Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 1017871-09.2020.4.01.3800/MG
AUTOR: SEBASTIAO ESTEVAM DE ASSIS
ADVOGADO(A): HELAINE RIBEIRO DE OLIVEIRA MORAES (OAB MG058008)
ADVOGADO(A): AILTON FERREIRA FARIA (OAB MG183288)
DESPACHO/DECISÃO
1.1 SEBASTIÃO ESTEVAM DE ASSIS ajuizou ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL visando obter provimento que compelisse o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do enquadramento dos períodos, abaixo relacionados, como especiais:
(i) 11/02/1985 a 18/09/1986 e 11/03/1987 a 09/06/1981: Trabalhador na agropecuária.
(ii) 01/06/2005 a 19/07/2019: Técnico de laboratório.
Juntou procuração e documentos. Requereu os benefícios da justiça gratuita.
1.2 O INSS contestou, arguindo a preliminar de falta de interesse processual, e, no mérito, defendeu a legalidade dos atos praticados (Evento 13).
1.3 Por intermédio da petição do Evento 25 o autor requereu a produção de prova testemunhal, para comprovação dos períodos rurais, e pericial, em relação ao segundo período, para demonstrar a exposição aos agentes nocivos de natureza química e biológica.
1.4 Em 09/08/2022 foi realizada a audiência de instrução (Evento 53).
1.5 Por intermédio da petição do Evento 77 o autor reiterou seu pedido de produção de prova pericial.
Decido.
2.1 A aposentadoria especial é benefício concedido ao trabalhador para garantir uma compensação pelo desgaste resultante do tempo de labor prestado em condições prejudicais à saúde ou integridade física, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991.
Por um lado, é de conhecimento geral que antes da Lei 9.032/1995 o reconhecimento da especialidade se fazia pelo simples fato de pertencer o obreiro à determinada categoria profissional, com exceção dos agentes ruído e calor, que sempre exigiram medição técnica.
Outrossim, considerando que a legislação que rege o exercício da atividade é aquela vigente na época da prestação dos serviços (AgRg nos EDcl no REsp 1.184.213/SC, Rel. Ministro GILSON DIPP, 5ª T., j. em 03/02/2011, DJe 21/02/2011), para apurar a existência de direito bastaria verificar se a profissão exercida pelo segurado se encontrava arrolada dentre aquelas que a lei assegurava a contagem diferenciada para se proceder ao reconhecimento do tempo especial.
Após a edição do referido decreto necessário se faz a prova da efetiva exposição ao agente nocivo arrolado na legislação, mediante a apresentação dos formulários estipulados pela Administração (SB-40, DSS 8030, PPP, laudos técnicos etc.).
Este entendimento é sufragado pelo TRF da 6ª Região:
Definiu que a comprovação das condições especiais de trabalho deve ser realizada da seguinte maneira: (a) até 28.04.1995 (Decreto 53.831/64 e Decreto 83.080/79) é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); (b) a partir de 29.04.1995 (Lei 9.032/95) não mais se admite o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05.03.1997; (c) a partir de 06/03/1997 (Decreto 2.172/97), por meio de formulário elaborado com base em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e (d) a partir de 1º/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (nos termos art. 148 da Instrução Normativa no 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003), substituindo os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030).
(TRF6, ApCiv n. 1019103-56.2020.4.01.3800, Rel. Desembargador Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, 1ª Turma, julgado em 15/03/23)
2.2 Sob outro giro, conforme entendimento já pacificado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (RE 631.240), a exigibilidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação, para que se postule judicialmente a concessão de benefício previdenciário, não ofende o art. 5º, XXXV, da CF/1988, salvo nos casos em que já haja manifesto posicionamento do INSS em sentido contrário, no que cinge a questões essencialmente de direito.
Compulsando os autos do processo administrativo (Evento 1, PROCADM8) observo que, quando do requerimento do benefício, o autor não juntou aos autos qualquer documento emitido pela Copasa apto a comprovar suas alegações acerca do trabalho laborado sob condições especiais.
Registro que o PPP jungido no Evento 1, PPP9 foi emitido em 24/09/2019, isto é, após o encerramento do processo administrativo, que ocorreu em 09/09/2019.
Esta situação se torna mais absurda na medida em que o autor pretende o enquadramento com base na exposição a agentes nocivos de natureza química e biológica e não se pode exigir que o servidor do INSS, apenas com base na informação contida no CNIS ou na CTPS “adivinhe” que o autor pretenda a contagem do período como especial, até porque tais documentos não trazem informações acerca dos agentes nocivos a que o autor eventualmente esteve exposto.
Saliento que a matéria controvertida é eminentemente fática, consistente no reconhecimento do período como laborado sob condições especiais, razão pela qual, entendo inexistente o interesse processual, ante a falta de pretensão resistida, em relação a estes pedidos.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO SEM DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS À ANÁLISE DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO POR RAZÕES IMPUTÁVEIS À PRÓPRIA AUTORA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE 631.240/MG. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. A dissensão posta em análise recursal está assentada unicamente na alegação de tentativa de burla processual, ao argumento de que, junto ao INSS, a parte autora "agendou seu pedido, contudo, não juntou nenhum documento que fizesse menção à sua suposta atividade rurícola no processo administrativo.
2. Com efeito, a parte autora não colacionou ao seu pedido administrativo os documentos necessários à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade. Tal fato restou demonstrado pelo INSS, com a juntada do processo administrativo n. 166.203.525-7 (fls. 166/173), no qual a própria autora escreveu que não possui mais documentos a serem apresentados. Some-se ao fato de que a requerente deixou de juntar ao processo administrativo os documentos de fls. 15/19.
3. Dessa forma, não restou caracterizado o interesse de agir, uma vez que, ao promover a postulação administrativa, a parte autora deixou de colacionar os documentos necessários à análise de seu pleito, restando ao INSS uma única alternativa: indeferir o pleito administrativo.
4. Com esteio na decisão da Suprema Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, se o pedido administrativo "não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação".
5. O caso em apreço se amolda perfeitamente ao previsto pelo STF, impondo-se, portanto, a extinção do processo por falta de interesse de agir e a condenação da parte autora em honorários advocatícios arbitrados em R$ 300,00 (trezentos reais), ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do NCPC.
6. Apelação provida para anular a sentença e julgar extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI do NCPC.
(AC 0007097-12.2015.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 26/01/2018 PAG.)
3.1 Por tais razões, extingo o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de enquadramento como especial do período de 01/06/2005 a 19/07/2019, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
3.2 Indefiro o pedido de produção de prova pericial.
3.3 Preclusa esta decisão, façam-se os autos conclusos para sentença.
I.