Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF Cível) Nº 1003770-22.2020.4.01.3814/MG
REQUERIDO: FRANCISCO CARLOS
ADVOGADO(A): RAIMUNDO ELIZEU VIEIRA (OAB MG140978)
ADVOGADO(A): HENRIQUE WAGNER PEREIRA JACOB VIEIRA E CASTRO (OAB MG160218)
DESPACHO/DECISÃO
O INSS promove a cobrança de valores recebidos pela parte autora em razão de a antecipação de tutela que anteriormente amparava os pagamentos ter sido revogada por decisão posterior da instância superior.
Em manifestação de evento 82, PET1 a parte executada impugnou a determinação de devolução dos valores recebidos de boa-fé.
No entanto, à luz do entendimento consolidado e reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 692, impõe-se o reconhecimento da obrigação da parte autora de restituir os valores indevidamente percebidos, admitindo-se que a respectiva liquidação se processe nos próprios autos.
Nesse sentido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMA 692 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. 1. No âmbito do tema 692 do STJ, foi uniformizada a compreensão acerca da possibilidade de restituição de valores pagos em antecipação de tutela posteriormente revogada, firmando-se a seguinte tese: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)." 2. No julgamento dos Embargos de Declaração nº 2018/0326281-2 opostos no paradigma, em sessão ocorrida em 09.10.2024, com publicação no DJe em 11.10.2014, o STJ explicitou sua compreensão e complementou a tese já firmada no tema 692, dispondo que a liquidação pode se dar nos mesmos autos. Hipótese de reconsideração do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento em juízo de retratação. (TRF-4 - AG - Agravo de Instrumento: 50064602620244040000 RS, Relator.: JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Data de Julgamento: 12/02/2025, 9ª Turma, Data de Publicação: 14/02/2025) - destaque nosso
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. REPETIÇÃO DE VALORES. APLICABILIDADE DO TEMA 692/STJ. DEVOLUÇÃO VIÁVEL NOS PRÓPRIOS AUTOS. RECURSO DO INSS PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que negara seguimento a agravo de instrumento, o qual visava reverter indeferimento de pedido de devolução de valores pagos à beneficiária por força de tutela antecipada posteriormente revogada em ação previdenciária julgada improcedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a revogação da tutela antecipada impõe a restituição dos valores pagos ao beneficiário; (ii) verificar se a devolução pode ser processada nos próprios autos, sem necessidade de ação autônoma ou processo administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR O STJ, no julgamento da Petição nº 12.482/DF (Tema 692), firmou entendimento no sentido de que a revogação da tutela antecipada gera o dever de restituição dos valores recebidos, independentemente da boa-fé do beneficiário ou da natureza alimentar da verba. A restituição pode ser realizada nos próprios autos, mediante regular liquidação de sentença ou desconto mensal de até 30% sobre benefício eventualmente mantido, não sendo necessário o ajuizamento de ação autônoma ou instauração de processo administrativo. O art. 302, incisos I e III, do CPC/2015, estabelece a responsabilidade objetiva da parte beneficiada pela tutela provisória, no caso de revogação, pela reparação dos prejuízos causados à parte adversa, o que abrange a devolução dos valores recebidos. A jurisprudência consolidada da 7ª Turma do TRF3 reafirma a possibilidade de processamento da cobrança nos próprios autos da ação principal, conforme precedentes recentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno do INSS provido; agravo de instrumento desprovido; determinado o prosseguimento do cumprimento de sentença na origem para devolução dos valores recebidos indevidamente. Tese de julgamento: A revogação de tutela antecipada impõe à parte beneficiária o dever de restituir os valores recebidos, independentemente de sua boa-fé ou da natureza alimentar da verba. A devolução pode ser realizada nos próprios autos, mediante liquidação de sentença ou desconto mensal de até 30% sobre benefício previdenciário em manutenção. A repetição dos valores independe de previsão expressa no título executivo, pois decorre diretamente do art. 302 do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, § 3º; 302, I e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Pet nº 12.482/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.06.2015 (Tema 692); STJ, REsp 1.401.560/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 10.12.2014; TRF3, ApCiv nº 0013914-92.2017.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Marcelo Guerra, j. 27.12.2022; TRF3, ApCiv nº 5001154-50.2017.4.03.6111, Rel. Des. Federal Marcelo Vieira de Campos, j. 24.04.2023. (TRF-3 - AI: 50038541820254030000, Relator.: Desembargador Federal MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA, Data de Julgamento: 20/08/2025, 7ª Turma, Data de Publicação: 26/08/2025) - destaque nosso
Desse modo, mantenho as determinações contidas no despacho (evento 78, DESPADEC1) por seus próprios fundamentos, uma vez que não foram apresentados argumentos capazes de alterar o entendimento adotado.
Cumpra-se o referido despacho (evento 78, DESPADEC1).
Intimem-se.
Ipatinga/MG, data e assinatura infra.