedade empresária limitada, conforme Id 1350082880, não estando cadastrada como microempresa ou empresa de pequeno porte. Com efeito, o próprio documento acima identificado (1350082880), Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral emitido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, já denuncia tratar-se de ME, o que, lado outro, não contraria sua condição de sociedade empresária limitada. Nessa linha de intelecção, o caso é de COMPETÊNCIA LEGAL dos Juizados Especiais Federais para o processamento e julgamento do feito originário (Lei nº 10.259, art. 6º, inc. I). Ante o exposto, conheço do presente Conflito Negativo de Competência para declarar competente o SUSCITANTE para o processamento e julgamento do feito originário (CPC, art. 955, Parágrafo único). Dispensada a oitiva do MPF na espécie, porque inocorrente hipótese gizada no art. 178 do CPC. Notifique-se. Após, arquivem-se os autos. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.” (original sem destaques)
(TRF6, CC 6006942-97.2024.4.06.0000, 2ª Seção, Relator MARCELO DOLZANY DA COSTA, D.E. 29/08/2024)
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo e determino a redistribuição do presente feito à Terceira Vara Federal desta Subseção Judiciária de Uberaba - MG (JEF), observadas as formalidades legais
Intime(m)-se. Anote-se. Cumpra-se.
Uberaba (MG), data da assinatura.