Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6086576-57.2025.4.06.3800/MG
IMPETRANTE: HM COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA.
ADVOGADO(A): FERNANDA GUILHERME SANTIAGO MAGALHAES (OAB MG098558)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por HM Comércio Importação e Exportação Ltda. (Ultraluz), contra omissão do Delegado da Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte/MG com pedido de liminar para que o impetrado dê imediato prosseguimento ao despacho aduaneiro da DI nº 25/1018521-6, finalizando-o no prazo máximo de 24 horas.
A impetrante narra que atua no comércio de lâmpadas e materiais elétricos e utiliza o Regime Especial de Entreposto Aduaneiro, que permite a armazenagem de mercadorias importadas em recinto alfandegado com suspensão do pagamento de tributos até sua nacionalização. Para tanto, deve registrar no SISCOMEX as declarações de importação (DA e DIS).
Informa que a Declaração de Importação nº 25/1018521-6, registrada em 09/05/2025, foi direcionada ao canal vermelho de conferência, mas o processo está paralisado desde 15/05/2025 por inércia da autoridade fiscal, apesar do cumprimento de todas as exigências legais pela impetrante.
Atribui essa inércia à paralisação dos Auditores-Fiscais da Receita Federal, o que impacta gravemente as atividades da empresa, que está impossibilitada de acessar mercadorias fundamentais para a sua operação.
Argumenta a ilegalidade da omissão praticada pela autoridade coatora, que ultrapassou o prazo legal de oito dias previsto no artigo 4º do Decreto nº 70.235/72, que regula o processo administrativo fiscal federal, e sustenta que a paralisação de serviços públicos essenciais – como o desembaraço aduaneiro – afronta o princípio da continuidade do serviço público e o interesse público primário.
Inicial instruída com procuração e documentos, custas recolhidas (após emenda).
Os autos vieram conclusos.
Decido.
A concessão de medidas liminares em mandados de segurança está atrelada ao disposto no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, que possibilita seu deferimento em caso de concomitância da plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do risco de perecimento de tal direito face à urgência do pedido (periculum in mora).
Logo de início, cumpre salientar que é notória a deflagração de movimento grevista pelos auditores da Receita Federal, pelo que não se pode esperar que o despacho aduaneiro seja concluído em prazo razoável.
Ocorre que o serviço público, de natureza essencial, é regido, dentre outros princípios, pela continuidade das operações, não podendo o movimento grevista interrompê-lo e causar prejuízos aos seus usuários.
Em situações de greve, não pode ocorrer a paralisação de serviço público de natureza essencial, como o desembaraço aduaneiro, que deve ser minimamente mantido, sob pena de violação do princípio de continuidade do serviço público (TRF-1 - (AMS): 10066987120224013200, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/05/2024, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 27/05/2024 PAG PJe 27/05/2024 PAG).
No que se refere à questão dos prazos legais para a conclusão dos procedimentos aduaneiros, embora omissa a legislação, o contribuinte não pode esperar por prazo indeterminado a liberação das suas mercadorias, pois tem o direito de obter a prestação do serviço público contínuo, adequado e eficaz.
Nessa toada, a jurisprudência têm se manifestado pela aplicação, por analogia, do prazo de 08 dias previsto no Decreto n. 70.235/72 que trata acerca do processo administrativo fiscal.
Cito os seguintes precedentes dos Tribunais Regionais Federais da 1ª e 3ª Regiões.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MERCADORIAS RETIDAS. GREVE DE SERVIDORES. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. SERVIÇO ESSENCIAL. CONTINUIDADE. APLICAÇÃO DO PRAZO DE 8(OITO) DIAS DECRETO Nº 70.235/1972. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1. A controvérsia posta nos autos refere-se à garantia da continuidade das operações de desembaraço aduaneiro, serviço público reconhecido como essencial, em face do direito de greve dos servidores da Receita Federal. 2. Consoante jurisprudência deste Tribunal, "O direito de greve assegurado pela Constituição Federal, ainda não regulamentado, não pode resultar em prejuízo ao usuário do serviço público que, embora satisfazendo as obrigações legalmente exigidas, não obtém a liberação de mercadorias destinadas à indústria e ao comércio, atividade principal da impetrante, por motivo de interrupção das atividades dos servidores subordinados à autoridade apontada como coatora" (AC 1006371-29.2022.4.01.3200, Desembargador Federal Hercules Fajoses, TRF1 - Sétima Turma, PJe 29/02/2024). 3. Em relação à aplicação do prazo de 8(oito) dias previsto no Decreto nº 70.235/1972, o art. 37 da Constituição Federal estabelece princípios norteadores da atuação administrativa, reproduzidos no art. 2º da Lei 9784/1999, destacando-se a legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência, sendo imprescindível assegurar que o particular não fique desamparado ao lidar com a administração pública, especialmente quanto a conclusão de procedimentos em atividades cruciais como o desembaraço aduaneiro. Dessa forma, em razão de não haver, na legislação específica (Decreto 6.759/2009 e IN SRF 680/2006), a fixação de prazo para conclusão do procedimento de liberação de mercadorias, deve-se aplicar, por analogia, o artigo 4º do Decreto 70.235/1972, que estabelece o prazo de 08 (oito) dias para execução de atos no âmbito do processo administrativo fiscal, caso não haja outro motivo impeditivo, além da greve dos servidores. 4. Portanto, considerando a seleção da DI (Declaração de Importação) para o canal vermelho e o excedente prazo para o processamento do despacho aduaneiro, é legítimo o provimento judicial para a regular continuidade dos procedimentos necessários ao desembaraço aduaneiro. Somado a isso, a primazia deve ser dada à situação consolidada, uma vez que a impetrante teve assegurada a análise de sua DI em razão de decisão liminar, posteriormente confirmada por sentença, não sendo razoável sua desconstituição. 5. Apelação da União (Fazenda Nacional) e remessa necessária desprovida. (AMS n. 1007118-76.2022.4.01.3200 – TRF 1ª Região, 13ª Turma, Relator Des. Federal Pedro Braga Filho, julgado em 29/09/2024) - grifei.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. PRAZO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. Inexistindo prazo específico para o desembaraço aduaneiro, deve ser observado o prazo de oito dias. Conforme exposto, mesmo após o cumprimento da liminar o despacho aduaneiro foi novamente interrompido, em 16/01/2020, sob a justificativa de que se faz necessário aguardar o deslinde do presente feito para a sua conclusão. Ora, como bem assentou o r. Juízo de piso, tal interrupção, sem novas exigências fiscais, bem como considerando o decurso do prazo previsto no art. 4º do Decreto 70.235/72, constitui mora administrativa superveniente em relação à conclusão do despacho aduaneiro, ato consectário da finalização da análise técnica levada a efeito por ocasião da conferência aduaneira. 3. A adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento per relationem -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, segundo o qual"todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)". Precedentes do STF e STJ. 4. Remessa Oficial desprovida. (REMESSA NECESSÁRIA CíVEL.SIGLA_CLASSE: RemNecCiv 5007152-49.2019.4.03.6104.PROCESSO_ANTIGO: PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO. RELATORC: TRF3 - 4a Turma, Intimação via sistema DATA: 22/12/2020) - grifei.
ADUANEIRO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. MOVIMENTO GREVISTA. CANAL VERMELHO. PRAZO. ARTIGO 4º DO DECRETO N.º 70.235/72. REMESSA DESPROVIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. - Cabível o reexame necessário, ex vi do artigo 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/09. - - Não pode o movimento paredista prejudicar a liberação de mercadorias importadas, dado que a descontinuidade do serviço, considerado essencial, pode acarretar sérios prejuízos aos administrados, ao criar óbice ao pleno exercício de sua atividade econômica. Precedentes. - O Decreto n.º 70.235/72 ao dispor sobre o procedimento administrativo fiscal estabeleceu que os atos processuais devem ser executados no prazo de 08 (oito) dias). - Registradas as declarações de importação e atendidos os requerimentos feitos pela autoridade aduaneira, a paralisação do desembaraço de modo injustificado contraria postulado constitucional da eficiência previsto no artigo 37 da CF. Precedentes. - Remessa oficial desprovida. Apelação parcialmente conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL.SIGLA_CLASSE: ApCiv 5012293-95.2018.4.03.6100.PROCESSO_ANTIGO: PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO.RELATORC, TRF3 - 4a Turma, DJEN DATA: 10/12/2021) - grifei.
Presente, portanto, o fumus boni iuris, já que transcorridos mais de oito dias sem manifestação da autoridade aduaneira.
Por outro lado, a demora poderá acarretar prejuízos à impetrante, na medida em que a mercadoria importada é necessária para realização de seu objeto social e desenvolvimento de suas atividades empresariais.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR para determinar à autoridade impetrada que, se ainda não o fez, dê prosseguimento, ao despacho aduaneiro da Declaração de Importação nº 25/1018521-6, não ultrapassando o prazo de 8 dias corridos, como previsto no art. 4º do Decreto nº 70.235/72, caso não formule outra exigência fiscal.
Intime-se, com urgência, a autoridade impetrada para conhecimento e cumprimento imediato da decisão, bem como para prestar informações, caso queira, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos incisos I e III, do art. 7º, da Lei n° 12.016/2009.
Intime-se a representação judicial da União (art. 7º, II, Lei 12.016/2009).
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal.
Por fim, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se.
PEDRO HENRIQUE LIMA CARVALHO
Juiz Federal