Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 6001034-96.2025.4.06.3824/MG
RECORRENTE: MARIA DE LOURDES LOPES DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): ISADORA FRANCO FERREIRA LEAL (OAB MG160536)
DESPACHO/DECISÃO
MARIA DE LOURDES LOPES DOS SANTOS interpôs recurso inominado em face da sentença em que foi julgado improcedente seu pedido de concessão de benefício por incapacidade. Alega, em suas razões recursais, a ocorrência de nulidade processual por cerceamento do direito de produzir prova, argumentando que o laudo pericial judicial não respondeu aos quesitos por ela formulados e que a sua impugnação ao laudo não foi devidamente analisada pelo juízo. Sustenta, ainda, a inadequação da especialidade do perito nomeado, que possui formação em clínica geral, e não em ortopedia, especialidade que considera essencial para a avaliação de seu quadro clínico. Adicionalmente, afirma que a conclusão pericial diverge frontalmente da robusta documentação médica que acompanha a petição inicial, a qual atesta a existência de múltiplas patologias incapacitantes. Por fim, aduz que a análise judicial desconsiderou suas condições pessoais, sociais e econômicas, em descompasso com o entendimento consolidado na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização. Assim, pede a anulação da sentença para a realização de nova perícia médica por especialista em ortopedia ou, subsidiariamente, sua reforma integral para que o pedido de concessão de benefício por incapacidade seja julgado procedente.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões recursais.
O recurso deve ser conhecido, visto que foram atendidos aos pressupostos de admissibilidade.
A parte recorrente, que declarou exercer a atividade de plantação de verduras para consumo e para venda, de 69 anos de idade, sustenta que está incapaz para o trabalho.
Não prospera a preliminar de nulidade por alegado cerceamento do direito de produzir prova, pois o laudo pericial trouxe dados e esclarecimentos suficientes para viabilizar o julgamento da causa. A parte autora não tem direito a uma nova perícia ou complementação da perícia realizada, apenas porque discorda da conclusão do perito oficial. As impressões do causídico e suas considerações sobre o trabalho pericial devem ser apresentadas ao juízo – como fez – para que o magistrado as analise decida a lide. Não pode a parte querer confrontar o perito com o intento de tentar ver o laudo ajustado a seu ponto de vista, nem pode querer exigir nova perícia apenas porque a feita nos autos não atende a seus interesses, mas deve apresentar ao juízo suas ponderações tendentes a convencê-lo do desacerto das informações e da conclusão registradas no laudo oficial.
Cabe assinalar que a segunda perícia só se faz necessária quando o laudo “apresenta falhas incorrigíveis por meio de simples esclarecimentos, quando o trabalho pericial se mostre mesmo imprestável ao fim a que se destinou”. Ainda, a simples divergência entre laudos não é motivo suficiente para autorizar a realização da segunda perícia, devendo o julgador avaliar e valorar os elementos constantes dos autos para julgar a lide. A nova perícia, pelo retardamento e pelos custos que gera, é exceção, devendo ficar reservada para situações em que realmente se revele imprescindível” (CARVALHO, Fabiano. Sobre a realização de nova perícia. In: NEVES, Daniel Amorim Assumpção Neves (coord.). Provas: Aspectos Atuais do Direito Probatório. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2009, p. 132-135), hipótese que aqui não se verifica.
Assim, rejeito a preliminar de nulidade.
O juízo de origem empregou a seguinte motivação:
"Ora, é cediço que o laudo pericial é elaborado por profissional de confiança do juízo, sendo desnecessária a especialização para se aferir ou não a existência de incapacidade laboral. Conforme entendimento do TRF6, “A ausência de incapacidade foi verificada mediante perícia técnica, realizada por perito da confiança do Juízo, submetida ao contraditório e à ampla defesa, não sendo necessário que esse seja especialista na patologia que acomete o periciando “[...] (TRF6, AC 6005432 25.2024.4.06.9999, 2ª Turma PREV/SERV, Relator para Acórdão FLAVIO BOSON GAMBOGI, D.E. 30/05/2025). Ademais, as conclusões foram fundamentadas em exames clínicos e históricos médicos, não havendo elementos nos autos que contradigam suas assertivas, motivo pelo qual deve ser concedida primazia ao desfecho técnico alinhavado".
O exame pericial tem o propósito de avaliar uma realidade histórica e, a partir do conhecimento técnico-científico, gerar informações relevantes que aumentem a probabilidade de acerto da decisão judicial. Trata-se do testemunho de quem detém a expertise, daquele que é qualificado pelo saber técnico, acadêmico, por sua experiência, destreza e especialização naquela área do conhecimento humano. A prova pericial, imperiosa em causas dessa natureza, é que permite a realização de inferências técnicas, mais confiáveis, atuando o perito de modo independente e imparcial (sem relação com as partes em litígio) em vista de sua designação pelo juízo (VÁSQUEZ, Carmen. Prova pericial: Da prova científica à prova pericial. Trad. Vitor de Paula Ramos. São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, p. 57, 70 e 71).
No caso, como visto, não se detectou a incapacidade laboral alegada pela parte recorrente. O perito médico designado pelo juízo concluiu, a partir da anamnese, do exame físico e da análise dos documentos médicos anexados aos autos, não estar presente um quadro de incapacidade laboral (parcial ou total, temporária ou permanente). De forma clara e conclusiva, o perito asseverou não ter verificado inaptidão para a parte requerente inserir-se ou manter-se no mercado de trabalho. E não há motivos para duvidar da solidez das conclusões do expert. O trabalho do perito observou o método próprio de investigação dos fatos neste tipo de lide, cumpriu procedimentos e seguiu critérios capazes de emprestar confiabilidade a seu resultado.
A perita oficial foi categórica quanto à inexistência de incapacidade laborativa:
“Conclusão: sem incapacidade atual
Justificativa: AO EXAME FÍSICO PERICIAL, FORAM OBSERVADAS FORÇA E AMPLITUDE DE MOVIMENTOS PRESERVADAS EM TODOS OS SEGUIMENTOS, SEM BLOQUEIOS FUNCIONAIS, SEM CONTRATURAS OU EDEMAS, DEAMBULAÇÃO LIVRE, AGILIDADE PARA REALIZAR OS MOVIMENTOS DE FLEXÃO, AGACHAMENTO E MUDANÇA DE DECÚBITO, AINDA QUE COM RELATO SUBJETIVO DE DESCONFORTO AO FINAL DE ALGUNS MOVIMENTOS – SEM ASPECTO DE DOR. TESTES ORTOPÉDICOS RESULTARAM NEGATIVOS E NÃO HÁ SINAIS CLÍNICOS DE COMPRESSÃO NEUROLÓGICA OU LIMITAÇÃO FUNCIONAL SIGNIFICATIVA. TRATA SE DE QUADRO DE CARÁTER DEGENERATIVO COMPATÍVEL COM A FAIXA ETÁRIA, EM TRATAMENTO FISIOTERÁPICO, SEM ADESÃO ESQUEMAS REGULARES DE ANALGESIA, SEM ALTERAÇÕES FUNCIONAIS OBJETIVAS, SEM CRITÉRIOS MÉDICO PERICIAIS QUE JUSTIFIQUEM AFASTAMENTO LABORAL. DESTACA SE QUE A EXAMINADA RELATA CUIDAR DE HORTA EM SUA RESIDÊNCIA, COM DESTINAÇÃO AO CONSUMO PRÓPRIO E À VENDA DE HORTALIÇAS, ALÉM DE REALIZAR AS ATIVIDADES DOMÉSTICAS EM SEU RITMO, SEM AUXÍLIO DE TERCEIROS. CONCLUO QUE A EXAMINADA ENCONTRA SE CLINICAMENTE CAPAZ PARA O DESEMPENHO DE SUAS ATIVIDADES HABITUAIS, SEM EVIDÊNCIAS DE INCAPACIDADE LABORAL ATUAL.
Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO” (evento 18).
Além disso, noto que a autora ingressou no RGPS em 01/06/2019 (evento 1, doc. 7), quando já contava com 63 anos, buscando proteção previdenciária quando já presente o risco social representado pela maior incidência de moléstias degenerativas e pela idade avançada. Não se pode aceitar a busca pela proteção previdenciária só quando o cidadão já está com a idade mais avançada e padecendo de alguma doença grave. O envelhecimento do indivíduo e o surgimento de doenças acarretam incapacidade física para o trabalho, de forma que há de se coibir a filiação tardia nessas circunstâncias, a qual atenta contra o princípio da solidariedade.
Como bem consignou a Juíza Federal Geneviève Grossi Orsi, “a Previdência Social é regida pelo princípio da solidariedade, devendo os segurados, para se beneficiarem de suas prestações, manterem-se filiados e contribuindo para o regime, não fazendo jus aos seus benefícios aqueles que ingressam ou retornam ao regime apenas quando já enquadrados em algumas situações que ensejam o recebimento de contraprestações” (Turma Recursal de Uberlândia. Recurso Inominado n. 1000917-31.2020.4.01.3817, Relatora: Geneviève Grossi Orsi, julgado em 25/03/2021). De fato, não existem recursos ou bens inexauríveis, havendo de se respeitar a solidariedade forçada mediante a aplicação dos critérios legais que desestimulam a ação de free-riders (ZAMBITTE, Fábio. A Previdência Social no Estado Contemporâneo. Fundamento. Financiamento e Regulação. Niterói: 2011, p. 23-35).
Por fim, considero prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados pelas partes, entendendo que a motivação acima não viola nenhum deles. O manejo de embargos declaratórios para mero prequestionamento ou de caráter protelatório poderá ensejar a imposição de multa. Aqui também cabe assinalar que o julgador não é obrigado “a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia” (STJ. AgInt no REsp 1864009/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 30/11/2020, DJe de 02/12/2020).
Diante do exposto, conheço do recurso e lhe nego provimento.
Condeno o (a) recorrente vencido (a) ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja execução ficará suspensa enquanto vigorar o benefício da gratuidade da justiça. Sem custas processuais.
Intimem-se.