Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6087318-82.2025.4.06.3800/MG
IMPETRANTE: LIDER TAXI AEREO S/A - AIR BRASIL
ADVOGADO(A): JULIANA JUNQUEIRA COELHO (OAB MG080466)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por LIDER TAXI AEREO S/A - AIR BRASIL em face do Delegado da Receita Federal, objetivando provimento jurisdicional, inclusive em sede de medida liminar, que declare a inexistência de relação jurídico-tributária que lhe obrigue ao recolhimento de CIDE-Remessas e determinando que as autoridades coatoras se abstenham de lançar, cobrar ou exercer qualquer ato de exigência tributária relativo a CIDE-Remessas.
Vieram os autos conclusos.
É o sucinto relatório. Decido.
A concessão de medidas liminares em mandados de segurança está atrelada ao disposto no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, que possibilita seu deferimento em caso de concomitância da plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do risco de perecimento de tal direito face à urgência do pedido (periculum in mora).
Na hipótese em tela, no entanto, não restou comprovada a urgência do pedido no que se refere ao risco de perecimento do direito em questão, o qual não se confunde com a simples possibilidade de ocorrência de prejuízos financeiros narrada na inicial, estando ausente, portanto, um dos requisitos necessários à concessão da medida liminarmente postulada.
Assim, tendo em vista o célere trâmite da ação mandamental – que restringe a hipóteses excepcionais a urgência que enseja a concessão de liminar –, bem como diante da ausência de algum elemento concreto que externe a necessidade de provimento urgente, torna-se inviável o imediato acolhimento do pedido, nos moldes em que postulado.
Destarte, INDEFIRO o pedido liminar, nos termos da fundamentação.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais e regularizar a sua representação processual.
Notifique-se a autoridade impetrada, preferencialmente por intimação eletrônica, para prestar as informações no decêndio legal.
Intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada acerca da impetração para, querendo, ingressar no feito (art. 7º, II, Lei nº 12.016/2009).
Vindas as informações, ou transcorrido o prazo, intime-se o Ministério Público Federal para emissão de parecer, no prazo de 10 (dez) dias.
No retorno, registrem-se e retornem os autos conclusos para prolação da respectiva sentença.
Belo Horizonte, data do registro.