Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1014177-92.2021.4.01.3801/MG RELATOR: MARINA DE MATTOS SALLES
AUTOR: ROBSON LAGE SAMPAIO
ADVOGADO(A): ALOYSIO MENDES MORAES (OAB MG030040)
AUTOR: VANIA LUCIA SOUZA SAMPAIO
ADVOGADO(A): ALOYSIO MENDES MORAES (OAB MG030040)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 231 - 21/07/2025 - COMUNICAÇÕES
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1014177-92.2021.4.01.3801/MG AUTOR: ROBSON LAGE SAMPAIO
ADVOGADO(A): ALOYSIO MENDES MORAES (OAB MG030040)
AUTOR: VANIA LUCIA SOUZA SAMPAIO
ADVOGADO(A): ALOYSIO MENDES MORAES (OAB MG030040)
DESPACHO/DECISÃO
ejeito os embargos de declaração porque não há omissão ou obscuridade a serem supridos, e não se prestam para reexaminar atos decisórios supostamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos, razão pela qual
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1014177-92.2021.4.01.3801/MG
AUTOR: ROBSON LAGE SAMPAIO
ADVOGADO(A): ALOYSIO MENDES MORAES (OAB MG030040)
AUTOR: VANIA LUCIA SOUZA SAMPAIO
ADVOGADO(A): ALOYSIO MENDES MORAES (OAB MG030040)
DESPACHO/DECISÃO
1. Assiste razão aos autores no que se refere à omissão quanto à determinação da CEF pagar em dobro os valores debitados na conta da segunda autora.
2. Em análise à impugnação apresentada pela CEF (evento 189, PET1), esclareço que a metodologia utilizada para apuração do montante está de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
3. Quanto à alegação de que houve o cumprimento da sentença, verifico que não se deu de forma integral, uma vez que abarcou somente as parcelas indevidamente cobradas do autor no período iniciado em 01/06/2011 e findo em 01/06/2013, sendo devidas ainda a parcela referente a 01/05/2011 e as referentes ao período de 01/07/2013 a 01/08/2021.
4. Os cálculos elaborados pela contadoria no evento 179, CALC3, consideram todos os períodos mencionados, já descontados os valores quitados em juízo (eventos 138 e 170).
5. Assim, intimar a CEF para, no prazo de 15 dias, comprovar o cumprimento da decisão transitada em julgado no que se refere à devolução em dobro dos valores remanescentes apontados no evento 179, CALC3.
6. Atendido, oficiar à CEF a fim de proceder à transferência para a conta indicada no evento 145, PET1.
7. Confirmada a operação, vista ao autor pelo prazo de 10 dias.
8. Ao final, sem novos requerimentos, arquivar, com baixa na distribuição.
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1014177-92.2021.4.01.3801/MG AUTOR: ROBSON LAGE SAMPAIO
ADVOGADO(A): ALOYSIO MENDES MORAES (OAB MG030040)
AUTOR: VANIA LUCIA SOUZA SAMPAIO
ADVOGADO(A): ALOYSIO MENDES MORAES (OAB MG030040)
DESPACHO/DECISÃO
1. Rejeito os embargos de declaração porque não há omissão ou obscuridade a serem supridos, e não se prestam para reexaminar atos decisórios supostamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos. Os embargos de declaração são previstos e importantes para sanar obscuridade, contradição ou suprir omissão a respeito de ponto sobre o qual o provimento deveria se pronunciar (CPC, art. 1.022, Lei 9.099/95, art. 48), mas não para analisar novamente questão já apreciada pelo juízo (STJ, EDcl/AgRg/Ag 1158011/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 1/8/2012).
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1014177-92.2021.4.01.3801/MG
AUTOR: ROBSON LAGE SAMPAIO
ADVOGADO(A): ALOYSIO MENDES MORAES (OAB MG030040)
AUTOR: VANIA LUCIA SOUZA SAMPAIO
ADVOGADO(A): ALOYSIO MENDES MORAES (OAB MG030040)
DESPACHO/DECISÃO
1. Indefiro o pedido de aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, CPC, pois não houve manifesta resistência ao cumprimento da sentença. Intimada em 14/10/2024 (evento 134), o decurso do prazo ocorreu em 05/11/2024, data na qual a CEF realizou o depósito judicial (evento 138, DOC2 e evento 138, DOC3), tendo comprovado nos autos em 08/11/2024
2. A CEF não ofereceu resistência, realizando o pagamento voluntário o qual já foi repassado, razão suficiente para afastar a incidência da multa.
3. Em relação ao pedido de honorários, importa salientar que nos Juizados Especiais Federais no 1º grau de jurisdição não há condenação em sucumbência.
3. Intimar.
4. Com o decurso do prazo, sem novos requerimentos, arquivar com baixa na distribuição.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1014177-92.2021.4.01.3801/MG
AUTOR: ROBSON LAGE SAMPAIO
ADVOGADO(A): ALOYSIO MENDES MORAES (OAB MG030040)
AUTOR: VANIA LUCIA SOUZA SAMPAIO
ADVOGADO(A): ALOYSIO MENDES MORAES (OAB MG030040)
DESPACHO/DECISÃO
1. Assiste razão aos autores no que se refere à omissão quanto à determinação da CEF pagar em dobro os valores debitados na conta da segunda autora.
2. Em análise à impugnação apresentada pela CEF (evento 189, PET1), esclareço que a metodologia utilizada para apuração do montante está de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
3. Quanto à alegação de que houve o cumprimento da sentença, verifico que não se deu de forma integral, uma vez que abarcou somente as parcelas indevidamente cobradas do autor no período iniciado em 01/06/2011 e findo em 01/06/2013, sendo devidas ainda a parcela referente a 01/05/2011 e as referentes ao período de 01/07/2013 a 01/08/2021.
4. Os cálculos elaborados pela contadoria no evento 179, CALC3, consideram todos os períodos mencionados, já descontados os valores quitados em juízo (eventos 138 e 170).
5. Assim, intimar a CEF para, no prazo de 15 dias, comprovar o cumprimento da decisão transitada em julgado no que se refere à devolução em dobro dos valores remanescentes apontados no evento 179, CALC3.
6. Atendido, oficiar à CEF a fim de proceder à transferência para a conta indicada no evento 145, PET1.
7. Confirmada a operação, vista ao autor pelo prazo de 10 dias.
8. Ao final, sem novos requerimentos, arquivar, com baixa na distribuição.
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1014177-92.2021.4.01.3801/MG AUTOR: ROBSON LAGE SAMPAIO
ADVOGADO(A): ALOYSIO MENDES MORAES (OAB MG030040)
AUTOR: VANIA LUCIA SOUZA SAMPAIO
ADVOGADO(A): ALOYSIO MENDES MORAES (OAB MG030040)
DESPACHO/DECISÃO
1. Rejeito os embargos de declaração porque não há omissão ou obscuridade a serem supridos, e não se prestam para reexaminar atos decisórios supostamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos. Os embargos de declaração são previstos e importantes para sanar obscuridade, contradição ou suprir omissão a respeito de ponto sobre o qual o provimento deveria se pronunciar (CPC, art. 1.022, Lei 9.099/95, art. 48), mas não para analisar novamente questão já apreciada pelo juízo (STJ, EDcl/AgRg/Ag 1158011/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 1/8/2012).
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1014177-92.2021.4.01.3801/MG
AUTOR: ROBSON LAGE SAMPAIO
ADVOGADO(A): ALOYSIO MENDES MORAES (OAB MG030040)
AUTOR: VANIA LUCIA SOUZA SAMPAIO
ADVOGADO(A): ALOYSIO MENDES MORAES (OAB MG030040)
DESPACHO/DECISÃO
1. Indefiro o pedido de aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, CPC, pois não houve manifesta resistência ao cumprimento da sentença. Intimada em 14/10/2024 (evento 134), o decurso do prazo ocorreu em 05/11/2024, data na qual a CEF realizou o depósito judicial (evento 138, DOC2 e evento 138, DOC3), tendo comprovado nos autos em 08/11/2024
2. A CEF não ofereceu resistência, realizando o pagamento voluntário o qual já foi repassado, razão suficiente para afastar a incidência da multa.
3. Em relação ao pedido de honorários, importa salientar que nos Juizados Especiais Federais no 1º grau de jurisdição não há condenação em sucumbência.
3. Intimar.
4. Com o decurso do prazo, sem novos requerimentos, arquivar com baixa na distribuição.