Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1001581-65.2022.4.06.3813.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Governador Valadares-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Governador Valadares-MG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JULIO CESAR DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA APARECIDA TEMPONI PEREIRA - MG106456 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO INSS e outros SENTENÇA 1 – Relatório. JULIO CESAR DE OLIVEIRA impetrou o presente mandado de segurança contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE GOVERNADOR VALADARES/MG. Postula provimento liminar determinando a anulação do ato de convocação do impetrante para perícia médica revisional agendada pelo INSS para 09/11/2022, bem como a manutenção do seu benefício de aposentadoria por incapacidade NB 515.100.084-1. Consta basicamente da inicial que: a) o impetrante encontra-se afastado do trabalho e no gozo de benefício por incapacidade laborativa desde 10/01/2003; b) o impetrante é pessoa com “esquizofrenia” (CID10: F 20.5), com quadro psicótico esquizofrênico grave, e com intensificação de sintomatologia negativa desde 2003; c) o período de gozo do benefício de auxílio-doença de 10/01/2003 até 10/10/2005 foi convertido em aposentadoria por invalidez em 2005; d) o impetrante com 57 anos é beneficiário há 19 anos do benefício por incapacidade e está isento do exame médico pericial, nos termos do art. 101, § 1º, inciso I, da Lei n.º 8.213/91; e) no entanto, mesmo o impetrante sendo isento do exame médico pericial, o INSS convocou-o indevidamente para avaliação pericial a ser realizada em 09/11/2022. Requereu a concessão de medida liminar e a gratuidade de justiça O pedido liminar foi deferido para anular o ato de convocação do segurado para perícia médica revisional agendada pelo INSS para o dia 09/11/2021 e para manter o respectivo benefício de aposentadoria por invalidez (NB: 32/5151000841) (ID 1303014884). Na mesma ocasião a gratuidade de justiça foi concedida. A autoridade indicada como coatora prestou informações informando o cumprimento da decisão judicial (IDs 1312067883 e 1312067884). O INSS manifestou ciência (ID 1340613385). O MPF se manifestou deixando de analisar o mérito (ID 1340452378). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação.
Trata-se de mandado de segurança por meio do qual o impetrante pretende a imposição ao INSS do cancelamento do ato administrativo de convocação para revisão periódica, por ser segurado com idade acima de 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e beneficiário de aposentadoria por incapacidade por mais de 15 (quinze) anos. Informa o impetrante que recebeu carta de exigência do INSS (ID 1299484393) informando da necessidade de comparecimento em avaliação pericial na agência da Previdência Social em Governado Valadares/MG agendada para 09/11/2022. Demonstrou também que recebe o benefício de aposentadoria por invalidez (atualmente aposentadoria por incapacidade) NB 515.100.084-1 desde 11/10/2005 (ID 1299488848). O impetrante, nascido em 05/06/1965, contava com mais de 57 anos de idade quando recebeu a convocação para comparecer ao exame médico pericial. Ocorre que há previsão na Lei n.º 8.213/199 para isenção do exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejam a manutenção de benefício previdenciário, vejamos: Art. 101. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a: I - exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção; (Incluído pela Lei n.º 14.441, de 2022). [...] § 1º O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo: (Redação dada pela lei n.º 13.457, de 2017). I - após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou (Incluído pela lei n.º 13.457, de 2017). Desse modo, verifica-se que são critérios cumulativos: ter alcançado os 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, bem como já ter decorrido ao menos 15 (quinze) anos da concessão do benefício. No presente caso o impetrante preenche os dois requisitos legais para ser dispensado de perícias médicas pela Previdência Social e deve, portanto, ter garantida a manutenção do seu benefício de aposentadoria por incapacidade sem a necessidade de comparecer a exame médico pericial. 3 – Dispositivo. Portanto, confirmo a decisão liminar e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar ao INSS que anule o ato de convocação do segurado para perícia médica revisional e que mantenha ativo o respectivo benefício de aposentadoria por incapacidade NB 515.100.084-1, sob pena de fixação de multa. Sem custas. Sem condenação em honorários de sucumbência (art. 25 da Lei n.º 12.016/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Governador Valadares, (data da assinatura eletrônica). VINICIUS COBUCCI SAMPAIO Juiz Federal