Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 1010690-17.2021.4.01.3801/MG
EXECUTADO: EMPRESA MUNICIPAL DE PAVIMENTACAO E URBANIDADES - EMPAV
ADVOGADO(A): ELISSA ANTUNES SILVEIRA (OAB MG117017)
DESPACHO/DECISÃO
I - RELATÓRIO
A exequente ajuizou a presente execução fiscal, em face da parte executada, pleiteando o pagamento de débito consubstanciado em Certidão de Dívida Ativa anexa.
Requerimento da exequente para acionamento do SISBAJUD, utilizando-se a sistemática de repetição de ordens de bloqueio - "Teimosinha", assim como, do sistema RENAJUD, evento 60.
Requerimento da executada para atribuir efeito suspensivo à presente execução até julgamento da apelação nos embargos nº 1016107-48.2021.4.01.3801.
É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Conforme inteligência do art. 854, caput e §§ 1º ao 5º do CPC, o Juiz, a requerimento do exequente, determinará às instituições financeiras a indisponibilidade de ativos financeiros, limitando-se ao valor da execução.
Logo, defiro o requerimento da exequente, determinando a penhora on line, via SISBAJUD, com a utilização da opção "teimosinha", em relação à(s) parte(s) executada(s) devidamente citada(s).
Havendo bloqueio de valores e, considerando o disposto no art. 8°, da Resolução 524 do Conselho Justiça Federal, de 28 de setembro de 2006, transfira-se o montante, pelo SISBAJUD, para uma conta judicial vinculada a este Juízo junto ao PAB da CEF da Justiça Federal.
Ato contínuo, intime-se os executados, de preferência pela via postal (CPC, art. 841), se não houver constituído advogado nos autos, caso em que a intimação deve ocorrer por meio eletrônico ou por publicação do ato em órgão oficial, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar, nos termos do § 3º do art. 854 do CPC.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Caso os valores bloqueados garantam a integralidade da dívida, o prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos, consoante o art. 16 da Lei nº 6.830/80, terá como dia de começo o primeiro dia útil seguinte ao vencimento do prazo estatuído no parágrafo 3º do art. 854 do CPC, sem manifestação do executado, ou da intimação da decisão de sua rejeição.
Autorizo, desde logo, o desbloqueio de valores inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais), conforme PORTARIA PFN/MG Nº 925/2021.
Restando infrutífera ou insuficiente a diligência retro, proceda-se ao lançamento da restrição de transferência em veículos de propriedade dos executados, assim como, à consulta acerca das características e eventuais restrições, através do sistema RENAJUD.
Havendo restrição, dê-se vista à exequente para, no prazo de 05 dias, diligenciar no sentido de apresentar avaliação do(s) referido(s) veículo(s), nos termos do art. 871, IV, do CPC/2015, bem como, se for o caso, endereço atualizado para intimação.
Em termos, à Secretaria para proceder à penhora/registro on-line, bem como, à intimação dos executados acerca da penhora, nos termos do art. 841 do CPC.
Sem manifestação, dê-se vista à exequente para, caso queira, no prazo de 05 dias, requerer o que entender necessário ao prosseguimento do feito.
Com as diligências acima infrutíferas e/ou sem manifestação da exequente, suspenda-se o curso do processo por 01 (um) ano, na forma do art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80.
Decorrido o lapso da suspensão sem que a exequente cumpra a determinação retro, arquivem-se provisoriamente os autos, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80.
Nada a prover em relação ao pedido de efeito suspensivo aos embargos, tendo em vista que na sentença dos referidos embargos não foi atribuído tal efeito.
Cumpra-se.