Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008413-34.2010.4.01.3800.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA)
REU: JOSE WELLINGTON GONCALVES DIAS, JOSEFINO LOPES VIANA, VALDIR PIMENTA RAMOS, JOAO FERREIRA LIMA, DARCI JOSE VEDOIN, LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN, RONILDO PEREIRA MEDEIROS, ROBERTO LIMA NEVES, NAIR GUDES CARVALHO, DILMA GLORIA FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO Ausentes condenação a ser executada e bens apreendidos, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. Belo Horizonte, {dataAtual}. CAMILA FRANCO E SILVA VELANO Juíza Federal Substituta no exercício da titularidade
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Belo Horizonte 1ª Vara Federal Criminal da SSJ de Belo Horizonte CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
23/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008413-34.2010.4.01.3800.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Belo Horizonte 1ª Vara Federal Criminal da SSJ de Belo Horizonte CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOSE WELLINGTON GONCALVES DIAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO LINHARES DRUMOND MACHADO - MG59426, JUNIO PEREIRA LIMA - MG103682, KATHERINE VIEIRA NORONHA LINHARES - MG74533, DEBORAH MARIA UCHOA SANTANA - MG148933, MARCELO CORREA GONZAGA - MG103169, HERMANO MOREIRA PETTERSEN - MG51636, EUSTAQUIO INACIO DE NORONHA NETO - MT12548/O, HELEN PAULA DUARTE CIRINEU VEDOIN - TO3576, ADRIANNA BELLI PEREIRA DE SOUZA - MG54000, EDER FABIO GUEDES CARVALHO BARBOSA - MG109460 e AGAMENON COSTA MONTEIRO - MG22839 PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): DILMA GLORIA FERREIRA DOS SANTOS AGAMENON COSTA MONTEIRO - (OAB: MG22839) Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias., 18 de abril de 2023. (assinado eletronicamente)
19/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008413-34.2010.4.01.3800.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Belo Horizonte 1ª Vara Federal Criminal da SSJ de Belo Horizonte CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOSE WELLINGTON GONCALVES DIAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO LINHARES DRUMOND MACHADO - MG59426, JUNIO PEREIRA LIMA - MG103682, KATHERINE VIEIRA NORONHA LINHARES - MG74533, DEBORAH MARIA UCHOA SANTANA - MG148933, MARCELO CORREA GONZAGA - MG103169, HERMANO MOREIRA PETTERSEN - MG51636, EUSTAQUIO INACIO DE NORONHA NETO - MT12548/O, HELEN PAULA DUARTE CIRINEU VEDOIN - TO3576, ADRIANNA BELLI PEREIRA DE SOUZA - MG54000, EDER FABIO GUEDES CARVALHO BARBOSA - MG109460 e AGAMENON COSTA MONTEIRO - MG22839 PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): VALDIR PIMENTA RAMOS Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias., 18 de abril de 2023. (assinado eletronicamente)
19/04/2023, 00:00
Baixa Definitiva
05/07/2022, 11:20
Trânsito em julgado
05/07/2022, 10:48
Recebimento
01/06/2022, 16:09
Remessa (outros motivos)
23/05/2022, 09:09
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 11:12
Recebimento
17/05/2022, 16:06
Entrega em carga/vista
13/05/2022, 10:33
Publicação
26/04/2022, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO CRIMINAL N. 2010.38.00.003608-5/MG EMENTA PROCESSO PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 317 DO CP. CORRUPÇÃO PASSIVA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA QUANTO AO CRIME DO ART. 317, §1º DO CP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. No julgamento da apelação, houve manutenção da condenação dos réus João Ferreira Lima e José Wellington Gonçalves Dias pelo crime de corrupção passiva (art. 317, §1º do CP) a seis anos de reclusão e quarenta dias-multa, incidindo o prazo prescricional previsto no art. 109, III do CP (doze anos). 2. Considerando-se que na data da sentença os referidos réus contavam com mais de 70 (setenta) anos de idade, cabível a redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do CP. Logo, o prazo prescricional a ser considerado é de seis anos. 3. Ocorreu a prescrição do delito do art. 317, §1º do Código Penal entre a o recebimento da denúncia (08/02/2010) e a publicação da sentença condenatória (24/08/2017). 4. Embargos de declaração rejeitados. 5. Declarada extinta a punibilidade dos réus, nos termos do art. 109, IV e art. 107, IV, ambos do Código Penal, em relação ao crime do art. 312 do Código Penal. Decide a Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração interpostos pela defesa e reconhecer, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva do crime do art. 317, §1º do CP. Terceira Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 5 de abril de 2022. Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado
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Intimação
Processo: 0008413-34.2010.4.01.3800.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Belo Horizonte 1ª Vara Federal Criminal da SSJ de Belo Horizonte CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOSE WELLINGTON GONCALVES DIAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO LINHARES DRUMOND MACHADO - MG59426, JUNIO PEREIRA LIMA - MG103682, KATHERINE VIEIRA NORONHA LINHARES - MG74533, DEBORAH MARIA UCHOA SANTANA - MG148933, MARCELO CORREA GONZAGA - MG103169, HERMANO MOREIRA PETTERSEN - MG51636, EUSTAQUIO INACIO DE NORONHA NETO - MT12548/O, HELEN PAULA DUARTE CIRINEU VEDOIN - TO3576, ADRIANNA BELLI PEREIRA DE SOUZA - MG54000, EDER FABIO GUEDES CARVALHO BARBOSA - MG109460 e AGAMENON COSTA MONTEIRO - MG22839 PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): VALDIR PIMENTA RAMOS Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias., 18 de abril de 2023. (assinado eletronicamente)
19/04/2023, 00:00
Baixa Definitiva
05/07/2022, 11:20
Trânsito em julgado
05/07/2022, 10:48
Recebimento
01/06/2022, 16:09
Remessa (outros motivos)
23/05/2022, 09:09
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 11:12
Recebimento
17/05/2022, 16:06
Entrega em carga/vista
13/05/2022, 10:33
Publicação
26/04/2022, 13:21
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO CRIMINAL N. 2010.38.00.003608-5/MG EMENTA PROCESSO PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 317 DO CP. CORRUPÇÃO PASSIVA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA QUANTO AO CRIME DO ART. 317, §1º DO CP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. No julgamento da apelação, houve manutenção da condenação dos réus João Ferreira Lima e José Wellington Gonçalves Dias pelo crime de corrupção passiva (art. 317, §1º do CP) a seis anos de reclusão e quarenta dias-multa, incidindo o prazo prescricional previsto no art. 109, III do CP (doze anos). 2. Considerando-se que na data da sentença os referidos réus contavam com mais de 70 (setenta) anos de idade, cabível a redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do CP. Logo, o prazo prescricional a ser considerado é de seis anos. 3. Ocorreu a prescrição do delito do art. 317, §1º do Código Penal entre a o recebimento da denúncia (08/02/2010) e a publicação da sentença condenatória (24/08/2017). 4. Embargos de declaração rejeitados. 5. Declarada extinta a punibilidade dos réus, nos termos do art. 109, IV e art. 107, IV, ambos do Código Penal, em relação ao crime do art. 312 do Código Penal. Decide a Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração interpostos pela defesa e reconhecer, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva do crime do art. 317, §1º do CP. Terceira Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 5 de abril de 2022. Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado
25/04/2022, 00:00
Ato ordinatório
22/04/2022, 13:00
Ato ordinatório
20/04/2022, 10:42
Recebimento
20/04/2022, 10:40
Remessa (outros motivos)
19/04/2022, 09:35
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/04/2022, 14:00
Expedição de documento (Mandado)
28/03/2022, 15:45
Publicação
25/03/2022, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
PAUTA DE JULGAMENTOS - Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 05 de abril de 2022, Terça-Feira, às 1400 horas, que será realizada de forma presencial com suporte de vídeo, em ambiente Microsoft Teams, nos termos das Resoluções Presi 10118537: de 27/04/2020 e 10164462 de 28/04/2020. Os Senhores advogados e/ou Procuradores eventualmente interessados em realizar sustentação oral deverão, até o último dia útil que antecede a data da sessão de julgamentos, informar à Coordenadoria da Terceira Turma, por meio do e-mail [email protected], nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a). Brasília, 23 de março de 2022. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Presidente
24/03/2022, 00:00
Inclusão em pauta
03/03/2022, 16:31
Recebimento
30/11/2021, 11:33
Remessa (outros motivos)
29/11/2021, 18:02
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 16:47
Recebimento
24/11/2021, 17:29
Remessa (outros motivos)
16/11/2021, 09:26
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 10:07
Recebimento
08/11/2021, 10:25
Entrega em carga/vista
21/10/2021, 11:07
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 11:06
Ato ordinatório
08/10/2021, 15:50
Publicação
05/10/2021, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO CRIMINAL N. 2010.38.00.003608-5/MG EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. OPERAÇÃO SANGUESSUGA. NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA E POR INVERSÃO DA ORDEM DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO ART. 222 DO CPP. QUADRILHA OU BANDO (ART. 288 DO CP). PRECRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. FRAUDE À LICITAÇÃO (ART. 90, LEI Nº 8.666/93). AQUISIÇÃO DE UNIDADE MÓVEL DE SAÚDE COM PREÇO SUPERFATUADO (ART. 96, I, LEI Nº 8.666/93). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NA PARTE ABSOLUTÓRIA. CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 317, §1º DO CP). PREFEITOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO CONFIGURADO CONDENAÇÕES MANTIDAS. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. COMPENSAÇÃO ENTRE ATENUANTE E AGRAVANTE. PENAS MANTIDAS. APELAÇÕES COM PROVIMENTO NEGADO. 1. Não se vislumbra nos presentes autos a alegada nulidade por deficiência técnica da defesa promovida pelo então advogado de João Wellington Gonçalves Dias. Consoante, o entendimento sumulado no verbete de n. 523 do STF a deficiência de defesa técnica somente anulará o processo se comprovado prejuízo ao réu. No s presentes autos não se identifica qualquer prejuízo. O novo advogado constituído acompanhou o réu no interrogatório e apresentou as alegações finais. Ainda, o patrocinador da causa anterior participou dos demais atos do processo e apresentou peças processuais com teses jurídicas razoáveis, não se verificando qualquer prejuízo à defesa do réu. Preliminar afastada. 2. De igual forma, não se há nulidade nem prejuízo decorrente do fato de que algumas oitivas de testemunhas foram feitas após o interrogatório do réu, pois foi aplicado o teor do art. 222, §1º do CPP que determina a continuidade de instrução com a expedição da carta precatória. Para que se pudesse decretar a requerida nulidade deveria ser demonstrando o mínimo prejuízo à defesa, o que existe nos autos. Preliminar afastada. 3. Quanto à alegada prescrição, o prazo regula-se pela pena máxima cominada, que no caso do art. 317, §1º do CP é de 12 anos acrescida de um terço. Ou seja, 16 anos. Isso porque o MPF recorreu da condenação. Assim, aplicando-se o art. 109, I c/c art. 115, ambos do CP, chega-se ao prazo prescricional de 10 anos para o delito em tela. Considerando que os fatos ocorreram entre 2003 e 2004, a denúncia foi recebida em 2010 (fls. 494/495) e a sentença publicada em 2017 (3795v), não há que se falar em prescrição. 4. Em relação ao pedido de condenação dos réus pelo art. 288 do CP, esta parte do recurso encontra-se prejudicada pela prescrição. Considerando que a pena máxima do referido delito é de 03 anos de reclusão, a prescrição ocorreria em 08 anos, nos termos do art. 109, IV do CP. A denúncia foi recebida em 2010 e a sentença absolutória não compreende marco interruptivo da prescrição. Portanto, passados mais de 08 anos entre a data do recebimento da denúncia e o julgamento da presente ação em sede recursal, declaro extinta a punibilidade dos acusados quanto ao crime do art. 288 do CP, aplicando o art. 107, IV c/c art. 109, IV, todos do CP. 5. Pelo exame da sentença proferida pela magistrada que julgou o caso, verifica-se uma análise extensa e profunda das provas dos autos, não tendo o MPF se desincumbido de efetivamente comprovar que DILMA GLÓRIA FERREIRA RAMOS, NAIR GUEDES CARVALHO e VALDIR PEREIRA RAMOS possuíam a vontade livre e deliberada de fraudar os referidos procedimentos licitatórios enquanto membros da comissão de licitação. Caberia ao MPF a prova de que os servidores possuíam autonomia e domínio sobre todo o procedimento licitatório e que não eram meros testa-de-ferro do prefeitos e procuradores do município de Januária-MG. 6. O processo penal não se baseia em condenações por atacado, devendo a acusação comprovar efetivamente os elementos do crime em relação a cada um dos acusados. Não se está aqui a dizer que membros de comissão de licitação são imunes por atos que cometam no desempenho irregular de seu mister, mas que para a punição dos denunciados com aplicação de pena, não basta a fumaça do cometimento do crime. Mantidas as absolvições dos réus DILMA GLÓRIA FERREIRA RAMOS, NAIR GUEDES CARVALHO e VALDIR PEREIRA RAMOS em relação às acusações do art. 90 e 96, I e IV da Lei n. 8666/1993. 7. A materialidade e autoria do delito de corrupção passiva são indenes de dúvidas. Nesse sentido, a existência de comprovante de depósito na conta bancária de de titularidade dos réu José Wellington e de pessoa ligada ao réu João Ferreira corroboram a tese da acusação. 8. Em que pese a insistente negativa dos apelantes, que a autoria delitiva, seja no aspecto formal seja no aspecto subjetivo, está comprovada, pois os elementos de prova contidos nos autos são firmes e seguros no sentido de que o dinheiro foi repassado aos réus, seja diretamente, seja por intermédio de seu assessor, para que ele auxiliasse a organização criminosa. 9. Além de existir a prova de que os acusados receberam o dinheiro, conforme comprovante bancário constante dos autos, ficou evidenciado o dolo, elemento subjetivo do tipo, pois se provou que ré o recebeu para ajudar a organização criminosa, o que tipifica a conduta de corrupção passiva. 10. Ainda que não se considerasse configurado o crime em razão da inexistência de prova de que os acusados efetivamente receberam pagamento indevido, o que não é o caso, ressai cristalino nos autos que, ao menos, aceitaram promessa de vantagem indevida para a prática ou omissão de ato inerente à sua função, sendo firme nesse sentido o cotejo de provas produzido ao longo da instrução processual, conforme já delineado anteriormente. 12. Não se afigura como requisito legal para se aplicar o perdão a inexistência de antecedentes criminais por parte dos colaboradores. Ainda, os corréus trouxeram efetivos elementos que ajudaram a elucidar a responsabilidade penal de centenas de pessoas envolvidas na chamada “Máfia das Sanguessugas”, com muitos deles já julgados por esta turma, sendo este magistrado relator de dezenas de apelações. Preenchido assim o requisito do art. 4º da Lei n. 12850/2013. 13. Aqui, não se diga que a aplicação do perdão judicial é desproporcional, pois, esta turma inclusive afastou aplicação perdão judicial em relação ao acusado Darci José Vedoin no julgamento dos autos da APELAÇÃO CRIMINAL 0007572-96.2006.4.01.3600 (2006.36.00.007573-6)/MT, cujo feito cuida da ação penal principal em relação ao referido acusado. Confirmada a cocessão do perdão judicial nos termos lançados pela sentença. 14. Com acerto a magistrada reputou altamente reprovável a culpabilidade de cada acusado. Revelam-se igualmente graves as consequências do crime. 15. Os réus dirigiram a empreitada criminosa, coordenando as ações da comissão de licitação da prefeitura de Januária-MG para que as fraudes fossem exitosas a fim de receberem as propinas dos donos do Grupo Planam, devendo incidir a agravante do art. 62, I do CP. Noutro giro, ambos eram maiores de 70 anos de idade à época da sentença. Desta forma, que a agravante do concurso de pessoas deverá se compensar com a atenuante da senilidade, mantendo-se a pena base aplicada na sentença. 16. Correta a aplicação da causa de aumento de pena do art. 317, §1º do CP, pois os réus efetivamente praticaram atos contrários ao dever de ofício em razão da promessa, aceitação e pagamento de propina. 17. O regime de inicial de pena foi aplicado de acordo com o estabelecido no CPP, não cabendo a substituição de penas privativas de liberdade por restritivas de direitos. 18. De ofício, declarada extinta a punibilidade dos réus quanto ao crime do art. 288 do CP, pela prescrição (art. 109, IV c/c art. 107, IV, ambos do CP); negado provimento ao apelo do MPF naquilo que não restou prejudicado e negado provimento às apelações das defesas para manter a condenação e penas aplicadas aos réus João Ferreira Lima e José Wellington Gonçalves Dias. Decide a Turma, à unanimidade, de ofício, declarar extinta a punibilidade dos réus quanto ao crime do art. 288 do CP, pela prescrição (art. 109, IV c/c art. 107, IV, ambos do CP); negar provimento ao apelo do MPF, naquilo que não restou prejudicado, e, negar provimento às apelações das defesas para manter a condenação e penas aplicadas aos réus João Ferreira Lima e José Wellington Gonçalves Dias. Terceira Turma do TRF da 1ª Região – Brasília,.Brasília, 17 de agosto de 2021. Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado
04/10/2021, 00:00
Ato ordinatório
01/10/2021, 13:00
Ato ordinatório
01/09/2021, 12:20
Recebimento
31/08/2021, 15:29
Remessa (outros motivos)
31/08/2021, 14:59
Julgamento
17/08/2021, 14:00
Conclusão (para julgamento)
13/08/2021, 17:46
Recebimento
13/08/2021, 17:44
Remessa (outros motivos)
13/08/2021, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
PAUTA DE JULGAMENTOS - Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 17 de agosto de 2021 Terça-Feira, às 14:00 horas, que será realizada de forma presencial com suporte de vídeo, em ambiente Microsoft Teams, nos termos das Resoluções Presi 10118537 de 27/04/2020 e 10164462 de 28/04/2020. Os senhores advogados e/ou procuradores eventualmente interessados em realizar sustentação oral deverão, até o último dia útil que antecede a data da sessão de julgamentos, informar à Coordenadoria da Terceira Turma, por meio do e-mail [email protected], nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a). Brasília, 4 de agosto de 2021. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Presidente