Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 6000481-49.2025.4.06.3824/MG
AUTOR: ARTHUR HENRIQUE DE OLIVEIRA FERNANDES
ADVOGADO(A): DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO (OAB GO056253)
ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)
DESPACHO/DECISÃO
Chamo o feito à ordem.
O objeto desta ação é uma obrigação de fazer, qual seja, que a União autorize a parte autora a obter um financiamento estudantil junto ao FIES. Caso julgada procedente a pretensão, o valor financiado deverá ser restituído aos cofres públicos ao final do período de carência, ou seja, não há se falar em proveito econômico correspondente ao valor total das prestações, como indicado na inicial. Também não há pedido de cancelamento/anulação de ato administrativo, como alegado na inicial, e, mesmo que assim fosse, tratar-se-ia de pedido reflexo, inapto a excluir a competência do Juizado Especial (STJ - AgInt no AREsp n. 1.097.760/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022).
Pelo exposto, nos termos do art. 292 §3º do CPC, corrijo de ofício o valor da causa para R$ 1.000,00 (um mil reais), para efeitos meramente fiscais.
Dispõe o art. 3º da Lei nº 10.259/2001:
Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.o executar as suas sentenças.
§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;
O texto da lei é expresso que cabe ao Juizado Especial Federal analisar as demandas com valor da causa igual ou inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, não se enquadrando a matéria ventilada em nenhuma das exclusões legalmente arroladas.
Por tal motivo, declaro de ofício a incompetência absoluta desta Vara, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC.
Determino a redistribuição da demanda para o Juizado Especial Federal desta SSJ.
Efetivada a redistribuição, voltem os autos conclusos para sentença.
Proceda-se à exclusão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, da FACULDADE MAIS DE ITUIUTABA – FACMAIS e do o F.N.D.E. - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO do polo passivo.
Intimem-se.
Ituiutaba/MG, data da assinatura eletrônica.