Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF Cível) Nº 6002522-77.2024.4.06.3806/MG
REQUERENTE: THALES FERNANDO RODRIGUES
ADVOGADO(A): JAQUELINE DORNELAS DE OLIVEIRA (OAB MG163870)
DESPACHO/DECISÃO
HOMOLOGO os cálculos apresentados, haja vista a concordância da parte contrária.
Defiro o requerimento formulado para destaque dos honorários contratuais no montante de 30% (trinta por cento) nos termos do contrato evento 101, CONHON4, a ser calculado sobre o valor total devido à parte autora, em favor do (a) causídico (a) JAQUELINE DORNELAS DE OLIVEIRA, CPF 11709387602, OAB/MG 163870.
Ademais, a parte autora requereu autorização para levantamento de valores pela sua genitora, independentemente de prévia e formal interdição judicial (curatela), dada a cumulação da incapacidade mental do segurado com a sua atual privação de liberdade.
O laudo pericial judicial constante no Evento 22 concluiu que o exequente possui patologia psiquiátrica que compromete seu discernimento e o impede de administrar seus interesses financeiros. Embora essa condição demandasse ação de curatela, a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) flexibilizou o instituto da interdição, priorizando medidas voltadas à dignidade e à proteção da pessoa com deficiência.
No âmbito previdenciário e dos Juizados Especiais Federais, prevalecem os princípios da celeridade e da proteção social. O art. 110 da Lei nº 8.213/91 autoriza procedimento simplificado para pagamento de benefícios a dependentes ou herdeiros, entendimento que pode ser estendido ao levantamento de créditos alimentares judiciais quando comprovados o parentesco e a necessidade do beneficiário.
A condição de cárcere do exequente também impede seu comparecimento pessoal à instituição financeira. Exigir seu deslocamento para assinatura de guias de levantamento afrontaria os princípios da razoabilidade e da eficiência administrativa, além de gerar custos desnecessários ao Estado com escolta.
Assim, a autorização judicial possui caráter específico e excepcional para este requisitório, com a finalidade de assegurar que o crédito seja destinado à subsistência do segurado e de sua família, evitando os entraves e a demora de eventual processo de interdição.
EXPEÇA(M)-SE a(s) RPV(s). Intimem-se as partes, com prazo de cinco dias úteis, acerca do teor do ofício requisitório em momento anterior à migração ao TRF6.
Comprovado o depósito, dê-se vista à parte autora para proceder ao respectivo levantamento.
Por fim, não havendo diligências pendentes, arquive-se o processo, com baixa.