Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 0000900-17.2007.4.01.3801/MG
EXEQUENTE: TEOFILO MONTEIRO BELO
ADVOGADO(A): ROBSON DA ROCHA GONCALVES (OAB MG068384)
ADVOGADO(A): RITA APARECIDA MARTINS LEITE (OAB MG060512)
INTERESSADO: ROZZATO CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADO(A): BRUNA LURI KOGA
ADVOGADO(A): GABRIELI SILVA DO NASCIMENTO
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista que as partes, devidamente intimadas, não se opuseram às cessões de crédito formalizadas por instrumentos públicos, conforme se depreende das manifestações constantes dos evento 150, DOC1 e evento 156, DOC1, bem como da ausência de insurgência da UNIÃO FEDERAL (evento 149, DOC1), e considerando a regularidade da cadeia de transmissão de direitos creditórios apresentada, HOMOLOGO as transações efetivadas nos seguintes termos:
1. Quanto ao crédito principal: Homologo a cessão realizada pelo exequente originário, TEOFILO MONTEIRO BELO, em favor da empresa ROZZATO CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA (CNPJ nº 22.676.892/0001-88), conforme escritura pública constante do evento 135, DOC4; e a subsequente subcessão integral desse mesmo crédito realizada pela ROZZATO CONSULTORIA em favor da empresa ROVILLE MÓVEIS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 09.560.843/0001-17, com sede na Rua José Luiz de Souza, s/n, Parque Industrial, Sabáudia/PR, conforme instrumentos constantes dos evento 138, DOC4 e evento 139, DOC1.
2. Quanto aos honorários advocatícios contratuais: Homologo a cessão realizada pela advogada RITA APARECIDA MARTINS LEITE em favor da empresa ROZZATO CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA (CNPJ nº 22.676.892/0001-88), referente à totalidade da verba honorária contratual destacada nestes autos (30%), conforme instrumento público constante do Evento 137 (evento 137, DOC5).
3. Cadastre-se a cessionária ROVILLE MÓVEIS LTDA como terceira interessada, advogado Giovanni Stürmer Dallegrave (OAB/RS 78.867), conforme procuração no evento 138, DOC2.
Depositados os valores referentes ao precatório e às RPVs evento 121, DOC1), os montantes deverão observar a titularidade ora reconhecida:
a) 100% do crédito principal líquido (originalmente de Teófilo Monteiro Belo), decotados os 30% referentes aos honorários advocatícios contratuais, deverá ser colocado à disposição da cessionária ROVILLE MÓVEIS LTDA;
b) 100% dos honorários advocatícios contratuais (originalmente de Rita Aparecida Martins Leite) deverão ser colocados à disposição da cessionária ROZZATO CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.
Comunique-se, com urgência, ao egrégio Tribunal Regional Federal da 6ª Região a homologação das cessões e subcessões, solicitando que aponha a cláusula de bloqueio no precatório nº 6006402-78.2025.4.06.9388 e demais RPVs vinculadas, para que as quantias depositadas somente possam ser movimentadas com a autorização deste Juízo, visando a retificação dos beneficiários finais no sistema de pagamentos do Tribunal.
Por razões de celeridade e economia processuais, cópia do presente ato judicial servirá de mandado/ofício.
Cumpra-se.
Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica.