Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 0001578-14.2017.4.01.3823/MG
AUTOR: FABIO RIBEIRO
ADVOGADO(A): ITACI AROEIRA BRAGA (OAB MG139315)
ADVOGADO(A): CARLA LUIZA DE SOUZA (OAB MG176126)
ADVOGADO(A): VITOR SILVA PINTO (OAB MG176161)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por FABIO RIBEIRO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
A decisão de evento 180, DOC1 reconheceu os pagamentos efetuados pela CEF ao longo do processo e determinou à CEF o pagamento do valor residual, referente à atualização monetária do crédito principal (R$9.543,21) e dos honorários da sucumbência (R$1.584,13), valores posicionados em agosto de 2022.
A parte autora informou conta de seu advogado para recebimento (evento 184, DOC1).
A CEF comprovou o pagamento dos valores residuais, conforme determinado (evento 188, DOC1).
A parte autora foi intimada do pagamento, não o impugnou e reiterou os dados bancários (evento 190, DOC1).
Intimada para apresentar dados bancários de titularidade do autor (evento 194, DOC1), este alegou que ainda existir saldo devedor (evento 198, DOC1).
No caso, nota-se que intimada acerca do pagamento, a parte autora deixou de apresentar qualquer impugnação no momento oportuno, limitando-se a reiterar os dados bancários já informados. Somente após nova intimação, destinada à indicação de conta bancária de titularidade do próprio autor, veio a alegar a existência de saldo devedor remanescente.
Tal alegação não pode ser acolhida. O pagamento dos valores residuais foi regularmente comprovado, e a parte autora foi expressamente intimada para se manifestar, permanecendo inerte quanto a eventual inconformidade. Operou-se, portanto, a preclusão, sendo inviável rediscutir, nesta fase, valores que já foram objeto de decisão e devidamente adimplidos.
Ressalte-se que o cumprimento de sentença não comporta reabertura de discussão sobre cálculos ou pagamentos já realizados e aceitos tacitamente pela parte credora, sob pena de violação à segurança jurídica e à estabilidade dos atos processuais.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de pagamento de suposto valor remanescente formulado pelo autor, por inexistência de saldo devedor e em razão da preclusão.
VISTA ao procurador da parte para que cumpra devidamente a decisão ou para que justifique a impossibilidade de fazê-lo.
Na sequência, CUMPRA-SE a decisão de item C do evento 180.
OFICIE-SE à CEF para proceder à transferência dos valores depositados nos eventos 106.3, 106.4, 111.4, 176.2 e 188.3 em favor do autor, e dos eventos 106.5, 176.3 e 188.2 em favor do advogado do autor.
Saliento que não deverá permanecer qualquer saldo residual na conta judicial, de modo ela deve ser efetivamente encerrada e os respectivos comprovantes encaminhados a este Juízo, para instrução do processo.
Comprovada a transferência, ARQUIVE-SE com as providências de praxe.
Intimem-se. Cumpra-se.