Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6006416-10.2024.4.06.3823/MG
AUTOR: JOAO BOSCO MAURICIO PAES
ADVOGADO(A): JULIANA APARECIDA DA SILVA EVANGELISTA (OAB MG147299)
ADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO EVANGELISTA (OAB MG200999)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência injustificada à audiência virtual designada. (Evento 33)
Em suas razões, a parte embargante alega que não pôde comparecer à audiência em virtude de problemas técnicos, devidamente comprovados nos autos por meio de documentos e links anexados. Aduz que, no momento da audiência, não conseguiu acessar o link encaminhado pela secretaria e que, ao tentar contato com o cartório para relatar a situação, não obteve êxito, pois os telefones estavam inoperantes, conforme também demonstrado.(Evento 33, link, COMP2 e COMP3)
Sustenta, ainda, que o Juízo não tinha conhecimento dessas circunstâncias ao proferir a sentença, de modo que a extinção do feito sem prévia oportunidade de justificar a ausência configurou cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Intimada, a autarquia não se manifestou.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que os embargos de declaração apresentados são tempestivos e preenchem os demais requisitos legais para interposição, portanto, deles conheço. Passo, então, à análise do mérito.
Os embargos de declaração, consoante o disposto no art. 1022 do CPC/2015, são cabíveis em face de qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (iii) corrigir erro material, não tendo por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2. a Turma, EDcl no REsp 930.515/SP,rel.Min. Castro Meira,j. 02.10.2007,Dj 18.10.2007,p.338).
Com razão a parte embargante.
Os documentos juntados comprovam que, no dia e hora designados para a audiência, a parte autora e seus procuradores enfrentaram problemas técnicos que impediram sua participação no ato processual, bem como a tentativa infrutífera de contato com o cartório.
Em razão disso, verifica-se que a extinção do processo, com base na ausência de comparecimento da parte autora, acarretou indevido cerceamento de defesa, porquanto a autora não teve oportunidade de demonstrar a plausibilidade de sua ausência, tampouco o Juízo pôde examinar tais justificativas antes de proferir a sentença.
Assim, com o objetivo de evitar ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal), impõe-se o acolhimento dos embargos para anular a sentença de extinção e determinar o regular prosseguimento do feito.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para anular a sentença de extinção do feito, determinando o retorno dos autos à fase anterior, com o prosseguimento regular do processo.
DESIGNE-SE nova audiência.
Intimem-se. Cumpra-se.
Viçosa, data da assinatura eletrônica.