Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO ALVES FERREIRA SENTENÇA - TIPO B
Sentença Tipo B - JUSTIÇA FEDERAL DA SEXTA REGIÃO Vara Federal Única da Subseção Judiciária de Muriaé/MG EXECUÇÃO FISCAL (1116): 0001785-29.2011.4.01.3821
Trata-se de Execução Fiscal que teve seu trâmite normal, sem, contudo, obter êxito na localização de bens passíveis de penhora, o que resultou no arquivamento provisório do processo, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. Instada a se manifestar, a credora informou que não encontrou nenhuma causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. É o breve relatório. Decido. De acordo com o art. 40, da Lei n. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), o Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e que, se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Ainda, o STJ em julgamento de recurso repetitivo asseverou que não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o início do prazo prescricional. Assim, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018). No caso em exame, a prescrição intercorrente restou caracterizada, pois a exequente manteve-se inerte por mais de 05 anos, decorridos do 1 ano posterior à suspensão (artigo 40 da Lei nº 6.830/80) determinada nas condições da decisão proferida por este Juízo. Ademais, após ser ouvida, a Exequente reconheceu expressamente nos autos a não existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Sendo assim, consumou-se a prescrição intercorrente por ausência de manifestação da parte exequente, que permaneceu inerte no processo por mais de cinco anos, conforme dispõe o artigo 174 do CTN e art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. Pelo exposto e com base na fundamentação supra, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito, diante da ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos dos artigos 487, inc. II, e 924, inc. V, ambos do CPC, c/c art. 174, caput, do CTN. Custas pela parte executada termos da Lei 9.289/96 (Tabela I, alínea “a”). Sem honorários. Desconstituam-se as constrições eventualmente efetuadas. Sem reexame necessário, haja vista que o direito controvertido possui valor inferior a mil salários mínimos, nos termos do artigo 496, § 3º, inc. I do CPC. Certificado o trânsito em julgado, e considerando o valor irrisório das custas, arquivem-se os autos com baixa, independentemente de recolhimento, estando dispensado o cumprimento do artigo 16 da Lei 9.289/96, em razão do disposto na Portaria MF 75/2012. Muriaé/MG, data e hora da assinatura. Assinado Digitalmente Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé