Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 1082286-64.2021.4.01.3800/MG
AUTOR: VICENCIA LINO DA COSTA
ADVOGADO(A): BRUNO LARA MICHEL (OAB MG090525)
RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido por Vicência Lino da Costa em face da Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU.
No evento 88, PET1, foi noticiado o falecimento da exequente e requerida a sucessão processual pelo viúvo Laércio Barroso da Silva e pelos filhos Claudiana da Silva Teodoro, Cleyson Carlos Lino da Silva e Cleyton Cristiano Lino da Silva.
O pedido foi devidamente instruído com a certidão de óbito, os documentos comprobatórios dos vínculos familiar e sucessório e as procurações outorgadas pelos requerentes.
Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo espólio ou pelos sucessores, observando-se o procedimento previsto nos arts. 687 a 692 do mesmo diploma.
A CBTU, após o pedido de habilitação, comprovou no evento 96, GUIADEP2 o depósito judicial da integralidade do valor executado e requereu a extinção do feito, sem apresentar oposição à sucessão processual requerida.
Desse modo, estando a habilitação suficientemente instruída e tendo sido oportunizado o contraditório, defiro o pedido do evento 88, PET1 e determino a inclusão, no polo ativo, de Laércio Barroso da Silva, Claudiana da Silva Teodoro, Cleyson Carlos Lino da Silva e Cleyton Cristiano Lino da Silva, em sucessão à falecida Vicência Lino da Costa.
Promova a Secretaria as alterações cadastrais cabíveis.
Intimem-se os sucessores, por intermédio de seus procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem os dados bancários necessários à transferência dos valores depositados, indicando o titular da conta, CPF, instituição financeira, agência, tipo e número da conta, bem como a forma de divisão do crédito entre os habilitados.
Caso pretendam a transferência integral para conta de procurador, deverá ser confirmada a existência de poderes específicos para receber e dar quitação.
Apresentados os dados, expeça-se ofício para transferência da integralidade do saldo existente na conta judicial a ser informada, com os acréscimos próprios da conta, observada a forma de divisão indicada pelos sucessores.
Cumprida a transferência, intimem-se os sucessores para ciência.
Nada mais sendo requerido, declaro extinta a execução, em razão da satisfação da obrigação, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil.
Após, arquivem-se os autos, com baixa.
Promova a Secretaria o cadastramento dos advogados indicados pela CBTU no evento 96, observando-se o pedido de intimação exclusiva ali formulado.
Intimem-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte/MG, data do registro.