Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 6001454-49.2025.4.06.3809/MG
AUTOR: RETIFICA DE MOTORES MARQUES & CAMARGO LTDA
ADVOGADO(A): REGINA SILVIA MARQUES (OAB MG044241)
DESPACHO/DECISÃO
1 – RELATÓRIO
RETÍFICA DE MOTORES MARQUES E CAMARGO LTDA – CNPJ 10.463.656/0001-02 ajuizou a presente demanda em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MINAS GERAIS – CREA/MG.
O autor postula provimento para cancelar protesto de certidão de dívida ativa. Requer concessão de tutela provisória de urgência.
2 – FUNDAMENTAÇÃO
2.1 – Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência.
O autor postula provimento antecipado para determinar o cancelamento provisório da CDA citada na inicial.
2.2 – O autor relata o seguinte na petição inicial:
Petição inicial:
I. DOS FATOS
A Autora teve indevidamente protestado em seu nome uma CDA de nº 110639 emitida em 11/11/2024, no valor de R$ 3.133,84 (.....), registrado no Livro 1679 Folha 21, em 25 de Novembro de 2024, sem endosso, conforme observa-se na certidão expedida pelo 1º Tabelionato de Protestos desta Comarca de Varginha, conforme documento que instrui a exordial.
Porém considerando, o Autor não é devedor do valor representado no protesto, posto que a empresa autora é oficina de serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões, ônibus e outros veículos e comercializa peças e acessórios de veículos, NÃO É OBRIGADA A MANTER ENGENHEIRO JUNTO AO SEU QUADRO DE FUNCIONÁRIOS, COMO A CONDENOU A REQUERIDA, POSTO QUE A CDA refere-se a penalizá-la por falta de registro de pessoa jurídica no CREA.
Trata-se, como tudo demonstra, da penalidade aplicada, como ato ilegal, NULA A MULTA QUE ORIGINOU A CDA PROTESTADA porque, no caso concreto, a atividade básica da Autora consiste na prestação de serviços – mão de obra- em manutenção e reparação mecânica de automóveis e exploração do comércio de produtos e equipamentos de peças, ou seja, NÃO FABRICA PEÇAS, não estando inserida no rol das atividades privativas de engenheiro ou agrônomo.
Não estando as atividades desenvolvidas pela Autora afetas à engenharia, não está ela obrigada ao registro no CREA O POR FERIR A LEGISLAÇÃO,.
Pelo exposto, a Autora se socorre da tutela jurisdicional para ver declarada inexistente e inexigível a dívida apontada na CDA, bem como que sejam cancelados os protestos.
2.3 – Os documentos anexados à inicial não conduzem ao convencimento quanto à probabilidade do direito exposto na petição inicial, em especial sobre a inexistência de obrigatoriedade de registro profissional do autor junto ao Conselho Profissional.
Ademais, não restou comprovado nos autos que a CDA protestada refere-se a penalidade aplicada ao autor por ausência de registro no conselho requerido, conforme sustentado na inicial.
2.4 – O CPC, art. 300, caput, dispõe que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Conforme fundamentação acima, não está caracterizada a probabilidade do direito exposto na petição inicial.
Prejudicada, portanto, a análise do alegado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
2.5 – A celebração de acordo pressupõe, para o autor, a renúncia ou a disposição parcial do direito controverso. Para o requerido, a celebração do acordo pressupõe o reconhecimento parcial do mesmo direito.
A indisponibilidade do direito postulado na petição inicial, e as limitações legais e regulamentares à celebração de acordo pelo Poder Público, tornam impertinente a designação de audiência preliminar de conciliação ou de mediação no presente processo.
3 – DISPOSITIVO
3.1 – Ante o exposto INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
3.2 – Cite-se e intime-se o requerido sobre a presente decisão e para, no prazo de 30 dias, (A) apresentar contestação; (B) juntar documentos relativos à demanda; (C) especificar as provas que pretende produzir, demonstrando sua necessidade e pertinência; (D) se pleitear juntada de documentos, anexar os documentos à contestação, sob pena de preclusão.
3.3 – Transcorrido o prazo acima intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, (A) manifestar-se sobre a contestação e documentos apresentados pelo requerido; (B) especificar as provas que pretende produzir, demonstrando sua necessidade e pertinência; (C) se pleitear juntada de documentos novos, anexar os documentos ao requerimento, sob pena de preclusão.
3.4 – Intime-se o autor. Cumpra-se.
MAURO REZENDE DE AZEVEDO
Juiz Federal