Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1076716-97.2021.4.01.3800.
Decisão Terminativa - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Belo Horizonte 3ª Vara Federal Criminal da SSJ de Belo Horizonte CLASSE: PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA (314) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Minas Gerais (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:S. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO GONCALVES TRINDADE - PE01081, MARINA GABRIELA SILVA NOGUEIRA SOARES - MG171783, MARIANA APARECIDA NICOLI MENDES - MG174321, RAQUEL FONSECA MOREIRA - MG197714, ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183, SERGIO EDUARDO MENDONCA DE ALVARENGA - SP125822, PAOLA ZANELATO - SP123013, RODRIGO SENZI RIBEIRO DE MENDONCA - SP162093, RENATA CASTELLO BRANCO MARIZ DE OLIVEIRA - SP154097, FABIO CASTELLO BRANCO MARIZ DE OLIVEIRA - SP314266, JORGE URBANI SALOMAO - SP274322, LAURA SOARES DE GODOY - SP354595, JOANNA ALBANEZE GOMES RIBEIRO - SP350626, GUSTAVO DOS SANTOS GASPAROTO - SP354076, FABIO LUIZ LEE - SP434522, MARIANA CAMPOS PEREIRA CAPANEMA - MG130929, LUIZA CARDOSO PARREIRAS - MG134478, MARINA SANTOS FERREIRA MACIEL - MG135547, LUISA VASCONCELLOS THEODORO - MG176593, ANNA LETICIA FURIATI DE ASSIS - MG210376, LETICIA HENRIQUE DE CASTRO OTTONI - MG214123, FLAVIO RICARDO COMUNELLO - RS52311, FABIANO CASTILHOS DE MATTOS - RS60168, FERNANDO GOBBO DEGANI - RS57909, LEONARDO BICA DE FREITAS REZENDE - RS47165, DIEGO ROMERO - RS55222, MARCELO MACHADO BERTOLUCI - RS36581, GUILHERME RODRIGUES ABRAO - RS65754 e MARIANA ENGERS ARGUELLO - RS115344 DECISÃO
Trata-se de Medida Cautelar originada do Inquérito Policial nº 0007564-18.2017.4.01.3800, na qual o Ministério Público Federal pugnou, através da petição de ID. 836640548, pela decretação de busca e apreensão, prisão temporária e bloqueio de contas bancárias e aplicações financeiras mantidas por diversas pessoas físicas e jurídicas, com o objetivo de aprofundar as investigações sobre a possível prática dos delitos tipificados no art. 2º da Lei nº 9.613/98, art. 171, § 3º, art. 299 e art. 288 todos do Código Penal, por meio da empresa SULMINAS CAP, sediada na cidade de Varginha/MG e outras pessoas jurídicas e físicas a ela conectadas. O pleito foi parcialmente deferido por este Juízo, restando autorizadas a expedição de mandado de busca e apreensão e o bloqueio das contas bancárias (ID. 941924172). Efetivadas as medidas de busca e apreensão (IDs 991299191, 991299194 e 991314146), bloqueio de valores (ID 1001277760) e analisados os requerimentos das defesas, com respectivo deferimento, os autos foram arquivados. Posteriormente, em petição juntada no ID 1313480870, a Confederação das Cooperativas do SICRED informou que a Cooperativa Sicredi Centro Norte SP e o Banco Sicredi haviam cumprido a decisão judicial de bloqueio em relação a MARCOS ANTÔNIO GALLI, tendo sido bloqueado o valor de R$ 428.400,00 (quatrocentos e vinte e oito mil e quatrocentos reais), ou seja, o bloqueio de R$ 214.200,00 (duzentos e quatorze mil e duzentos reais), por instituição financeira. Ocorrendo o desarquivamento do presente processo, o Ministério Público Federal, em parecer de ID 1314016347, requereu a liberação dos valores bloqueados pela Cooperativa Sicred Centro Norte SP, no valor de R$ 214.200,00 (duzentos e quatorze mil e duzentos reais), haja vista que a decisão judicial determinou que o bloqueio deveria limitar-se a R$ 214.200,00 (duzentos e quatorze mil e duzentos reais). Em decisão de ID 1364835395, o juízo deferiu o desbloqueio dos valores em excesso relativos à LUIZ MACHADO AMORIM FILHO, MARCOS ANTÔNIO GALLI, ANDRÉ LUIZ ESTRELA e APLUB CAPITALIZAÇÃO. Em relação à MARCOS ANTÔNIO GALLI, especificamente, foi deferido o desbloqueio do valor de R$ 214.200,00 (duzentos e quatorze mil e duzentos reais). É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos verifica-se que, em relação à MARCOS ANTÔNIO GALLI, o valor bloqueado em excesso não foi realizado apenas pela Cooperativa Sicredi Centro Norte SP e o Banco Sicredi, mas também por outras oito instituições financeiras, totalizando o valor de R$ 1.291.676,52 (um milhão, duzentos e noventa e um mil, seiscentos e setenta seis reais e cinquenta e dois centavos). Tendo em vista a decisão de ID 941924172 que determinou o bloqueio de R$ 214.200,00 (duzentos e quatorze mil e duzentos reais) da conta de MARCOS ANTÔNIO GALLI e, ainda, que foram efetivamente bloqueados R$ 1.291.676,52 (um milhão, duzentos e noventa e um mil, seiscentos e setenta seis reais e cinquenta e dois centavos), revogo a decisão de ID 1364835395, exclusivamente em relação ao investigado MARCOS ANTÔNIO GALLI e mantenho apenas o bloqueio realizado no Banco Cooperativo do Brasil. Assim, defiro a liberação dos valores bloqueados nas contas de MARCOS ANTÔNIO GALLI dos seguintes bancos: Banco Cooperativo Sicredi – R$ 214.200,00; Banco Bradesco – R$ R$ 214.200,00; CC Prof Saude e Pemm de Arara – R$ 214.200,00; Banco Safra - R$ 214.200,00; XP Investimentos CCTVM S/A - R$ 188.349,99; Caixa Econômica Federal – R$ 23.658,40; CCR Pemm Prof Saúde Credicitru – R$ 8.627,63; CCLA Araraquara e região – SIC – R$ 40,00; Itaú Unibanco S.A – R$ 0,50. No que concerne à APLUB CAPITALIZAÇÃO, verifica-se pelo documento juntado ao ID 1354352358, que já foram devidamente desbloqueados os valores determinados na decisão de ID 1035696280, restando apenas o bloqueio de R$ 0,50 (cinquenta centavos) da conta Itaú Unibanco S.A, pelo qual determino o desbloqueio deste valor remanescente. Traslade-se cópia da presente decisão para os autos do Inquérito Policial nº 0007564-18.2017.4.01.3800, em apenso. Cumpridas as diligências, proceda-se à baixa, com remessa ao arquivo. Intimem-se as partes da presente decisão. Belo Horizonte, 28 de abril de 2023. JORGE GUSTAVO SERRA DE MACÊDO COSTA Juiz Federal Titular da 3ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de Belo Horizonte - SJMG
01/05/2023, 00:00
Decurso de Prazo
29/04/2023, 00:23
Decurso de Prazo
29/04/2023, 00:22
Processo devolvido à Secretaria
28/04/2023, 18:12
Documento (Certidão)
28/04/2023, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 18:12
Outras Decisões
28/04/2023, 18:12
Conclusão (para decisão)
26/04/2023, 18:21
Decurso de Prazo
26/04/2023, 00:08
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 07:46
Publicação
20/04/2023, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1076716-97.2021.4.01.3800.
Decisão Terminativa - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Belo Horizonte 3ª Vara Federal Criminal da SSJ de Belo Horizonte CLASSE: PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA (314) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Minas Gerais (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:S. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO GONCALVES TRINDADE - PE01081, MARINA GABRIELA SILVA NOGUEIRA SOARES - MG171783, MARIANA APARECIDA NICOLI MENDES - MG174321, RAQUEL FONSECA MOREIRA - MG197714, ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183, SERGIO EDUARDO MENDONCA DE ALVARENGA - SP125822, PAOLA ZANELATO - SP123013, RODRIGO SENZI RIBEIRO DE MENDONCA - SP162093, RENATA CASTELLO BRANCO MARIZ DE OLIVEIRA - SP154097, FABIO CASTELLO BRANCO MARIZ DE OLIVEIRA - SP314266, JORGE URBANI SALOMAO - SP274322, LAURA SOARES DE GODOY - SP354595, JOANNA ALBANEZE GOMES RIBEIRO - SP350626, GUSTAVO DOS SANTOS GASPAROTO - SP354076, FABIO LUIZ LEE - SP434522, MARIANA CAMPOS PEREIRA CAPANEMA - MG130929, LUIZA CARDOSO PARREIRAS - MG134478, MARINA SANTOS FERREIRA MACIEL - MG135547, LUISA VASCONCELLOS THEODORO - MG176593, ANNA LETICIA FURIATI DE ASSIS - MG210376, LETICIA HENRIQUE DE CASTRO OTTONI - MG214123, FLAVIO RICARDO COMUNELLO - RS52311, FABIANO CASTILHOS DE MATTOS - RS60168, FERNANDO GOBBO DEGANI - RS57909, LEONARDO BICA DE FREITAS REZENDE - RS47165, DIEGO ROMERO - RS55222, MARCELO MACHADO BERTOLUCI - RS36581, GUILHERME RODRIGUES ABRAO - RS65754 e MARIANA ENGERS ARGUELLO - RS115344 DECISÃO
Trata-se de Medida Cautelar originada do Inquérito Policial nº 0007564-18.2017.4.01.3800, na qual o Ministério Público Federal pugnou, através da petição de ID. 836640548, pela decretação de busca e apreensão, prisão temporária e bloqueio de contas bancárias e aplicações financeiras mantidas por diversas pessoas físicas e jurídicas, com o objetivo de aprofundar as investigações sobre a possível prática dos delitos tipificados no art. 2º da Lei nº 9.613/98, art. 171, § 3º, art. 299 e art. 288 todos do Código Penal, por meio da empresa SULMINAS CAP, sediada na cidade de Varginha/MG e outras pessoas jurídicas e físicas a ela conectadas. O pleito foi parcialmente deferido por este Juízo (ID. 941924172), restando autorizadas a expedição de mandado de busca e apreensão em face das seguintes pessoas físicas e jurídicas: (I) ANDRÉ LUIZ ESTRELA, (II) TEÓFILO RIBEIRO NETO, (III) L. M. D. A. F., (IV) LUIZ OSÓRIO DA LUZ SILVEIRA, (V) E. P. M., (VI) JOSÉ JOSIVALDO RIBEIRO, (VII) MARCOS ANTÔNIO GALLI, (VIII) M. B. N., (IX) JOSÉ FRANCISCO LOMBARDI, (X) ADEILSON ANTÔNIO DA SILVA, (XI) AILSON ANTÔNIO DA SILVA, (XII) JOSÉ MARCELO FONSECA, (XIII) APLUB CAPITALIZAÇÃO, (XIV) LOPAN OPERAÇÕES E NEGÓCIOS LTDA., (XV) OESTE CAP ASSESSORIA E PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA., (XVI) VERDI CONTABILIDADE SS LTDA. e (XVII) FEDERAÇÃO MINEIRA DE TÊNIS; e o bloqueio das contas bancárias, até o valor mencionado na decisão, de: (I) TEÓFILO RIBEIRO NETO, (II) JOSÉ JOSIVALDO RIBEIRO, (III) L. M. D. A. F., (IV) MARCOS ANTÔNIO GALLI, (V) ANDRÉ LUIZ ESTRELA, (VI) E. P. M., (VII) M. B. N., (VIII) APLUB CAPITALIZAÇÃO e (IX) LOPAN OPERAÇÕES E NEGÓCIOS LTDA. Efetivadas as medidas de busca e apreensão (IDs 991299191, 991299194 e 991314146) e bloqueio de valores (ID 1001277760), a defesa de LUIZ OSÓRIO DA LUZ SILVERIA compareceu aos autos no intuito de esclarecer que, no período investigado (abril de 2015 a abril de 2016), não era o responsável pelo controle e gestão da APLUB CAPITALIZAÇÃO (ID. 1012408288). Em seguida, consta requerimento de desbloqueio de valores e de contas bancárias formulado por APLUB CAPITALIZAÇAO S/A. Nos termos de despacho de ID. 1014967749, restou consignado que os esclarecimentos da defesa de LUIZ OSÓRIO DA LUZ SILVERIA (ID 1012408288) deverão ser apresentados à autoridade policial no bojo do Inquérito Policial n.º 0007564-18.2017.4.01.3800. Após manifestação favorável do MPF acerca do desbloqueio dos valores, foi proferida decisão deferindo o levantamento do bloqueio de valores da conta titulada por APLUB CAPITALIZAÇÃO S/A, com consequente liberação de R$ 1.494.869,19 (um milhão quatrocentos e noventa e quatro mil oitocentos e sessenta e nove reais e dezenove centavos), conforme as razões expostas em ID 1035696280. Na ocasião, foi determinado o bloqueio de eventual remanescente do valor da arrematação em leilão da empresa APLUB CAPITALIZAÇÃO S/A, até o limite acima mencionado, atendendo ao pedido ministerial. Em Ofício remetido pelo Banco Central de ID 1290530853 e conforme Termo de apreensão n° 1016127/2022 exarado pela Polícia Federal no ID 1290530858, foi realizado sequestro do valor de US$ 19.800,00 (dezoito mil e oitocentos dólares) pertencentes à JOSÉ JOSIVALDO RIBEIRO. Cumpridas as determinações, os autos foram arquivados. Em petição juntada no ID 1313480870, a Confederação das Cooperativas do SICRED informou que a Cooperativa Sicredi Centro Norte SP e o Banco Sicredi haviam cumprido a decisão judicial de bloqueio em relação a MARCOS ANTÔNIO GALLI, tendo sido bloqueado o valor de R$ 428.400,00 (quatrocentos e vinte e oito mil e quatrocentos reais), ou seja, o bloqueio de R$ 214.200,00 (duzentos e quatorze mil e duzentos reais), por instituição financeira. Ocorrendo o desarquivamento do presente processo, o Ministério Público Federal, em parecer de ID 1314016347, requereu a liberação dos valores bloqueados pela Cooperativa Sicred Centro Norte SP, no valor de R$ 214.200,00 (duzentos e quatorze mil e duzentos reais), haja vista que a decisão judicial determinou que o bloqueio deveria limitar-se a R$ 214.200,00 (duzentos e quatorze mil e duzentos reais). Em certidão de ID 1354352357 e anexo de ID 1354352358 foi juntado detalhamento atualizado dos bloqueios realizados em face de cada investigado. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que, na decisão proferida por este juízo que deferiu o bloqueio das contas bancárias, determinou-se o valor máximo a ser abarcado em face de cada investigado, em planilha e individualmente, nos termos abaixo: “II) Com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 3.240/41, bem como no disposto no art. 125 c/c 126 do CPP, DEFIRO o requerimento de BLOQUEIO das contas bancárias (incluindo as de poupança e investimentos), até o valor máximo do dano apurado individualmente, o qual se encontra na planilha apresentada pelo MPF e que segue abaixo:” Conforme documento de ID 13543523, verifica-se que o bloqueio foi realizado em valor superior ao determinado em relação à LUIZ MACHADO AMORIM FILHO, MARCOS ANTÔNIO GALLI, ANDRÉ LUIZ ESTRELA e APLUB CAPITALIZAÇÃO, conforme tabela abaixo: NOME VALOR 1 Teófilo Ribeiro Neto, CPF 008.750.464-28 R$2.047.570,44 2 J. J. R., CPF 435.036.594-04 R$ 607.700,00 3 L. M. D. A. F., CPF 238.776.694-68 R$ 749.342,98 4 M. A. G., CPF 253.624.918-22 R$ 1.291.676,52 5 André Luiz Estrela, CPF 025.915.388-59 R$ 108.579,38 6 E. P. M., CPF 370.396.522-34 R$ 1.239,94 7 M. B. N., CPF 076.204.816-64 R$ 395,18 8 APLUB CAPITALIZAÇÃO, CNPJ 88.076.302.0001-94 R$ 1.494.869,69 9 L. O. E. N. L., CNPJ 15.084.022/0001-54 R$1.050.084,60 Em relação à MARCOS ANTÔNIO GALLI, é sabido que ambas as instituições financeiras, sendo elas a Cooperativa Sicredi Centro Norte SP e o Banco Sicredi, realizaram o bloqueio de suas contas bancárias, totalizando o somatório de R$ 428.400,00 (quatrocentos e vinte e oito mil e quatrocentos reais), logo, o dobro do que determinado judicialmente, e que, em manifestação ministerial, pediu-se pela liberação dos valores bloqueados pela Cooperativa Sicredi Centro Norte SP, mantendo-se o bloqueio por parte do Banco Sicredi. Em relação aos investigados LUIZ MACHADO AMORIM FILHO e ANDRÉ LUIZ ESTRELA, contata-se que mais de uma instituição financeira realizou o bloqueio dos valores no total determinado judicialmente, superando o patamar individualizado para cada investigado na decisão. No que concerne à APLUB CAPITALIZAÇÃO, decisão de ID 1035696280 já havia determinado o desbloqueio dos valores, com a ressalva de que deve ser realizado o “bloqueio de eventual remanescente do valor pelo qual a empresa APLUB CAPITALIZAÇÃO S/A restou arrematada em leilão público, em 20/07/2021, na condição de bem arrecadado no processo de falência n. 5061910-80.2020.8.21.0001, até o limite de R$ 1.494.869,19 (um milhão, quatrocentos e noventa e quatro mil, oitocentos e sessenta e nove reais e dezenove centavos)”.
Ante o exposto, defiro a liberação dos valores bloqueados na conta da Cooperativa Sicredi Centro Norte SP, de R$ 214.200,00 (duzentos e quatorze mil e duzentos reais), em relação a MARCO ANTÔNIO GALLI, devendo manter-se o bloqueio da conta em relação ao Banco Sicredi. Em relação à LUIZ MACHADO AMORIM FILHO, defiro a liberação dos valores bloqueados na conta do Banco Bradesco de R$ 700 (setecentos reais) e da Caixa Econômica Federal de R$41.942,84 (quarenta e um mil, novecentos e quarenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), devendo manter-se o bloqueio da conta em relação ao Banco do Brasil. Em relação à ANDRÉ LUIZ ESTRELA, defiro a liberação dos valores bloqueados da conta do Banco Itaú de R$ 1.626,11 (hum mil seiscentos e vinte e seis reais e onze centavos) e da Caixa Econômica Federal de R$ 625,79 (seiscentos e vinte e cinco reais e setenta e nove centavos), devendo manter-se o bloqueio da conta em relação ao Banco do Brasil. Proceda-se o desbloqueio dos seguintes valores abaixo transcritos: R$ 214.200,00 (duzentos e quatorze mil e duzentos reais) da conta da Cooperativa Sicredi Centro Norte SP, em nome de Marcos Antônio Galli; R$41.942,84 (quarenta e um mil, novecentos e quarenta e dois reais e oitenta e quatro centavos) da conta da Caixa Econômica Federal e R$ 700 (setecentos reais) da conta do Banco Bradesco, ambas em nome de Luiz Machado Amorim Filho; R$ 1.626,11 (hum mil seiscentos e vinte e seis reais e onze centavos) da conta do Banco Itaú e R$ 625,79 (seiscentos e vinte e cinco reais e setenta e nove centavos) da conta da Caixa Econômica Federal, ambas em nome de André Luiz Estrela; R$ 1.494.869,19 (um milhão, quatrocentos e noventa e quatro mil, oitocentos e sessenta e nove reais e dezenove centavos) da conta do Banco Santander, em nome de APLUB CAPITALIZAÇÃO S/A. Traslade-se cópia da presente decisão para os autos do Inquérito Policial nº 0007564-18.2017.4.01.3800, em apenso. Cumpridas as diligências, proceda-se à baixa, com remessa ao arquivo. Intimem-se as partes da presente decisão. Belo Horizonte, 18 de abril de 2023. JORGE GUSTAVO SERRA DE MACÊDO COSTA Juiz Federal Titular da 3ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de Belo Horizonte - SJMG
19/04/2023, 00:00
Documento (Certidão)
18/04/2023, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 18:39
Outras Decisões
18/04/2023, 18:39
Conclusão (para decisão)
18/04/2023, 17:25
Processo devolvido à Secretaria
18/04/2023, 17:25
Conclusão
18/04/2023, 17:24
Conclusão (para decisão)
28/03/2023, 13:28
Documento (Certidão)
28/03/2023, 13:26
Documento (Certidão)
08/03/2023, 17:13
Processo devolvido à Secretaria
08/03/2023, 12:29
Mero expediente
08/03/2023, 12:29
Documento (Certidão)
07/03/2023, 19:30
Conclusão (para despacho)
07/03/2023, 13:25
Documento (Certidão)
07/03/2023, 13:24
Processo devolvido à Secretaria
02/03/2023, 15:39
Mero expediente
02/03/2023, 15:39
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:48
Conclusão (para decisão)
05/12/2022, 08:31
Petição (Parecer)
03/12/2022, 07:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 17:33
Desarquivamento
01/12/2022, 17:33
Documento (Certidão)
01/12/2022, 17:32
Definitivo
20/10/2022, 11:33
Decurso de Prazo
20/10/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
09/10/2022, 07:58
Processo devolvido à Secretaria
04/10/2022, 16:20
Documento (Certidão)
04/10/2022, 16:20
Expedida/Certificada
04/10/2022, 16:20
Mero expediente
04/10/2022, 16:20
Documento (Certidão)
04/10/2022, 11:05
Conclusão (para despacho)
17/08/2022, 15:53
Decurso de Prazo
13/08/2022, 01:25
Decurso de Prazo
03/08/2022, 01:00
Decurso de Prazo
03/08/2022, 01:00
Decurso de Prazo
03/08/2022, 00:44
Decurso de Prazo
02/08/2022, 02:41
Decurso de Prazo
02/08/2022, 02:04
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 14:51
Expedida/Certificada
26/07/2022, 16:17
Documento (Certidão)
26/07/2022, 16:15
Decurso de Prazo
26/07/2022, 02:23
Documento (Certidão)
19/07/2022, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 16:13
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 14:49
Processo devolvido à Secretaria
18/07/2022, 19:45
Documento (Certidão)
18/07/2022, 19:45
Mero expediente
18/07/2022, 19:45
Conclusão (para despacho)
30/06/2022, 15:12
Decurso de Prazo
25/06/2022, 03:42
Decurso de Prazo
25/06/2022, 02:16
Decurso de Prazo
25/06/2022, 02:15
Decurso de Prazo
25/06/2022, 02:14
Documento (Certidão)
17/06/2022, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 17:29
Decurso de Prazo
14/06/2022, 02:29
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 18:15
Expedida/Certificada
06/06/2022, 15:33
Documento (Certidão)
05/05/2022, 12:50
Processo devolvido à Secretaria
04/05/2022, 08:56
Mero expediente
04/05/2022, 08:56
Conclusão (para decisão)
03/05/2022, 14:50
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 00:27
Decurso de Prazo
26/04/2022, 01:10
Decurso de Prazo
26/04/2022, 01:09
Decurso de Prazo
26/04/2022, 01:09
Decurso de Prazo
26/04/2022, 00:56
Decurso de Prazo
26/04/2022, 00:11
Processo devolvido à Secretaria
20/04/2022, 14:29
Decurso de Prazo
19/04/2022, 03:53
Decurso de Prazo
19/04/2022, 03:50
Conclusão (para decisão)
18/04/2022, 11:25
Decurso de Prazo
13/04/2022, 01:57
Decurso de Prazo
13/04/2022, 01:57
Petição (Parecer)
12/04/2022, 13:49
Processo devolvido à Secretaria
06/04/2022, 07:57
Documento (Certidão)
06/04/2022, 07:57
Expedida/Certificada
06/04/2022, 07:57
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 16:30
Documento (Certidão)
04/04/2022, 16:01
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 14:05
Documento (Certidão)
01/04/2022, 12:30
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 18:12
Decurso de Prazo
29/03/2022, 03:37
Documento (Certidão)
28/03/2022, 18:07
Decurso de Prazo
26/03/2022, 01:43
Conclusão (para despacho)
23/03/2022, 17:50
Documento (Certidão)
23/03/2022, 17:49
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 15:46
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 15:36
Documento (Certidão)
23/03/2022, 14:11
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 13:24
Decurso de Prazo
23/03/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 19:21
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 19:21
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)