Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003422-10.2013.4.01.3800.
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE MINAS GERAIS - CRA/MG Advogado do(a)
APELANTE: AMANDA ISTER NOGUEIRA RIBEIRO - MG118373-A POLO PASSIVO:
APELADO: CONSERVADORA MINEIRA LTDA - EPP Advogado do(a)
APELADO: GIORDANO ADJUTO TEIXEIRA - MG77162-A EMENTA APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRA/MG. ADMINISTRATIVO. REGISTRO. SERVIÇO DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA. ATIVIDADE BÁSICA NÃO AFETA À ÁREA DE ADMINISTRAÇÃO. DESNECESSIDADE DE REGISTRO JUNTO AO CRA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO RECONHECIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça em julgamento sob o regime dos repetitivos REsp 1.338.942/SP, Primeira Seção, Ministro OG Fernandes, DJ de 03/05/2017, Tema 616 e 617, consolidou o entendimento de que o registro da pessoa jurídica no Conselho de Fiscalização Profissional respectivo faz-se necessário quando sua atividade básica, ou o serviço prestado a terceiro, esteja compreendida entre os atos privativos da profissão regulamentada, guardando isonomia com as demais pessoas físicas que também explorem as mesmas atividades. 2. O Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 704.292/PR, submetido ao rito da repercussão geral, em julgamento que analisou a faculdade conferida aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas pela Lei n. 11.000/2004, para fixar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas, consolidou o entendimento de que é inconstitucional, por violação ao art. 150, I, da CR/88, a delegação legislativa promovida pela Lei n. 11.000/2004 que atribuiu todos os aspectos da hipótese de incidência de tributo a ato infralegal emanado de autarquia profissional, em especial as relativas às competências de fixá-lo e majorá-lo. 3. Nos termos da Lei n. 6.839/80, os Conselhos Regionais tem competência para fiscalizar o exercício da profissão, na área da sua respectiva jurisdição, devendo restringir-se às empresas que exerçam atividade básica relacionada a sua área de atuação. Desse modo, inexiste norma legal que obrigue o indivíduo ou empresa, cujo objeto social não impõe registro em determinado conselho de regulamentação profissional, a apresentar, a este, documentos por ele pretendidos e requisitados. 4.Tanto o documento constitutivo da empresa, quanto seu registro perante a Receita Estadual revelam claramente que a atividade básica por ela exercida limita-se à prestação de serviços de conservação e limpeza em imóveis em geral, não se enquadrando, pois, nas áreas profissionais específicas objeto de fiscalização pelo Conselho Regional de Administração de Minas Gerais– CRA/MG, já que não constituem serviços ou atividades na área de administração (Precedentes TRF1 e TRF2). 5. Apelação do CRA/MG não provida. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0003422-10.2013.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE MINAS GERAIS - CRA/MG REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: AMANDA ISTER NOGUEIRA RIBEIRO - MG118373-A POLO PASSIVO:CONSERVADORA MINEIRA LTDA - EPP REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GIORDANO ADJUTO TEIXEIRA - MG77162-A RELATOR(A):ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0003422-10.2013.4.01.3800 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo Conselho Regional de Administração de Minas Gerais – CRA/MG em face de sentença (ID 61873132), proferida em 08/01/2014, que concedeu a segurança para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e a nulidade do auto de infração juntado aos autos ou demais emitidos pelo mesmo fundamento. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência porque incabíveis na espécie. Em sua apelação, o CRA/MG argumenta que, harmonizando dispositivos da Constituição Federal de 1988 (art. 5º, inc. XIII, art. 21, inc. XXIV, art. 22, inc. XVI, art. 149, art. 170 e art. 174) com as Leis nº 4.769/65 e nº 6.839/80 verifica-se que a autuação da parte autora ocorreu corretamente, considerando que exerce atividades correlatas as de administrador, nos termos do art. 2º da Lei nº 4.769/65 c/c art. 3º do Decreto nº 61.934/67, sendo obrigatório o seu registro junto ao CRA, como dispõe o art. 15 da Lei nº 4.769/65. Contrarrazões apresentadas pela autora (ID 61873153) sustentando que não exerce atividades sujeitas à fiscalização do CRA. Parecer da Procuradoria Regional da república da 1ª Região pela manutenção da sentença (ID 61873159). É o relatório. Des. Federal ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0003422-10.2013.4.01.3800 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ (RELATOR): Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço do recurso voluntário e da remessa necessária para negar provimento à apelação do CRA/MG e dar por prejudicada a remessa necessária. O Superior Tribunal de Justiça em julgamento sob o regime dos repetitivos REsp 1.338.942/SP, Primeira Seção, Ministro OG Fernandes, DJ de 03/05/2017, Tema 616 e 617, consolidou o entendimento de que o registro da pessoa jurídica no conselho de fiscalização profissional respectivo faz-se necessário quando sua atividade básica, ou o serviço prestado a terceiro, esteja compreendida entre os atos privativos da profissão regulamentada, guardando isonomia com as demais pessoas físicas que também explorem as mesmas atividades. Assim, a obrigatoriedade de comprovação da existência de profissionais habilitados e registrados nos Conselhos Regionais apenas se destina aos indivíduos, firmas, sociedades, associações, companhias, que exerçam a atividade-fim subordinada ao conselho regional da respectiva categoria profissional. Ou seja, a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais é determinado pela atividade preponderantemente desenvolvida pela empresa ou pela natureza dos serviços por ela prestados (art. 5º, inciso II, da Constituição Federal). Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1242318/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe: 19/12/2011; REsp 653-498-RS. Dje: 28/02/2005, AGARESP 201600179730, Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje: 27/05/2016; AGRESP 200901500633, Sérgio Kukina, Primeira Turma, Dje: 11/05/2016; TRF 3ª Região, AC 5019977-71.2018.4.03.6100, Terceira Turma, Desembargador Federal Antônio Carlos Cedenho, DJ de 07/05/2021; TRF 1ª Região, AC 0047291-16.2000.4.01.3400/DF, Sétima Turma Suplementar, Desembargador Lino Osvaldo Serra Sousa Segundo (conv), DJ de 19/12/2013; AC 0014022-48.2007.4.01.3300/BA, Sexta Turma, Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, DJ de 30/10/2013. Ainda, o Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 704.292/PR, submetido ao rito da repercussão geral, em julgamento que analisou a faculdade conferida aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas pela Lei n. 11.000/2004, para fixar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas, consolidou o entendimento de que é inconstitucional, por violação ao art. 150, I, da CR/88, a delegação legislativa promovida pela Lei n. 11.000/2004 que atribuiu todos os aspectos da hipótese de incidência de tributo a ato infralegal emanado de autarquia profissional, em especial as relativas às competências de fixá-lo e majorá-lo. Por fim, nos termos da Lei n. 6.839/80, os Conselhos Regionais tem competência para fiscalizar o exercício da profissão, na área da sua respectiva jurisdição, devendo restringir-se às empresas que exerçam atividade básica relacionada a sua área de atuação. Desse modo, inexiste norma legal que obrigue o indivíduo ou empresa, cujo objeto social não impõe registro em determinado conselho de regulamentação profissional, a apresentar, a este, documentos por ele pretendidos e requisitados. Esse é justamente o comando inserto no art. 1º da Lei nº 6.839/80, segundo o qual: Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. A seu turno, a Lei nº 4.769/65, ao regulamentar o exercício da profissão de Técnico de Administração dispõe em seu artigo 2º que: Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos; Assim, nos termos do art. 15 do mesmo diploma legal, serão obrigadas à inscrição no CRA as empresas que explorem as atividades elencadas acima. Da análise do contrato social da apelada juntado nos autos, verifica-se que o seu objeto social refere-se a prestação de serviços de conservação e limpeza em imóveis em geral (ID 61873092). Nesses termos, tanto o documento constitutivo da empresa, quanto seu registro perante a Receita Estadual revelam claramente que a atividade básica por ela exercida limita-se à prestação de serviços de conservação e limpeza em imóveis em geral, não se enquadrando, pois, nas áreas profissionais específicas objeto de fiscalização pelo Conselho Regional de Administração de Minas Gerais– CRA/MG, já que não constituem serviços ou atividades na área de administração. No sentido da desnecessidade de registro junto ao CRA das empresas que realizam prestação de serviços de conservação e limpeza já se posicionaram as Cortes Regionais da 1ª e 2ª Regiões (TRF1, AC 1006280-55.2017.4.01.3800, Relatora Desembargadora Federal Gilda Maria Carneiro Sigmaringa Seixas, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 17/02/2021; TRF2, AC 0000037-77.2013.4.02.5109, Relator Marcelo Pereira Da Silva, Data de Julgamento: 24/05/2016, 8ª Turma Especializada). Forçosa, portanto, a conclusão de que não merece reparo a sentença recorrida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do CRA/MG e dou por prejudicada a remessa necessária. É como voto. Des. Federal ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003422-10.2013.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003422-10.2013.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: