Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1004286-92.2022.4.01.3807/MG
INTERESSADO: JORGE FERNANDES DE OLIVEIRA (Sucessor)
ADVOGADO(A): JULIANO FERNANDO SOARES
ADVOGADO(A): ALBERTO SERRANO RABELO BARROCA DAYRELL
INTERESSADO: OLGA FERNANDES DE OLIVEIRA (Sucessor)
ADVOGADO(A): JULIANO FERNANDO SOARES
ADVOGADO(A): ALBERTO SERRANO RABELO BARROCA DAYRELL
INTERESSADO: FAUSTA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA SILVA (Sucessor)
ADVOGADO(A): JULIANO FERNANDO SOARES
ADVOGADO(A): ALBERTO SERRANO RABELO BARROCA DAYRELL
INTERESSADO: EUSTAQUIO DAMIAO DE OLIVEIRA (Sucessor)
ADVOGADO(A): JULIANO FERNANDO SOARES
ADVOGADO(A): ALBERTO SERRANO RABELO BARROCA DAYRELL
DESPACHO/DECISÃO
Por meio da petição e documentos de evento 79, CUMPR_SENT1 e seguintes, os filhos da autora JORGE FERNANDES DE OLIVEIRA, OLGA FERNANDES DE OLIVEIRA, FAUSTA DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA SILVA e EUSTAQUIO DAMIÃO DE OLIVEIRA postulam habilitação no feito, na condição de sucessores da autoraLAUDELINA FIQUEIREDO DE OLIVEIRA, que veio a óbito em 12/12/2022 (evento 79, ANEXO31).
Os réus não se opuseram à habilitação e a união alegou a ocorrência de prescrição do pedido de habilitação (evento 86, PET1).
Vieram os autos conclusos. DECIDO.
Em que pese a tese acerca da prescritibilidade da habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação encontrar-se afetada pelo STJ (Tema 1254, sem suspensão do processamentos dos feitos que se encontram em primeira instância), vejo que, no caso concreto, referida prescrição, acaso fosse admitida, não ocorreu.
É que não existe prazo legal assinalado para a habilitação de sucessores e, ainda que se aplicasse o suposto prazo de dois anos sugerido pela parte (prazo que, repita-se, não possui embasamento legal), verifica-se que não trascorreu esse lapso entre o óbito e o trânsito em julgado ou entre esse e a comunicação nos autos com pedido de habilitação. O óbito ocorreu em 12/12/2022; a sentença transitou em julgado em 29/04/2024 (evento 47, OUT1); a comunicação do óbito nos autos foi em 11/11/2024 (evento 69, PET1), foi deferida a suspensão de 60 dias para a habilitação, a qual foi requerida dentro desse prazo (evento 79, CUMPR_SENT1).
Assim, inviável o acolhimento da tese de prescrição da habilitação dos sucessores.
No mais, não vejo óbice na habilitação dos postulantes, sobretudo porque o parentesco está devidamente comprovado pelos documentos pessoais juntados e pela certidão de óbito.
Ex positis, DEFIRO o pedido de habilitação para incluir como sucessores da de cujus os srs. JORGE FERNANDES DE OLIVEIRA, OLGA FERNANDES DE OLIVEIRA, FAUSTA DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA SILVA e EUSTAQUIO DAMIÃO DE OLIVEIRA.
RETIFIQUE-SE a autuação para cumprimento de sentença e substituição do nome da autora pelos dos sucessores habilitados.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias:
a) juntar cópia legível dos contratos de honorários advocatícios de Eustáquio Fernandes e Jorge Fernandes;
b) adequar os cálculos aos parâmetros da sentença (até novembro/2021: INPC + juros moratórios correspondentes aos aplicáveis à caderneta de poupança; a partir de dezembro/2021 - vigência da EC 113/2021: atualização pela incidência única da SELIC).
Em seguida, INTIMEM-SE os réus para se manifestar acerca dos cálculos, no prazo de dez dias.
Após, volvam conclusos
Intime-se.
Montes Claros, data da assinatura.