Publicacao/Comunicacao
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 6008011-76.2025.4.06.3801/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6008011-76.2025.4.06.3801/MG
RELATOR: Juiz Federal JOSE ALEXANDRE FRANCO
PARTE AUTORA: ADAUTO JOSÉ DE SOUZA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ADAUTO JOSÉ DE SOUZA (OAB RJ255964)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. DIREITO À SAÚDE. EMISSÃO DE GUIA DE ENCAMINHAMENTO PARA EXAME DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA. ACOMPANHAMENTO ONCOLÓGICO. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade militar que proceda à emissão da Guia de Encaminhamento solicitada, destinada à realização de exame de ressonância magnética para acompanhamento oncológico do impetrante, conforme protocolo de 18/05/2025.
2. A documentação constante dos autos comprova o diagnóstico oncológico do impetrante, a realização de cirurgia de nefrectomia parcial e a prescrição médica de acompanhamento periódico mediante exames de imagem, sendo a ressonância magnética o meio técnico adequado para esse fim.
3. O direito à saúde constitui dever do Estado e direito fundamental assegurado pelo art. 196 da Constituição Federal, bem como obrigação específica da Administração Militar nos termos da Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares).
4. A omissão da autoridade coatora, ao não emitir a guia de encaminhamento mesmo diante de solicitação formal e da urgência comprovada, viola os princípios da legalidade e da eficiência administrativa (art. 37 da CF), além de implicar risco concreto à saúde e à vida do impetrante.
5. É válida a adoção da fundamentação per relationem quando o magistrado incorpora decisão anterior ou parecer ministerial como razão de decidir, desde que acrescida de elementos próprios de convicção, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no AREsp 2098863/RS, j. 08/11/2022; AgRg no HC 801040/RS, j. 28/02/2023).
6. Ausentes fatos novos ou elementos que modifiquem o quadro fático-jurídico, impõe-se a confirmação da sentença concessiva da segurança.
7. Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária tida por interposta, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 14 de novembro de 2025.