Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6008290-78.2024.4.06.3807/MG
AUTOR: HELIO CYRO ALVES DE LIMA JUNIOR
ADVOGADO(A): LUCAS VICENTE COSTA (OAB MG107334)
RÉU: VIASUL ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO(A): RENATO PROCOPIO VIMIEIRO (OAB MG192442)
RÉU: IDEALE PREMIUM INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA
ADVOGADO(A): RENATO PROCOPIO VIMIEIRO (OAB MG192442)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VIASUL ENGENHARIA LTDA e IDEALE PREMIUM INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA alegando a existência de erro de fato e omissão na decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da CEF e determinou a extinção do feito com relação à empresa pública federal.
Argumentam os embargantes que a decisão embargada deixou de se pronunciar sobre a pretensão autoral acerca de rescisão do contrato de financiamento, que seria bilateral entre o autor e a CEF. Em segundo lugar, apontam supsota omissão/contradição no que tange à fundamentação da irresponsabilidade da instituição financeira pela construção, asseverando que as cláusulas 4.14.1 e 4.14.4 do contrato demonstrariam o contrário do que foi decidido, indicando suposta responsabilidade da CEF pela fiscalização da execução da obra. Requerem o acolhimento dos Embargos de Declaração para afastar as omissões/erro de fato/obscuridade apontados e, se for o entendimento do Juízo, atribuir efeitos infringentes para tornar sem efeito a decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da CEF e declinou a competência (evento 35, DOC1).
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, devidamente intimada, apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração (evento 46, DOC1). Em sua manifestação, a CEF pugnou pelo não conhecimento dos embargos, argumentando a inadequação da via eleita, por considerar que a parte embargante busca, na verdade, rediscutir a matéria já decidida, o que não seria cabível em sede de embargos de declaração.
Veiram os autos conclusos, decido.
Os Embargos de Declaração constituem um recurso com finalidade específica, disciplinado pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Têm como objetivo primordial o aperfeiçoamento da decisão judicial, mediante o saneamento de vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, em regra, à rediscussão da matéria de mérito já examinada e decidida.
O inconformismo com o conteúdo da decisão, quando este não se enquadra nos vícios taxativamente previstos em lei, deve ser veiculado por meio de recurso próprio e adequado às instâncias superiores, apto a promover a reanálise do julgado.
A ação original, aforada na Justiça Estadual, teve como objeto primordial a rescisão do contrato particular de compra e venda de imóvel e a indenização por danos morais e materiais decorrentes de vícios de construção.
O autor formulou seus pedidos exclusivamente contra as empresas VIASUL ENGENHARIA LTDA e IDEALE PREMIUM INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA, conforme explicitado nos eventos processuais e, de maneira expressa.
A necessidade de clareza quanto à amplitude da lide levou este Juízo, agindo com a devida cautela e diligência processual, a intimar o autor para que esclarecesse se pretendia, de fato, litigar contra a CEF e rescindir o contrato de financiamento habitacional, com a imposição da obrigatoriedade de emendar a petição inicial para formalizar tais pedidos contra a empresa pública federal, caso positiva sua intenção (evento 18, DOC1).
O autor jamais manifestou sua intenção de incluir a CEF no polo passivo para fins de rescisão do contrato de financiamento, tampouco procedeu à emenda da petição inicial nos termos que lhe foram facultados e exigidos. A ausência de tal manifestação e de emenda implica, processualmente, na manutenção do escopo da lide nos termos originais, ou seja, com pedidos direcionados exclusivamente às construtoras no que tange à rescisão do contrato de compra e venda e à indenização pelos vícios construtivos.
A CEF, por sua vez, foi trazida ao processo por meio de denunciação da lide requerida pela corré IDEALE PREMIUM.
A denunciação da lide é uma modalidade de intervenção de terceiros que visa a assegurar o direito de regresso do denunciante contra o denunciado, caso o primeiro seja vencido na demanda principal, nos termos do artigo 125 do Código de Processo Civil.
A pretensão de rescisão de um contrato, ainda que bilateral, exige a formação da relação jurídico-processual pertinente entre as partes diretamente interessadas naquela avença, mediante pedido expresso e direcionado. Não é a via da denunciação da lide que legitima a inclusão de um novo pedido principal do autor contra o denunciado, especialmente quando o autor, devidamente instado a fazê-lo, não o realiza.
O papel do Juízo, no contexto da denunciação da lide, era analisar a existência de responsabilidade regressiva da CEF em relação às corrés, e não a pretensão originária do autor de rescindir o financiamento, que não foi veiculada processualmente de forma adequada.
Portanto, a decisão embargada não incorreu em omissão ao não se pronunciar sobre a rescisão do contrato de financiamento com a CEF, pois tal pedido nunca foi formalmente deduzido pelo autor contra a empresa pública federal neste processo.
A fundamentação exarada na decisão embargada, de forma detalhada, explicou que a CEF atuou na condição de mero agente financeiro, limitando-se a conceder o crédito para a aquisição do imóvel. A decisão ressaltou que não se verificou qualquer participação da CEF na fase de projeto e construção do empreendimento, nem qualquer responsabilidade atrelada à higidez da obra.
Diante do exposto e por tudo o que foi analisado e fundamentado exaustivamente, CONHEÇO dos Embargos de Declaração interpostos pelas corrés VIASUL ENGENHARIA LTDA e IDEALE PREMIUM INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA, porquanto tempestivos.
No mérito, todavia, NEGO-LHES PROVIMENTO, por não vislumbrar a ocorrência de erro de fato, omissão, contradição ou qualquer outro vício sanável na decisão proferida no evento 28, DOC1.
Mantenho, por conseguinte, a decisão embargada, em todos os seus termos.
Publicação e registro efetuados eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se.
Montes Claros, data da assinatura eletrônica.