Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 1006126-59.2023.4.06.3809/MG
EXECUTADO: UNIMED DE TRES PONTAS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO(A): MARCO TULIO DE ROSE (OAB RS009551)
DESPACHO/DECISÃO
1 - Trata-se de execução fiscal.
2 - O executado apresentou exceção de pré-executividade nos seguintes termos (evento 6, doc. 2):
Exceção de pré-execuitividade
8. Desta feita, todo o valor cobrado através do processo administrativo referido acima, e que, portanto, é objeto da presente execução, teve deposito realizado em data anterior ao ajuizamento da presente execução fiscal.
9. Com isso, a presente execução deve ser extinta, por não tratar de título exigível.
C. Do depósito como objeto de garantia
10. O executado, vem postulando cobranças no valor de R$ 16.769,56 em favor do exequente, quando na verdade a verba discutida foi dada como garantia em juízo e encontra-se depositado nos autos do cumprimento de sentença sob nº 5010726-67.2022.4.04.7100.
11. Assim, em 17/09/2022 a Unicred Três Pontes fez o depósito judicial a título de garantia, o qual fora vinculado no Evento 28 nos autos do cumprimento de sentença sob nº 5010726-67.2022.4.04.7100, liberando o exequente do referido débito em questão.
O executado não comprovou a existência de decisão judicial vigente, proferida nos autos em que teria sido realizado o alegado depósito, que assegure a suspensão da exigibilidade do crédito objeto da presente execução fiscal.
A averiguação da suspensão da exigibilidade do crédito por meio de depósito judicial pressupõe a verificação se valor depositado foi suficiente para garantir a integralidade do débito na data da sua realização. Pressupõe também a competência do Juízo para decidir sobre a destinação do valor depositado, e a efetiva manutenção do depósito judicial. A competência para declaração da suspensão da exigibilidade do crédito, portanto, é afeta ao Juízo que preside o processo de conhecimento no qual realizado o depósito judicial.
Ante o exposto REJEITO a exceção de pré-executividade.
3 - O executado não apresentou instrumento de procuração válido.
A assinatura eletrônica lançada no instrumento de procuração (evento 6, doc. 3), não certificada por Autoridade Certificadora credenciada, não tem valor legal.
Deverá o executado regularizar a representação processual no prazo de 15 dias apresentando instrumento de procuração válido, assinado de próprio punho ou de forma digital com certificação por Autoridade Certificadora credenciada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI (ICP-Brasil), sob pena de indeferimento da petição inicial.
Não cumprida a determinação no prazo referido, providencie o descadastramento do advogado referido na procuração constante de evento 6, doc. 3.
4 - Cumpra-se o despacho inicial (evento 8; citação, etc).
5 - Publique-se.
MAURO REZENDE DE AZEVEDO
Juiz Federal