Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 1000164-80.2020.4.01.3815/MG
APELANTE: JOAO PETRUS DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RAFAEL CIMINO MOREIRA MOTA (OAB MG112403)
ADVOGADO(A): FELIPE NESIO SIQUEIRA (OAB MG118826)
DESPACHO/DECISÃO
Em análise a APELAÇÃO interposta pela PARTE AUTORA contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do seu benefício previdenciário para aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, por ser mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/99.
Razões recursais: o recorrente requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido revisional ao argumento de que ingressou no RGPS antes da publicação da Lei 9.876/1999, ocorrida em 26/11/1999, e que, portanto, faz jus à inclusão dos salários de contribuição de todo o período contributivo, na esteira do disposto no art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, por ser essa previsão mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/99.
Contrarrazões da parte recorrida: requer o desprovimento do recurso interposto.
É o relatório.
MÉRITO
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496 do CPC).
Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
A controvérsia dos autos versa sobre questão decidida pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, em que se concluiu que os aposentados que ingressaram no RGPS antes da publicação da Lei 9.876/1999, ocorrida em 26/11/1999, não têm direito de optar pela forma de cálculo mais vantajosa do salário de benefício, restabelecendo a obrigatoriedade de aplicação da regra de transição constante do art. 3º da Lei 9.876/1999, que desconsidera as contribuições previdenciárias vertidas antes de julho de 1994.
No julgamento das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, foi fixada a seguinte tese: “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável”.
Posteriormente, em sede de embargos de declaração julgados em 10/04/2025, o Plenário do STF incorporou proposta de modulação aos efeitos do acórdão proferido nas ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, apresentada pelo Ministro Dias Toffoli, conforme decisão a seguir:
O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração para, a título de modulação dos efeitos da decisão, determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados.
Na mesma esteira, no julgamento do Tema 1.102, afetado sob a sistemática da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, foi o voto da lavra do Relator, Ministro Alexandre de Moraes, que diante da superveniência do julgamento de mérito das referidas ADIs, acolheu os embargos de declaração opostos contra decisão do RE1276977, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para:
[…] a) cancelar a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema 1102; b) fixar, em contrapartida, a seguinte tese ao Tema 1102 da repercussão geral: “1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável 2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados”; e c) revogar a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102 (…).
Embora ainda não tenha sido concluído o julgamento do Tema 1.102, a apreciação da matéria não implica violação à ordem de sobrestamento, pois, conforme reconhecido pelo próprio STF, a controvérsia está superada, tendo em vista a orientação firmada, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com efeitos imediatos e eficácia vinculativa desde a data de publicação da ata do julgamento da sessão plenária, acerca da matéria no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, em que foi declarada a constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999.
Nesse sentido, a propósito, colacionam-se as seguintes decisões do STF:
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. RE 1.276.977 (TEMA 1.102/RG). SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS. INSUBSISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento à reclamação ante a insubsistência da ordem de suspensão nacional de processos surgida no RE 1.276.977 (Tema 1.102/RG). 2. A parte agravante insiste em alegar desrespeito à determinação de suspensão de processos nos quais versada a matéria objeto do Tema 1.102/RG. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o órgão reclamado, ao julgar o processo de origem, desrespeitou a ordem de sobrestamento proferida no RE 1.276.977 (Tema 1.102/RG). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No julgamento do RE 1.276.977 (Tema 1.102/RG), foi determinada a suspensão de todos os processos a envolver a problemática da aplicação, na apuração do salário de benefício de quem ingressou no sistema previdenciário antes de 26.11.1999, da regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, quando mais favorável ao segurado do que a norma de transição contida no art. 3º da Lei n. 9.876/1999, publicada naquela data. 5. Embora pendentes de análise embargos de declaração no Tema 1.102/RG, encontra-se superada a controvérsia, tendo em vista a orientação firmada acerca da matéria no julgamento subsequente das ADIs 2.110 e 2.111, em que declarada a constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido.
(Rcl 75689 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 31-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-04-2025 PUBLIC 11-04-2025)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL PROFERIDA NO RE 1.387.795-RG (TEMA 1102 - REPERCUSSÃO GERAL). NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO VINCULANTE IMEDIATO DAS DECISÕES PROFERIDAS NA ADI 2110 E NA ADI 2111. SUPERAÇÃO DO TEMA 1.102 - REPERCUSSÃO GERAL QUE IMPLICA INSUBSISTÊNCIA DA SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de reclamação constitucional ajuizada em face de decisão judicial que supostamente teria violado a ordem de suspensão nacional de processos exarada no RE 1276977 (Tema 1102 da Repercussão Geral). 2. Foi negado seguimento à reclamação visto que o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111 ocasionou a superação do Tema 1.102 da repercussão geral, tornando sem razão de subsistir a determinação de suspensão nacional. 3. Agravo Regimental que sustenta o descumprimento do Tema 1102 - Repercussão Geral ante a ausência de revogação expressa da ordem de suspensão nacional dos processos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão reclamada, ao dar prosseguimento ao processo de origem com fundamento nas ADIs 2.110 e 2.111, descumpriu a ordem de suspensão nacional de processos determinada nos autos do Tema 1102 - Repercussão Geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Em 25.04.2024, o Pleno do Supremo Tribunal Federal julgou o mérito das ADIs 2.110 e 2.111, assentou: a) a inconstitucionalidade dos arts. 25 e 26 da Lei n. 8.213/1991 que, na redação da Lei nº 9.876/1999, exigiam carência para a concessão do salário-maternidade; e b) a constitucionalidade de dispositivos da Lei nº 9.876/99, dentre eles o art. 3º. 6. Nos referidos processos (ADIs 2110 e 2111), esta Corte entendeu que a criação de regra de transição para os segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social (Lei n. 9.876/1999, art. 3º) não viola direitos adquiridos, expressamente ressalvados pela legislação, e possui força cogente, não havendo opção aos contribuintes quanto à regra mais favorável, para efeito de cálculo do salário de benefício. Tal decisão é posterior e no sentido oposto à proferida também pelo Plenário desta Corte nos autos do Tema 1102 - RG. 7. Quando do julgamento dos embargos de declaração nas ADIs 2110 e 2111, esta Corte reiterou a superação do decidido no RE 1276977 (Tema 1102 - RG). 8. O julgamento de mérito das ações do controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos imediatos, passando a ter eficácia vinculativa desde a data de publicação da ata do julgamento da sessão plenária. 9. O julgamento das ADIs 2.11 e 2.111 resultou na superação da tese firmada no tema 1.102-RG, de modo que a determinação de suspensão nacional dos processos não subsiste. Precedentes: Rcl 76686 AgR, Rcl 76205 AgR, Rcl 75736 AgR e Rcl 75608 AgR. 10. A decisão reclamada, ao dar seguimento à tramitação e julgar o caso, fundou-se na força vinculante e na eficácia erga omnes da decisão proferida pelo STF, no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade (ADIs 2.110 e 2.111) em data posterior à determinação de sobrestamento. 11. Ante a superação da discussão constante do Tema 1.102/RG, perde a razão de ser da ordem de suspensão nacional dos processos relacionados à matéria, não havendo desrespeito, por parte da decisão reclamada, ao referido paradigma. IV. DISPOSITIVO 12. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Rcl 76351 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 13-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-05-2025 PUBLIC 23-05-2025)
O caso dos autos se amolda à matéria em questão, aplicando-se lhe o entendimento de que não é devida a pretendida revisão do benefício previdenciário para que seja aplicada regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, por ser mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/99, que desconsidera as contribuições anteriores a julho de 1994.
Nesse contexto, mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido revisional.
Determina-se a observância da modulação de efeitos já indicada pelo STF, no que for pertinente ao presente caso, como:
a) a irrepetibilidade dos valores que, por ventura, a parte autora tenha recebido em virtude de decisão judicial provisória prolatada até 05/04/2024;
b) a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis em razão de a ação ainda estar pendente de conclusão.
Vale consignar que os valores por ventura já pagos ou devolvidos pelo segurado, nessas mesmas condições, não serão objeto de reversão.
Por fim, registre-se que, caso haja nova modulação de efeitos ou alteração da que foi feita, pelo STF, ela também deverá ser observada integralmente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora apenas para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e de custas processuais, ressalvando que, caso haja nova modulação de efeitos ou alteração da que foi feita, ela também deverá ser observada integralmente.
Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem, independentemente, de nova intimação das partes.
Belo Horizonte, data da assinatura.