Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1001490-59.2021.4.01.3809/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELANTE: MAYCON DOUGLAS SANTOS OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): WANILTON CARVALHO COSTA JUNIOR (OAB MG188797)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DOENÇA RENAL CRÔNICA. PERÍCIA RESTRITA AO ASPECTO PSIQUIÁTRICO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO UROLÓGICA/NEFROLÓGICA. LAUDO INCONCLUSIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. INDISPENSABILIDADE DA PROVA TÉCNICA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS, na qual sustenta ser portadora de doença renal crônica decorrente de estenose de junção ureteropélvica e acentuada hidronefrose, solicitando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Instruiu a inicial com exames médicos que, segundo afirma, demonstram a existência de patologia grave de natureza urológica. O juízo de origem julgou improcedente o pedido sob o fundamento de ausência de comprovação de incapacidade, com base em laudo pericial psiquiátrico. A parte autora interpôs apelação, reiterando a indispensabilidade de perícia médica realizada por profissional especializado em urologia ou nefrologia, ressalvando que a perícia produzida limitou-se ao aspecto mental e foi insuficiente para avaliar a doença que fundamenta o pedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se houve cerceamento de defesa em razão da realização de perícia médica incompleta, inapta a avaliar a doença renal crônica alegada pela parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Na inicial, a parte autora sustenta apresentar doença renal crônica, decorrente de DPO de pieloplastia por estenose de JUP e acentuada hidronefrose, condição que, conforme relata, resulta de malformação congênita ou de compressão por vasos anômalos, acarretando acúmulo de urina no rim.
4. O laudo pericial elaborado no curso do processo demonstra que a avaliação limitou-se à esfera psiquiátrica. O perito descreve que o autor, com 19 anos, relata cólicas renais quando realiza esforço físico, mas não faz uso regular de medicação nem tratamento especializado. O expert registra expressamente que a análise da patologia alegada deve ser realizada por médico urologista ou nefrologista, e conclui inexistir deficiência apenas sob o ponto de vista psiquiátrico.
5. O teor da perícia evidencia que não houve avaliação específica da doença renal que fundamenta o pedido. A perícia realizada é inconclusiva para apuração da existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, conforme exige o artigo 20, §2º-A, da Lei n. 8.742/93.
6. A parte autora requereu, em duas oportunidades — antes da sentença e em sede recursal — a realização de perícia por especialista em urologia/nefrologia. O juízo de origem indeferiu o pedido, embora o próprio perito tenha indicado a necessidade de profissional habilitado na área para examinar a patologia.
7. Configura-se cerceamento de defesa quando a prova pericial é indispensável para o deslinde da causa e não é produzida de forma adequada. A ausência de exame técnico especializado vulnera a garantia constitucional do contraditório e impede o julgamento válido da pretensão que exige avaliação médica específica.
8. Assim, impõe-se a anulação da sentença para que seja realizada nova perícia médica, conduzida por especialista em urologia ou nefrologia, apta a examinar a existência de deficiência decorrente da doença renal alegada.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso de apelação provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e retornar os autos para o regular prosseguimento do feito, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de abril de 2026.