Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6051018-58.2024.4.06.3800/MG
AUTOR: LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): JULIANA FLAVIA DE ARAUJO FARIA (OAB MG177030)
DESPACHO/DECISÃO
Luiz Antônio dos Santos ajuizou a presente ação em face da União e do Banco do Brasil S.A., postulando provimento jurisdicional que condene o réu no pagamento de danos morais e materiais que afirma o autor ter indevidamente sofrido, em decorrência da má gestão de sua conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep pelos réus.
Relata o autor que, teria se dirigido ao Banco do Brasil S.A. para efetuar o saque dos valores que deveriam encontrar-se depositados em sua conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, o que foi negado pela instituição financeira, não tendo recebido qualquer quantia a que tem direito.
Sustenta o autor ser dever dos réus recompor a conta do demandante, uma vez que teria havido má gestão da conta, deixando os demandados, ainda, de atualizar os valores creditados na conta mediante a incidência dos índices legais de correção monetária e de juros de mora.
É o relatório, no necessário à compreensão da controvérsia.
Decido.
Tenho que carece a União de legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, impondo-se sua exclusão da lide, com a consequente remessa dos autos à Justiça Estadual, em razão da incompetência da Justiça Federal para o processamento e para o julgamento da causa.
A questão já foi decidida pelo Superior Tribunal Justiça, com força vinculante, nos autos dos Recursos Especiais nº 189.593-6/TO, 189.594-1/TO e 195.193-1/DF, nos quais fixou a Corte a seguinte tese para o Tema Repetitivo nº 1.150:
i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva para a causa toca exclusivamente ao Banco do Brasil S.A., na qualidade de instituição bancária depositária e administradora do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, tendo em vista que o autor não discute a idoneidade dos índices de correção monetária e das taxas de juros aplicáveis à conta, como definidos pelo Conselho Gestor do Fundo.
Busca o autor a recomposição de sua conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, à alegação de que teria havido má gestão dos valores nela creditados, caracterizada pela suposta ocorrência de saques indevidos e pela não aplicação dos índices legais de correção monetária e das taxas de juros que deveriam incidir na atualização dos valores em depósito, pretensão a que deve responder tão somente a instituição bancária depositária.
Impõe-se, assim, a exclusão da União do polo passivo, ante sua manifesta ilegitimidade para a causa.
Com a exclusão da União da relação processual, remanesce na lide apenas o Banco do Brasil S.A., sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado que não se encontra sujeita à jurisdição federal. Veja-se:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO DO BRASIL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da União e declinou da competência para a Justiça Estadual, em ação proposta por ex-servidora pública visando à restituição de valores decorrentes de alegado desfalque em conta vinculada ao PASEP, em razão de saques indevidos e ausência de aplicação de índices de correção e juros. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a União possui legitimidade passiva para figurar na demanda que discute falha na gestão de conta vinculada ao PASEP; e (ii) se há violação ao princípio da colegialidade em decisão monocrática que nega provimento a recurso com fundamento em jurisprudência dominante. III. Razões de decidir 3. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no Tema Repetitivo 1.150, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas que versem sobre falha na prestação do serviço relativo a contas vinculadas ao PASEP, incluindo saques indevidos e ausência de aplicação de rendimentos. 4. A União não detém legitimidade passiva quando a controvérsia não envolve a definição ou legalidade dos índices oficiais de correção monetária, mas sim a gestão da conta individualizada, atribuída ao Banco do Brasil. 5. A competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109 da Constituição Federal, exige a presença de ente federal na relação processual, o que não se verifica na hipótese. 6. É válida a decisão monocrática proferida pelo relator com fundamento no art. 932 do CPC, quando amparada em jurisprudência dominante, não havendo violação ao princípio da colegialidade. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas relativas a falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP. 2. A União é parte ilegítima quando a controvérsia não envolve os índices oficiais de correção monetária, mas a administração da conta. 3. A ausência de ente federal no polo passivo afasta a competência da Justiça Federal. 4. É legítima a decisão monocrática fundada em jurisprudência dominante. (TRF6, AI 6003498-22.2025.4.06.0000, 4ª Turma, Relator ANDRE PRADO DE VASCONCELOS, D.E. 20/04/2026).
Com essas considerações, excluo, pois, a União da lide, ante sua manifesta ilegitimidade para responder à pretensão do autor, extinguindo a relação processual, sem resolução de mérito, quanto a essa ré, nos termos do 485, VI, do Código de Processo Civil.
Excluído o ente que, nos termos do art. 109 da Constituição de 1988, firmaria a competência da Justiça Federal, declaro a incompetência absoluta deste juízo para o processamento e para o julgamento da demanda, ordenando a remessa dos autos à Justiça Estadual da Comarca de Ribeirão das Neves, mediante baixa na distribuição, com realce para o enunciado das Súmulas n.ºs 150 e 254 do Superior Tribunal de Justiça.
Deixo de condenar o autor no pagamento de honorários de advogado à União, uma vez que não houve citação nos autos.
Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita e de prioridade na tramitação processual em virtude da sua idade.
Publique-se. Intimem-se.
Belo Horizonte, 16 de maio de 2026.
JOÃO BATISTA RIBEIRO
Juiz Federal