Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 1004619-35.2022.4.01.3810/MG
RECORRENTE: SIRLENE BENEDITA DE SOUZA
ADVOGADO(A): NATALIA COUTINHO BUENO (OAB MG199600)
ADVOGADO(A): GABRIELA LOPES DOS SANTOS (OAB MG151358)
DESPACHO/DECISÃO
1. NÃO ADMITO o incidente de uniformização nacional interposto por SIRLENE BENEDITA DE SOUZA (evento 86, PUIL_TNU1), com fundamento no art. 14, inciso V, alíneas “c” e “d” do Regimento Interno da TNU (Resolução CJF n. 586/2019).
2. Colhe-se do acórdão recorrido (evento 79, VOTO1):
"(...) 11. Pontua-se que o Supremo Tribunal Federal deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário nº 631240/MG, com repercussão geral reconhecida (Tema 350, DJe-220, 10/11/2014), ocasião em que se firmou a tese de que a exigência de prévio requerimento administrativo não viola a garantia de livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), porquanto, sem tal requerimento, não se caracteriza lesão ou ameaça de direito.
12. No caso sub examine, cuida-se de pleito de restabelecimento de auxílio-doença, impondo-se perquirir acerca da presença do interesse de agir da parte autora. Nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350, o pedido de prorrogação constitui requisito indispensável para o acesso à via judicial, salvo em hipóteses excepcionais de comprovada impossibilidade de acesso à via administrativa.
13. Entretanto, o histórico do benefício demonstra que foram regularmente realizadas perícias médicas em 09/03/2021 e 30/08/2021 (evento 1, PROCADM19, fl. 62), inclusive no âmbito de campanha revisional do INSS, ocasião em que se constatou a capacidade laborativa da segurada e cessado o benefício na mesma data. Assim, havia plena oportunidade para requerimento de prorrogação ou apresentação de documentação médica complementar, não se configurando qualquer impedimento absoluto.
14. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, carece de interesse de agir a ação judicial proposta sem prévio requerimento administrativo ou pedido de prorrogação do benefício, salvo quando comprovada a absoluta impossibilidade de acesso ao INSS, o que não ocorreu no presente caso (AgInt no AREsp 1.637.370/SC, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 24/06/2021; AgInt no REsp 1.846.577/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/06/2020).
15. Dessa forma, a ausência de requerimento administrativo inviabiliza a análise do direito à continuidade do benefício desde a data de cessação anterior (30/08/2021), uma vez que inexiste prova de que a parte buscou a via administrativa para renovação da prestação, conforme exige o devido processo legal e o caráter contributivo e retributivo do sistema previdenciário. Impõe-se, pois, o reconhecimento da ausência de pressuposto processual subjetivo, à luz do entendimento firmado pelo STF, o que conduz à extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (...)."
3. Art. 14, inciso V, "c": a recorrente não observou o regramento legal ao deixar de efetuar o devido cotejo analítico e, assim, demonstrar similitude fática entre as hipóteses confrontadas. Para a TNU (PEDILEF n. 0065380-21.2004.4.03.6301): “[...] – A petição do incidente será obrigatoriamente instruída com cópia dos julgados no caso de divergência entre Turmas de diferentes regiões Questão de Ordem n.º 3 da TNU), exigindo-se, para demonstração do dissídio, o cotejo analítico em duas etapas: primeiro, pela comparação entre as questões de fato tratadas no acórdão impugnado e no paradigma, com reprodução dos fundamentos de ambos; depois, pelo confronto das teses jurídicas em conflito, evidenciando a diversidade de interpretações para a mesma questão de direito.”
4. Art. 14, inciso V, "d": a análise da pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 42 da TNU.
Intime-se.