Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0006560-24.2009.4.01.3800/MG
EXECUTADO: MINAS VIDA PROMOCOES E ADMINISTRACAO DE VENDAS LTDA
ADVOGADO(A): SAMUEL OLIVEIRA MACIEL (OAB MG072793)
DESPACHO/DECISÃO
1. A exequente foi intimada a justificar o prosseguimento desta execução à luz das disposições da Portaria Normativa AGU nº 90/2023.
Em resposta, a exequente afastou a incidência ao caso da hipótese de extinção tratada na tese firmada pelo E. STF no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.184 e na Resolução CNJ nº 547/2024, apontando o cumprimento dos requisitos necessários ao ajuizamento da execução.
Todavia, referindo-se especificamente sobre o arquivamento provisório previsto na Portaria Normativa AGU nº 90/2023 das execuções fiscais de valor inferior a vinte mil reais, desde que inexistente garantia útil à execução, a exequente informou a necessidade de estabelecimento de plano piloto para aplicação daquele ato normativo e da Portaria Normativa PGF/AGU nº 51/2023 igualmente prevendo a possibilidade de abstenção de atos executivos.
Dito isso, registro que a Portaria Normativa AGU nº 90/2023, como de resto quaisquer portarias, são espécies de ato normativo administrativo que entre outras atribuições já se prestam a regulamentar outra norma de hierarquia superior, como se dá na presente hipótese em que a referida portaria veio para regulamentar o disposto no art.19-D, da Lei 10.522/2002, como admitido pela própria exequente em sua última manifestação:
"A evolução legislativa acima descrita culminou na publicação da Portaria Normativa AGU 90, de 8 de maio de 2023, a qual, revogando a Portaria AGU 377, de 2011, regulamentou o art. 1º-A da Lei 9.469, de 1997, e o art. 19-D da Lei 10.522, de 2002, promovendo significativa modificação no modelo de cobrança dos créditos das Autarquias e das Fundações Públicas federais."
Assim, a produção de seus efeitos são imediatos, não demandando a edição de outros atos administrativos para lhe dar eficácia.
Ademais, o Tribunal Regional Federal da 6ª Região e a Procuradoria-Geral Federal firmaram em 21/11/2023 o Protocolo de Intenções PGF/TRF6 nº 544964 objetivando "o desenvolvimento de metodologia de trabalho pela PGF, com o apoio do TRF6, para aplicação da seletividade no ajuizamento de ações e na dispensa de atos processuais, com fundamento no art. 1°-A da Lei n° 9.469, de 10 de julho de 1997, e nos arts. 19-C e 19-D da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002, bem como na Portaria Normativa AGU n° 90, de 8 de maio de 2023.", conforme a Cláusula Primeira daquele documento.
Dentre as atribuições da PGF, órgão de representação judicial da exequente, previstas na Cláusula Terceira do protocolo, destacam-se os itens "a" e "c", impondo aos procuradores atuantes nas execuções fiscais:
a) identificar e selecionar ações de cobrança, cumprimento de sentença, execuções de títulos judiciais ou extrajudiciais ou execuções fiscais, movidas pelas entidades que representa e que se amoldem aos critérios dos atos elencados na cláusula primeira, para cumprimento do objeto do presente Protocolo de Intenções;
(...)
c) requerer ou concordar, nas hipóteses identificadas conforme alínea “a”, com a suspensão, arquivamento, sem baixa na distribuição, das ações de cobrança, cumprimento de sentença, execuções de títulos judiciais ou extrajudiciais ou de execuções fiscais, nos termos do art. 40 da Lei n° 6.830, de 22 de setembro de 1980, e do art. 921, III, da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015, desde que não conste dos autos garantia, integral ou parcial, útil à satisfação do crédito da União e de suas autarquias e fundações públicas.
Portanto, dentro do princípio de cooperação que deve vigorar entre os participantes da relação processual, há amparo para a anuência da suspensão das execuções que se mostram, ao menos provisoriamente, ineficazes ao alcance de seu fim.
Observadas essas considerações como causas suficientes para obstaculizar o seguimento do feito, e com a devida vênia à manifestação do Ilmo. Procurador Federal, entendo que na qualidade de servidor público a sua atuação deve se pautar dentro dos limites da legalidade. E tanto a Portaria AGU nº 90/2023 quanto o Protocolo de Intenções PGF/TRF6 nº 544964 visam dar concretude ao disposto no texto legal do art. 1º-A da Lei nº 9.469/97 e dos artigos 19-C e 19-D da Lei nº 10.522/2002.
Assim, a autonomia que deve ser assegurada aos procuradores federais não permite manifestações contrárias às disposições das normas em sentido amplo que condicionam sua atuação, destacando-se no presente caso aquelas que obstam a continuidade dos atos executivos sem a demonstração de sua utilidade sob a ótica do custo em recursos humanos e materiais para sua implementação.
Ressalto que a suspensão dos processos de cobrança por prazo indeterminado, na forma da Portaria AGU nº 90/2023, é a solução que melhor concilia os interesses da exequente e a eficiência administrativa na condução das execuções fiscais, já que possibilita ao órgão de representação judicial da exequente, durante o prazo de suspensão e antes de consumada a prescrição, a localização de bens do devedor (art. 8º e 9º da mesma portaria), e, por consequência, a adequada classificação do crédito para fixação de seu "rating".
E igualmente atento ao art. 4º, I, c/c art. 5º, § 3º, ambos da Portaria AGU nº 90/2023, entendo que a suspensão ora determinada permitirá à exequente diligenciar pela apuração da existência de outros créditos cobrados em outras execuções em face do mesmo executado que permita o escape da hipótese de suspensão do processo.
Isso posto, em observância às disposições da Portaria AGU nº 90/2023 e do pactuado Protocolo de Intenções PGF/TRF6 nº 544964, determino a suspensão deste processo por prazo indeterminado, incumbindo à exequente a retomada do trâmite processual quando preenchidos os requisitos legais para o seu prosseguimento ou para manifestação pela ocorrência da prescrição intercorrente, que será computada na forma do entendimento vinculante firmado pelo STJ no julgamento dos Temas Repetitivos nº 566 a 571.
Destaco, por fim, ser desnecessária a manifestação deste Juízo sobre os dispositivos legais apontados pela exequente, a título de prequestionamento, pois este Juízo não está negando validade àqueles textos de lei, mas sim consignando a aplicabilidade da Portaria Normativa AGU nº 90/2023.
Belo Horizonte, data da assinatura.
(assinado eletronicamente)
LUIZ CLÁUDIO LIMA VIANA
Juiz Federal Substituto