Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 1034846-09.2020.4.01.3800/MG
AUTOR: CARLOS JOSE BRAGA
ADVOGADO(A): AILTON FERREIRA FARIA (OAB MG183288)
DESPACHO/DECISÃO
1.1 CARLOS JOSÉ BRAGA ajuizou ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL visando obter provimento que compelisse o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial, por ter laborado no período de 28/09/1990 a 20/07/2018 exposto a diversos agentes nocivos.
Afirmou que requereu o benefício de aposentadoria em 20/07/2018 e que, passados mais de dois anos, ele não fora apreciado pela autarquia, o que representaria um indeferimento tácito.
1.2 O INSS contestou afirmando que o Instituto enquadrou administrativamente os períodos de 28/09/1990 a 31/12/1995, 01/01/2005 a 30/09/2005 e de 01/01/2010 a 21/05/2019, e, quanto aos demais não foi comprovada a exposição (Evento 15).
Posteriormente, defendeu a impossibilidade de utilização de laudos produzidos na Justiça do Trabalho como prova emprestada.
1.3 O autor impugnou a contestação, requerendo a produção de prova pericial, para comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos nos períodos de 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 01/01/2008 a 31/12/2009 (Eventos 31 e 72).
Decido.
2.1 A aposentadoria especial é benefício concedido ao trabalhador para garantir uma compensação pelo desgaste resultante do tempo de labor prestado em condições prejudicais à saúde ou integridade física, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991.
Por um lado, é de conhecimento geral que antes da Lei 9.032/1995 o reconhecimento da especialidade se fazia pelo simples fato de pertencer o obreiro à determinada categoria profissional, com exceção dos agentes ruído e calor, que sempre exigiram medição técnica.
Outrossim, considerando que a legislação que rege o exercício da atividade é aquela vigente na época da prestação dos serviços (AgRg nos EDcl no REsp 1.184.213/SC, Rel. Ministro GILSON DIPP, 5ª T., j. em 03/02/2011, DJe 21/02/2011), para apurar a existência de direito bastaria verificar se a profissão exercida pelo segurado se encontrava arrolada dentre aquelas que a lei assegurava a contagem diferenciada para se proceder ao reconhecimento do tempo especial.
Após a edição do referido decreto necessário se faz a prova da efetiva exposição ao agente nocivo arrolado na legislação, mediante a apresentação dos formulários estipulados pela Administração (SB-40, DSS 8030, PPP, laudos técnicos etc.).
Este entendimento é sufragado pelo TRF da 6ª Região:
Definiu que a comprovação das condições especiais de trabalho deve ser realizada da seguinte maneira: (a) até 28.04.1995 (Decreto 53.831/64 e Decreto 83.080/79) é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); (b) a partir de 29.04.1995 (Lei 9.032/95) não mais se admite o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05.03.1997; (c) a partir de 06/03/1997 (Decreto 2.172/97), por meio de formulário elaborado com base em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e (d) a partir de 1º/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (nos termos art. 148 da Instrução Normativa no 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003), substituindo os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030).
(TRF6, ApCiv n. 1019103-56.2020.4.01.3800, Rel. Desembargador Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, 1ª Turma, julgado em 15/03/23)
2.2 Manuseando os autos do processo administrativo (Evento 30, PROCADM2) observo que o autor juntou o PPP emitido pela empregadora, sem qualquer ressalva quanto ao seu preenchimento.
2.2.1 Como é de conhecimento geral o PPP é um documento elaborado a partir de dados coletados por médicos e engenheiros do trabalho, sendo de se supor que estes conheçam as normas técnicas aplicáveis à confecção dos laudos que embasam a emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário.
Por isto o PPP guarda presunção relativa de veracidade, de maneira que aquele que levantar dúvidas sobre o acerto das informações nele inseridas tem o ônus de trazer aos autos, administrativo ou judicial, elementos que destruam esta presunção.
Anoto que o trabalhador ao receber o documento e verificar que ele foi preenchido irregularmente deve procurar a Justiça do Trabalho buscando a retificação das informações contidas no PPP, para, somente após a correção, apresentar o documento ao INSS.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DA IMPOSSIBILIDADE DE SE DISCUTIR O CONTEÚDO DO PPP NO ÂMBITO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, JÁ QUE O PPP É DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DA IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DOS PERÍODOS COMUNS EM ESPECIAIS. PRELIMINAR DA PARTE AUTORA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES PARCIALMENTE ACOLHIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O artigo 58, §1°, da Lei 8.213/91, estabelece que "A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista".
3. Tendo a legislação de regência expressamente determinado que a exposição do segurado a agentes nocivos deve ser comprovada por meio do PPP, conclui-se que esse formulário é, nos termos do artigo 58, §1º, da Lei 8.213/91, c.c. o artigo 320, do CPC/15 (art. 283, CPC/73), documento indispensável à propositura da ação previdenciária que tenha por objeto o reconhecimento do labor especial e/ou a concessão de benefícios daí decorrentes. Precedentes desta Corte.
4. Não se olvida que, excepcionalmente, o segurado poderá propor uma ação previdenciária sem apresentar o PPP ou formulário equivalente, desde que demonstre a impossibilidade de obtê-lo, hipótese em que se permite, inclusive, a realização de perícia, a fim de se aferir a alegada nocividade do ambiente de trabalho, o que sói ocorrer, por exemplo, nos casos em que o ex-empregador do segurado deixa de existir. No entanto, nas ações previdenciárias, o segurado deve, em regra, apresentar o PPP corretamente preenchido juntamente com a sua inicial, eis que, repise-se, tal formulário é, nos termos da legislação que rege o tema, a prova legalmente estabelecida de demonstrar sua exposição aos agentes nocivos configuradores do labor especial.
5. É preciso registrar, ainda, que a ação previdenciária não é o locus adequado para o trabalhador impugnar o PPP fornecido pelo seu ex-empregador e, com isso, buscar a correção de incorreções supostamente ali constantes. De fato, o artigo 58, §4°, da Lei 8.213/91, preceitua que "A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento". Como se vê, é obrigação do empregador elaborar e fornecer ao empregado o PPP que retrate corretamente o ambiente de trabalho em que este último se ativou, indicando os eventuais agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto. Essa obrigação do empregador decorre, portanto, da relação empregatícia, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho, consoante o artigo 114, da CF/88, processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do PPP ou sobre a correção ou não do seu conteúdo. Tanto assim o é que a Justiça do Trabalho tem se debruçado sobre o tema. Precedentes do TST.
6. No caso dos autos, a parte autora sustenta, na petição inicial, que o PPP fornecido pelo seu ex-empregador não retrata a realidade do seu ambiente de trabalho, tendo em razão disso requerido a produção de prova pericial na origem e nesta instância. Nesse cenário, considerando que o próprio autor impugna o PPP que ele mesmo juntou aos presentes autos, tem-se que (i) o indeferimento da prova pericial por ele requerida não configura cerceamento de defesa, já que, como visto, tal questão deve ser por ele suscitada na Justiça do Trabalho, não tendo a Justiça Federal competência para resolver tal tema, o qual configura uma autêntica prejudicial externa à ação previdenciária; e que (ii) a petição inicial apresentada pelo autor não veio validamente instruída com o documento indispensável à propositura da ação previdenciária (PPP), nos termos do artigo 58, §1º, da Lei 8.213/91, c.c. o artigo 320, do CPC/15 (art. 283, CPC/73), o que impõe a extinção do processo sem julgamento do mérito, por falta de pressuposto necessário ao seu regular desenvolvimento (art. 485, IV, do CPC).
7. Diferentemente do quanto decidido na origem, a hipótese dos autos não é de procedência dos pedidos de reconhecimento do labor especial e de concessão de aposentadoria especial. De fato, se o autor impugnou o PPP que ele próprio juntou aos autos e buscou a realização de prova pericial indevidamente neste feito, o caso é de se extinguir o feito sem julgamento do mérito.
8. Preliminar suscitada em contrarrazões parcialmente acolhida. Apelação do INSS prejudicada.
(TRF3, AC 0000920-90.2016.4.03.6111/SP, Sétima Turma, Relatora Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA, j. em 06/06/2018, DE 14/06/2018). [destaquei]
Este entendimento também foi sufragado pelo Desembargador Federal EDILSON VITORELLI, em 19/03/2024, no julgamento da AC 0000092-88.2007.4.01.3808, nos seguintes termos:
Pretende o autor a decretação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, vez que, considerando que os laudos técnicos e o perfil profissiográfico previdenciário fornecidos pela empresa empregadora, relativos ao período de 06/03/1997 a 18/11/2003, apresentam divergências entre os níveis de ruídos durante o mencionado período de trabalho, não poderia o juízo decidir contrariamente a pretensão do apelante, com base nestes documentos, sem dar a ele oportunidade de produção de prova pericial e testemunhal sobre a insalubridade a que esteve submetido.
Entretanto, rejeita-se a referida preliminar, pois, em que pese, de fato, haver divergência na intensidade do ruído nos dois documentos apresentados pelo autor (formulário DSS-8030 e PPP), no tocante ao período de 06/03/1997 a 18/11/2003, verifica-se que a intensidade de ambos não é superior a 90 decibéis, que era a intensidade vigente à época do Decreto nº 2.172/1997 (período de 06/03/1997 a 18/11/2003).
Ademais, importante salientar que, no caso de o autor julgar que o PPP apresenta erros de informações acerca da natureza insalubre de suas atividades, deveria manejar a devida ação contra o empregador perante a Justiça do Trabalho, devendo ser acrescentado que a prova testemunhal não é hábil a provar a intensidade do ruído. [destaquei]
Na espécie, o PPP foi juntado ao processo administrativo sem qualquer alegação de erro ou ressalva.
Nesse passo, o pedido de produção de prova pericial deve ser indeferido, pois, não se pode admitir que o autor apresente documentos sabidamente inidôneos ao Instituto e espere que este efetue o enquadramento do período como especial, ou, o que é pior, tente transferir para o INSS - autarquia que, como cediço, encontra-se assoberbava de pedidos de benefícios -, o dever de efetuar diligências, inclusive de natureza pericial, a fim de corrigir os documentos, já que este ônus pertence ao segurado.
Logo, se houve preenchimento incorreto do PPP, deve o segurado, antes de requerer o benefício, buscar a correção dos documentos na Justiça Trabalhista, que é a competente para conhecer destas matérias, e, uma vez sanados os vícios, submeter os documentos ao INSS.
Acresço que beira a má-fé o autor comparecer ao Juízo com documentos sabidamente inidôneos e requerer que o Judiciário os considere para a obtenção do benefício.
2.2.2 As objeções levantadas pelo INSS em relação à utilização da prova emprestada não merecem prosperar.
Isto porque, a prova emprestada, que antes era considerada prova atípica no CPC de 1973, agora passou a ser prova típica, com expressa previsão no art. 372 do Código de Processo Civil: “O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório”.
Sobre o ponto, assim lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil – Novo CPC – Lei 1105/2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 993): “A condição mais importante para que se dê validade e eficácia à prova emprestada é sua sujeição às pessoas dos litigantes, cuja consequência primordial é a obediência ao contraditório”.
Nesse sentido, mesmo em processos criminais, o STJ, por meio da Corte Especial, fixou o entendimento de que
a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto. Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo (EREsp n. 617.428/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 17/6/2014).
Além disso, destacou a Relatora, Ministra Nancy Andrighi ser
inegável que a grande valia da prova emprestada reside na economia processual que proporciona, tendo em vista que se evita a repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo, a qual tende a ser demasiado lenta e dispendiosa, notadamente em se tratando de provas periciais na realidade do Poder Judiciário brasileiro.
Esta inteligência vem sendo sufragada por nossos Tribunais:
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. LAUDO PERICIAL. PROVA EMPRESTADA, COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE INSALUBRE. POSSIBILIDADE.
1. É possível a comprovação de exercício de atividade insalubre, para fins de aposentadoria especial, mediante laudo pericial, já que os rols de atividades insalubres, perigosas ou penosas, constantes dos anexos dos Dec-53831/64 e Dec-8308/79 não são taxativos, mas sim meramente exemplificativos.
2. Possível a utilização de laudo pericial produzido em reclamatória trabalhista como prova emprestada, com vistas à demonstração do exercício de atividades insalubres, caso o segurado tenha figurado como parte no processo trabalhista, e o objeto da perícia tenha sido as atividades por ele exercidas.
3. Apelo do INSS improvido.
(AC - APELAÇÃO CIVEL 96.04.07050-9, CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, TRF4 - SEXTA TURMA, DJ 31/03/1999 PÁGINA: 417.)
Ressalto que o art. 277, I, da IN 128/2022, permite a utilização do laudo técnico-pericial elaborado na justiça especializada, inclusive se o reclamante for diverso.
Destarte, tendo sido a prova emprestada juntada pela parte autora nestes autos, com a devida ciência do INSS, sem que a autarquia tenha efetuado qualquer impugnação idônea ou feito qualquer alegação de falsidade ou irregularidade no laudo produzido na seara trabalhista, ela deve ser considerada válida, por força do art. 372 do CPC.
3.1 Por tais razões, extingo o processo sem resolução do mérito, em relação ao pedido de enquadramento dos períodos de 28/09/1990 a 31/12/1995, 01/01/2005 a 30/09/2005 e de 01/01/2010 a 21/05/2019, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
3.2 Autorizo a utilização dos laudos produzidos na Justiça do Trabalho como prova emprestada.
3.3 Indefiro o pedido de produção de prova pericial.
3.4 Preclusa esta decisão, façam-se os autos conclusos para sentença.
I.