Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 1003740-95.2022.4.01.3820/MG
RECORRENTE: ESTER DO SOCORRO TEIXEIRA SILVA
ADVOGADO(A): GEAN CESAR DIAS QUINTAO (OAB MG118082)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
A Turma Recursal deu provimento ao recurso do INSS e, via de consequência, julgar improcedente o pedido de concessão da pensão por morte.
A autarquia previdenciária, intimada do retorno dos autos da Turma Recursal requereu, conforme evento 158, DOC1, a cobrança, nos próprios autos, do débito apurado em decorrência do recebimento da pensão por morte instituída por força de decisão antecipatória dos efeitos da tutela proferida em primeira instância, conforme evento 92, DOC1.
Verifico que no acórdão proferido pela Turma Recursal não houve manifestação sobre a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada (evento 126, DOC1).
Ainda que a Turma Recursal tivesse determinado a devolução dos valores recebidos pela parte autora em decorrência da tutela antecipada, considerando os termos do art. 503 do CPC/2015 de que a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida, bem como o art. 9º do CPC que dispõe que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, entendo que a decisão da Turma, ao assegurar a possibilidade de cobrança contra a autora, dos valores recebidos por força de tutela antecipada revogada, deverá ser realizada por meio de ação própria ou ação monitória, não se constituindo como título executivo, passível de ser cumprido nos próprios autos.
Importante registrar que o STJ, ao julgar a Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva firmada pela Primeira Seção relativa ao Tema 692, quanto à devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada, concluiu pela obrigatoriedade da devolução dos valores, mas possibilitou que essa devolução se dê por descontos de 30% no benefício que estiver em vigor. Veja-se a tese firmada:
"Tese firmada: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago."
Posteriormente, em 09/10/2024, houve retificação do Tema 692 para explicitar a devolução nos próprios autos, conforme segue:
"A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)."
Não obstante, a Lei nº 8213/91, desde 2017, já disciplinava que as cobranças de valores pagos indevidamente por decisão administrativa ou judicial posteriormente revista se sujeitam a um procedimento de cobrança judicial após inscrição em dívida ativa e a Lei nº 13.846, de 19/06/19, que fez inúmeras alterações na Lei nº 8213/91 e outras matérias previdenciárias, instituiu um procedimento administrativo baseado na Lei nº 9.784/99 para apuração desses valores. Veja-se, a propósito, a transcrição dos seguintes dispositivos legais:
"Lei nº 8.213/91-
....... (omissis)
Art. 115 -Podem ser descontados dos benefícios:
....... (omissis)
II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento; (Alterado pela lei 13846, 19/06/19)....... (omissis)
§ 1o Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé. (Renumerado do Parágrafo único pela Lei nº 10.820, de 17.12.2003)
§ 2o Na hipótese dos incisos II e VI, haverá prevalência do desconto do inciso II. (Incluído pela Lei nº 10.820, de 17.12.2003)
§ 3º Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial. (Alterado pela lei 13846, 19/06/19)(Grifou-se)
§ 4º Será objeto de inscrição em dívida ativa, para os fins do disposto no § 3º deste artigo, em conjunto ou separadamente, o terceiro beneficiado que sabia ou deveria saber da origem do benefício pago indevidamente em razão de fraude, de dolo ou de coação, desde que devidamente identificado em procedimento administrativo de responsabilização. (Incluído pela lei 13846, 19/06/19)
.... (omissis)"
Dos dispositivos legais transcritos, extrai-se que a cobrança dos valores recebidos judicialmente deve ser precedida de prévio processo administrativo de inscrição em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal (observe-se a expressão “inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial”, constante do §3º do art. 115 da lei 8213/91). O dispositivo aplica-se a qualquer caso de ressarcimento previdenciário, independente do procedimento administrativo ou judicial.
Trata-se de norma legal expressa, especialíssima - pois aplica-se apenas ao ressarcimento de benefícios previdenciários - e que, portanto, deve prevalecer no âmbito previdenciário, a menos que seja declarada inconstitucional - o que somente pode ser feito pelo Plenário ou pela Corte Especial do respectivo tribunal, conforme art. 97 da CR/88.
No caso do Tema STJ 692, o julgamento se deu pela Primeira Seção do STJ, donde se subentende que não houve declaração de inconstitucionalidade do §3º do art. 115 da lei 8213/91.
Com efeito, conforme Enunciado 10 da Súmula Vinculante: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.”
Além disso, a meu ver, a execução nos próprios autos conforme art. 520, II, do CPC - como agora explicitado no Tema STJ 692 - não se coaduna com o rito de execução célere previsto no art. 17 da Lei 10.259/01, que estabelece requisitórios judiciais para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa. Esta interpretação justifica-se sob a ótica da razoável duração do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da CF, dos princípios que regem os juizados especiais, conforme o art. 2º da Lei 9.099/1995, e da administração gerencial e eficiência da justiça.
Nos juizados, por onde tramitam milhares de ações, revela-se mais adequada a compreensão de que não é o foro adequado para tal cobrança, por lhe carecer competência para tanto, devendo a Fazenda Pública manejar a execução fiscal após regular procedimento administrativo conforme previsto no art. 115, §3º, da lei 8213/91. Ainda, ante a diminuta chance de êxito nessas demandas, há se de sopesar se não há um meio mais expedito, como o protesto, para compelir ou coatar tal restituição.
Observe-se que os processos que deram origem ao Tema STJ 692, REsps n. 1.734.627/SP, 1.734.641/SP, 1.734.647/SP, 1.734.656/SP, 1.734.685/SP e 1.734.698/SP, são todos de procedimento ordinário, nos quais aplica-se prontamente o CPC2015 e o art. 520 ao qual alude a parte final do Tema STJ 692.
Portanto, é razoável fazer uma distinção entre essa hipótese - do procedimento ordinário, tratado no Tema STJ 692 - da hipótese tratada nestes autos - procedimento sumaríssimo do juizado especial federal - em que as possibilidades de execução e medidas executivas são bem mais simplificadas.
É dizer, o Tema STJ 692 poder-se-ia aplicar aos processos que tramitam no rito ordinário, mas não àqueles que tramitam no rito sumário do Juizado Especial Federal e cuja execução não observa o art. 520 do CPC - que, aliás, trata da execução provisória de sentença, algo que não ocorreu nestes autos em particular.
Acrescento ainda que a jurisprudência do STF entendeu que os valores de benefício de natureza alimentar recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela não são restituíveis, como se vê abaixo:
“Percepção de benefício por decisão judicial provisória posteriomente revogada. Irrepetibilidade. Jurisprudência doSTF. Em virtude da superveniência do julgamento do ARE 734242 AgR pelo STF, não se aplica a tese firmada pelo STJ no REsp 1.401.560 em relação a benefícios previdenciários recebidos em decorrência de decisão judicial, no sentido de afastar a reposição dos respectivos valores. O julgado do STF assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em decorrência de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes. Unânime. (Ap 0030964-97.2016.4.01.9199, rel.Des. Federal Jamil de Jesus Oliveira, em 11/07/2018).”(Boletim Informativo de JurisprudênciaTRF1 n. 442 Sessões de 09/07/2018 a 13/07/2018 Primeira Turma).
Necessário, ademais, mencionar que os princípios da segurança das relações jurídicas, da boa-fé, da confiança e da presunção de legitimidade dos atos administrativos justificam a adoção dessa linha de raciocínio, porque confiando o titular do benefício na regularidade do pagamento determinado pelo Judiciário, passa a dispor dos valores percebidos com a firme convicção de estar correta a paga implementada.
Quanto a eventuais pedidos do INSS de cobrança extra-autos, seja na esfera administrativa ou judicial, saliento que tais pedidos estão fora da competência deste juízo para análise e a lei 8213/91, art. 115, §3º, não deixa dúvidas quanto à determinação para que tal cobrança se dê mediante procedimento de inscrição em dívida ativa e execução fiscal (pelo rito da lei 6830/80), no caso de devedor que não seja beneficiário de benefício em manutenção. Tais determinações são cogentes e vinculantes para a Administração, pela observância do Princípio da Legalidade.
Assim, não é possível a cobrança nos próprios autos de processos do Juizado Especial Federal.
Intime(m)-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte/MG, data e hora da assinatura eletrônica.