Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1001901-75.2023.4.06.3815.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São João Del Rei-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São João Del Rei-MG SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SAMYLLE OLIVEIRA BEZERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS GABRIEL GONCZAROWSKA VELLOZO RESPLANDES - GO64752 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO JOAO DEL-REI e outros SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por SAMYLLE OLIVEIRA BEZERRA objetivando compelir a PRO-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO JOÃO DEL REI- UFSJ a realizar a sua transferência para o curso de graduação em medicina da Universidade Federal de Goiás – UFG. Em apesar síntese, a impetrante alega que, por razões médicas e financeiras, não possui condições de cursar medicina da cidade de São João Del Rei, fazendo jus à transferência para a UFG, instituição congênere que fica localizada próxima à residência de seus pais. Junta documentos, requer a concessão de gratuidade judiciária. Vieram-me os autos conclusos para apreciação do pedido de liminar (inaudita altera pars). É o breve relatório. Fundamento e decido.
Trata-se de demanda em que a impetrante – aluna do 2º período do curso de graduação em medicina da UFSJ – almeja transferir sua matrícula para a UFG. Segundo consta na petição inicial, “(…) a impetrante procurou a Secretaria de sua Universidade para requerer administrativamente sua transferência perante a instituição, recebendo como resposta de que não realizam a sua transferência, buscando a impetrante também a Pró-Reitoria de Graduação por e-mail, não obtendo resposta”. Pois bem. Como sabido, cada universidade goza de autonomia didatico-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial (CF/88, art. 207). Assim sendo, cabe à própria UFG (instituição de destino) analisar o almejado pedido de transferência ex officio da impetrante e decidir a seu respeito, acatando ou indeferindo o requerimento. A UFSJ (Universidade de origem) não pratica nenhum decisório em relação a eventual requerimento de transferência da impetrante para a UFG. Caso o pedido seja aceito pela UFG, a conduta da UFSJ se resume a atos de mero expediente, relativos ao fornecimento dos documentos necessários à efetivação da medida. Nesses termos, é flagrante a ilegitimidade passiva da autoridade impetrada, que não detém atribuições funcionais para impor a realização de matrícula por outra instituição de ensino superior e, consequentemente, não possui meios para impor que a UFG acate a transferência da impetrante para o seu quadro de alunos. DISPOSITIVO Pelo exposto, tendo em vista que a autoridade coatora apontada não tem legitimidade ad causam, indefiro a petição inicial e julgo extingo o processo sem julgamento de mérito (CPC, arts. 321, 330, II, 485, I e VI), DENEGANDO A ORDEM, nos termos do art. 6, § 5º, da Lei n. 12.016/09. Defiro o pedido de gratuidade judiciária. Sem custas. Sem condenação em honorários de sucumbência. Se não houver recurso, arquivem-se após o trânsito em julgado. São João Del Rei, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal