Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 6001883-68.2025.4.06.3824/MG
AUTOR: MARIA BALTAZAR DA SILVA MARTINS
ADVOGADO(A): BRENDA APARECIDA CAMPOS NUNES (OAB MG201687)
ADVOGADO(A): LIDIANE COSTA SOUZA (OAB MG178281)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de ação indenizatória ajuizada por MARIA BALTAZAR DA SILVA MARTINS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e da ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
Diz o art. 292, §§ 1º, 2º e 3º do CPC:
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
(...)
§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
Alega a autor que tem sofrido descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria, desde julho de 2023, quer totalizam R$ 811,73. Aduz que este fato lhe causou danos morais indenizáveis pelo valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
O valor da causa, entretanto, deve ser reduzido para patamar minimamente condizente com a realidade.
Uma condenação por danos morais no valor de R$ 100.000,00 demanda prova de abalo psicológico bastante grave, totalmente fora dos padrões normais, de modo que o mero desconto mensal de algumas dezenas de reais em proventos de aposentadoria, nem por hipótese, implicaria a reparação pretendida.
Não se trata de antecipar o julgamento do mérito da demanda, mas, simplesmente, reconhecer a absoluta impossibilidade de condenação dos réus por danos morais em montante francamente despropositado, bem como o fato de que o objetivo da parte autora é, ao que tudo indica, burlar a regra de competência dos Juizados Especiais por meio da elevação artificial do valor da causa, o que configura flagrante abuso do direito de ação. Ademais, o art. 77, II do CPC determina que é dever das partes “não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento”. Neste sentido:
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA CAUSA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. REDUÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. O valor da causa deve guardar pertinência com o proveito econômico nela almejado. 2. Resta pacificado nesta c. Corte que, embora seja permitido ao autor da ação atribuir importância monetária que corresponda ao dano sofrido, o princípio da razoabilidade deverá nortear tal quantificação, de maneira que, constatada a incompatibilidade, o valor da causa pode ser alterado, de ofício. 3(...) (AGRAVO DE INSTRUMENTO5027301-11.2020.4.03.0000 Relator Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:, TRF3 - 10ª Turma, DJEN DATA: 04/03/2021
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. CONTROLE. ABUSO DE DIREITO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. É possível a cumulação de pedidos, na forma do disposto no artigo 327, caput, do CPC/2015, uma vez atendidos os requisitos previstos nos parágrafos e incisos do artigo. Nos pedidos de benefício cumulados com dano moral é cabível ao juízo exercer o controle do valor da causa, de forma a evitar eventual abuso de direito na sua definição, a partir de critério arbitrário e em dissonância com a jurisprudência da 3ª Seção desta Corte. 2. Quando o juiz não extingue o processo, sequer parcialmente, para afastar o pedido formulado e a medida se resume a identificar e afastar o excesso no valor da causa, para fins de competência, a hipótese é de mero controle desse requisito da petição inicial. 3. Havendo a devida adequação deve ser observada, no tocante ao valor da causa, a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais. (TRF4, AG 5016393-28.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 23/07/2021)
PROCESSUAL CIVIL. DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. INDENIZAÇÃO EM VALOR EXORBITANTE E INCOMPATÍVEL COM A GRAVIDADE DOS FATOS ALEGADOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TENTATVA DE BURLA À COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por Aurino Felipe Santiago em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC, reconhecendo a incompetência absoluta da Justiça Federal Comum, por considerar tratar a hipótese de causa típica de competência dos Juizados Especiais Federais. 2. Entendeu o Juízo de origem restar configurada tentativa de subtração da competência absoluta do JEF, por meio da formulação de pedido de indenização por danos morais em valor exorbitante (R$ 100.000,00 - cem mil reais), já que exorbita em muito do valor da dívida com eles relacionada (R$ 29.049,36 - vinte e nove mil, quarenta e nove reais e trinta e seis centavos), considerando, ainda, que em casos como o presente, não se justifica a fixação de competência em uma das varas federais, sob o pretexto de preservar o princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), mediante o reconhecimento do direito do autor à apreciação judicial de espécie de pretensão que, estatística e notoriamente, não tem alcançado sequer valor próximo aos 60 (sessenta) salários mínimos. 3. Limitando-se o autor a apontar como conduta lesiva, ao menos quanto aos prejuízos de ordem moral a serem indenizados, os constrangimentos sofridos em decorrência da injustificada demora dos réus em pagar as diferenças de complementação de aposentadoria e de pensões (R$ 29.049,36 - vinte e nove mil, quarenta e nove reais e trinta e seis centavos), o quantum perseguido a título da respectiva reparação ultrapassa (R$ 100.000,00 - cem mil reais), em muito, o valor das indenizações fixadas por esta Corte quando das condenações em casos semelhantes. 4. Mantida a sentença recorrida que reconheceu a incompetência da Justiça Federal Comum para o processamento e julgamento do feito, uma vez configurada tentativa de subtração da competência absoluta dos Juizado Especiais Federais, por meio da formulação de pedido de indenização por danos morais em valor irreal, superestimado e incompatível com a gravidade dos fatos alegados e com os valores fixados em casos análogos pela jurisprudência. Precedente deste Tribunal (AC 00139106420114058300, Desembargador Federal Manoel Erhardt, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::02/02/2012; AC 00169912120114058300, Desembargador Federal Fernando Braga, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::05/09/2013; AC 00109561120124058300, Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::04/10/2012). 5. Acertada a extinção do processo, porquanto inviável a remessa dos autos aos Juizados Especiais Federais em razão das disparidades existentes entre os sistemas PJE (Varas Cíveis) e Creta (Juizados Especiais Federais). 6. Apelação improvida. (PROCESSO: 08011374620144058300, AC/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Quarta Turma, JULGAMENTO: 24/03/2015, PUBLICAÇÃO:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VALOR DA CAUSA. MONTANTE INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. OCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO INDEVIDA COM PEDIDO DE DANO MORAL. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O PJE E O CRETA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. 1. Pretende a apelante a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente na sua folha de pagamento a título de contratação de seguros ou plano de previdência sem a autorização da promovente, bem como a condenação das promovidas ao pagamento de indenização por danos morais, atribuindo à causa o valor de R$ R$ 71.548,40, já considerando a condenação em danos morais no valor de R$ 50.000,00 (Dez mil para cada promovida). 2. A cumulação do pedido de indenização por dano moral revela-se como indevida estratégia para afastar a regra legal que atribui competência absoluta aos Juizados Especiais Federais para o julgamento das ações de reduzido conteúdo econômico, como se mostra no presente caso. Precedentes dessa Corte. (...). (PROCESSO: 08012597720144058100, AC/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 03/07/2014).
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. VALOR DA CAUSA EXORBITANTE. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO OU A PEDIDO. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO. - A atribuição de valor à causa tem importância para diversos fins, dentre eles delimitar a competência jurisdicional entre Justiça Comum e Juizados Especiais (art. 3º, § 3º da Lei nº 10.259/2001), determinar a base para cálculo e recolhimento de custas judiciárias (exigência que tem natureza tributária de taxa) e também servir como referência para a condenação em honorários sucumbenciais. Por essas razões, o art. 292 do CPC/2015 dá critérios para a correta fixação do valor atribuído à causa, que deve corresponder, via de regra, ao conteúdo econômico da pretensão do autor. - Há casos nos quais o benefício econômico não pode ser apurado com exatidão ao tempo da distribuição da ação, mas isso não significa que exista plena liberdade para escolha de qualquer montante, razão pela qual deve ser estimado por parâmetros lógicos e ponderados, evitando a discrepâncias excessivas. Se o autor indicar valor ínfimo ou exorbitante, o magistrado deve, a pedido ou de ofício, ajustar o valor da causa tendo como referência padrões médios de litígios equivalentes ou similares. Precedentes. - Conquanto seja permitido à parte autora postular o valor que corresponda ao dano moral que entenda ter suportado, essa deve se ater aos parâmetros sensatos para efeito de definição do valor da causa. - No caso dos autos, foi atribuído à causa o valor de R$ 100.000,00, correspondente exatamente ao valor pretendido a título de indenização por danos morais. O valor atribuído a título de danos morais se revela excessivo para casos similares, mostrando-se com real possibilidade de ter sido utilizado com intuito de deslocar a competência do Juizado Especial Federal. Por isso, não há reparos a fazer à decisão agravada. - Agravo de instrumento improvido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 5001155-93.2021.4.03.0000 Relator Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, TRF3 - 2ª Turma, DJEN DATA: 19/07/2021).
Pelo exposto, corrijo de ofício o valor da causa para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor mais do que suficiente no caso de eventual procedência do pedido de indenização por danos morais e materiais.
Determina o art. 3º da Lei nº 10.259/2001:
Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;
O texto da lei é expresso que cabe ao Juizado Especial Federal analisar as demandas com valor da causa igual ou inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, caso dos autos, não se enquadrando a matéria ventilada em nenhuma das exclusões legalmente arroladas.
Por tal motivo, declaro de ofício a incompetência absoluta desta Vara, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC.
Determino a redistribuição da demanda para o Juizado Especial Federal desta SSJ.
Intimem-se.
Ituiutaba/MG, data da assinatura eletrônica.