Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 6004406-56.2025.4.06.3823/MG
AUTOR: HENRIQUE ROBERTI FILHO
ADVOGADO(A): AUGUSTO RODRIGUES DE FREITAS (OAB MG204007)
ADVOGADO(A): JEIZY MAEL BOLOTARI (OAB MG202288)
DESPACHO/DECISÃO
HENRIQUE ROBERTI FILHO, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, propôs a presente Ação Declaratória de Isenção de Imposto de Renda em face da UNIÃO FEDERAL pleiteando seja declarado o direito do autor à isenção do recolhimento do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) em virtude de ser portador de doença grave, bem como seja a ré condenada a restituir os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário de aposentadoria desde a data de início de sua patologia (cardiopatia grave), devidamente atualizados; outrossim, requereu a concessão da gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação.
Afirmou, em síntese:
[…] Na data de 25 de abril de 2024, o Requerente realizou requerimento administrativo para isenção de imposto de renda em razão de cardiopatia grave. Como demonstrado no processo administrativo, o Requerente possui diagnóstico de miocardiopatia dilatada, doença que ocasionou alteração do átrio e do ventrículo esquerdos, disfunção sistólica e hipocinesia difusa, demandando sucessivas internações hospitalares. A miocardiopatia dilatada é uma cardiopatia grave, tendo em vista seu caráter degenerativo e progressiva, que compromete diretamente a função de bombeamento do coração, reduzindo significativamente a capacidade de contração e, consequentemente, a qualidade de vida do paciente, que, apresenta limitações até mesmo na realização de pequenos esforços. Em que pese tais informações, seu requerimento de isenção foi indeferido, por supostamente, não se enquadrar em patologia grave que se insira no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88. Neste sentido, sem êxito na via administrativa, não encontrou outra solução senão buscar o Judiciário para ver seus direitos resguardados. [...]
Inicial instruída com procuração e documentos comprobatórios (evento 1).
Assim os autos me vieram conclusos.
É o relato do essencial. Decido.
Antes de adentrar no mérito trazido ao seu crivo, o juiz deve estar atento à regularidade do exercício do direito de ação, bem como à presença dos pressupostos de constituição/existência e de desenvolvimento válido do processo.
O exercício do direito de ação será regular se preenchidos dois requisitos: legitimidade e interesse (CPC, art. 17). Por sua vez, os pressupostos processuais se dividem em de existência (demanda, sujeito investido de jurisdição e demandado1 - autor, juiz e réu ou executado) e de validade, por sua vez subdivididos em subjetivos (juiz competente, sem impedimentos, nem suspeições, e partes capazes – titularidade, exercício e postulação) e objetivos (citação desprovida de vícios2, petição inicial apta e ausência de litispendência, coisa julgada, perempção e/ou convenção de arbitragem).
Conforme estabelece o §3º, do art. 485, do CPC, tais preliminares devem ser conhecidas a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, vez que constituem matérias de ordem pública. E assim o é, pois o provimento jurisdicional de mérito, para ser substancialmente justo, deve ser também formalmente escorreito.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora atribuiu à presente causa o valor de R$32.498,35 (trinta e dois mil quatrocentos e noventa e oito reais e trinta e cinco centavos).
Consoante se depreende da leitura do artigo 292, §3º, do CPC/15, o valor atribuído à causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. Ipsis litteris:
[...]
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
[…]
§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
[...]
Ressalto que a Lei nº 10.259/2001 dispõe que “compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças” (art. 3º), sendo tal competência absoluta (art. 3º, §3º).
No presente caso a parte autora objetiva, em suma, a declaração de seu direito à isenção do recolhimento do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) em virtude de ser portador de doença grave, bem como seja a ré condenada a restituir os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário de aposentadoria desde a data de início de sua patologia (cardiopatia grave), devidamente atualizados (vide evento 1, inic1).
Embora o pedido formulado pelo demandante envolva a anulação reflexa de ato administrativo, posto que o Instituto Nacional do Seguro Social teria indeferido o pleito de renegociação do débito, uma vez que “parecer da Perícia Médica Federal que constatou que o(a) senhor(a) não é portador(a) de moléstia enquadrada em uma das situações previstas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713” (vide evento 1, procadm5, fl. 55), entendo que o objeto principal da lide possui nítido caráter declaratório, razão pela qual reputo inaplicável a regra de incompetência prevista pelo art. 3º, §1º, III, da Lei nº 10.259/2001, que preceitua:
[…]
Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
[…]
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;
[...]
Nessa toada, reproduzo o teor da Súmula nº 115 do Egrégio Tribunal Regional da 4ª Região:
Ação em que a parte autora objetiva a mera declaração de um direito, cujo reconhecimento acarretaria modificação de atos administrativos apenas de maneira reflexa, torna inaplicável a regra prevista no artigo 3º, § 1º, inciso III, da Lei nº. 10.259/2001, prevalecendo a competência absoluta pelo valor da causa, do JEF.
Considerando que o valor atribuído à causa, qual seja, R$32.498,35 (trinta e dois mil quatrocentos e noventa e oito reais e trinta e cinco centavos) – vide evento 1, inic1, fl. 06 -, não supera o teto estabelecido pelo caput do art. 3º da Lei nº 10.259/2001; que as hipóteses legais de incompetência devem ser interpretadas restritivamente e que a situação fática não se amolda estritamente aos casos previstos em lei, forçoso reconhecer a incompetência deste juízo, ante a competência absoluta do Juizado Especial Federal.
Ante o exposto:
DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do Juizado Especial Federal desta Subseção, tendo em vista a competência absoluta preconizada no art. 3º, caput, e §3º da Lei nº 10.259/01 (CPC, art. 64, §1º);
DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO do feito, fazendo-se anotações e baixas de estilo (CPC, art. 64, §3º).
Intime-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao JEF.
Viçosa/MG, 30 de maio de 2025.
1. Exceção dada pela possibilidade inserta no art. 332 do CPC, em que há a formação de um processo, com prolação de sentença de mérito, dispensada a integração do polo passivo pelo réu em caso de livre trânsito em julgado, hipótese em que se procede a mera intimação para comunicação do resultado que lhe é favorável (CPC, art. 241).
2. Exceções concernentes no livre trânsito em julgado de sentença de improcedência liminar do pedido (CPC, art. 332 c/c art. 241) e no comparecimento espontâneo do réu ou executado (CPC, art. 239, §1º), hipóteses que dispensam a citação ou saneamento de eventual vício deste ato.