Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 1011680-16.2018.4.01.3800/MG
IMPETRANTE: CENTERNORTE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS BRAGA MONTEIRO (OAB RS045707)
DESPACHO/DECISÃO
A Impetrante, por meio da petição do evento 70, DOC2, requereu a homologação da desistência de executar judicialmente os valores referentes à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS.
Este Juízo proferiu decisão (evento 76, DOC1), na qual homologou o pedido de desistência de executar judicialmente os valores em questão, com a finalidade expressa de permitir que a compensação fosse efetuada na via administrativa. A decisão judicial, ao homologar a desistência, reconheceu a faculdade da impetrante em optar pela via administrativa para a recuperação dos créditos, cuja inexigibilidade fora reconhecide em âmbito judicial.
Em seguida, a Impetrante apresentou nova petição, requerendo a retratação do pedido de desistência anteriormente homologado (evento 86, DOC2).
Vieram os autos conclusos. Decido.
A desistência da execução judicial, homologada pela decisão evento 86, DOC2, não configura renúncia ao direito material sobre o qual se funda a ação, tampouco como uma renúncia ao crédito tributário em si, nos termos do art. 924, inciso IV, do Código de Processo Civil.
A Súmula nº 461 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que:
"O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado".
Este enunciado confere ao contribuinte a opção pela forma de recuperação do indébito, conferindo-lhe flexibilidade na gestão de seus créditos.
A desistência, no contexto verificado nos autos, é um ato processual que visa a adequação da parte às normas administrativas para o exercício de uma opção, e não um ato de disposição irrevogável do direito material.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de retratação da desistência do direito de executar judicialmente os créditos reconhecidos no mérito da demanda.
Por conseguinte, faculto à impetrante possa dar início à execução judicial dos créditos tributários reconhecidos, mediante a expedição de precatório/RPV, caso seja de seu interesse, observados os perâmetros fixados pelo E. Tribunal Regional Federal da 6a Região no acórdão de julgamento da apelação interposta pela União (Autos 10116801620184013800, evento 13, DOC1).
Intimem-se. Cumpra-se.
Nâo havendo requerimento no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos.
Montes Claros, data da assinatura eletrônica.